Além de Reginaldo “Shalon”, mais duas pessoas podem ser punidas
Além de Reginaldo “Shalon”, mais duas pessoas podem ser punidas

O ex-secretário municipal de administração de Chupinguaia, José Reginaldo dos Santos, o conhecido Reginaldo “Shalon”, pode ser punido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). O motivo: apresentação de documento falso para tomar posse no cargo de Fiscal de Obras e Posturas nesse município, em 2004.

Além de “Shalon”, mais duas pessoas estão envolvidas na suposta fraude administrativa: o então secretário municipal de administração, Odair Vieira Duarte, e o professor Osmundo Soares Ferreira, Coordenador do Telecurso 2000 em Chupinguaia.

Conforme denúncia, naquele ano, “Shalon” – além de não preencher os requisitos legais – se utilizou de declaração falsa confirmando que havia concluído o ensino fundamental, requisito fundamental para assumir o cargo efetivo de Fiscal de Obras e Posturas, o que somente ocorreu em 2013.

Já Odair Duarte, que na época era secretário de administração, é acusado de infringir princípios constitucionais, “por ter considerado como apto e dado posse a ‘Shalon’, em 2004, sem que fosse apresentado certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental”. Por sua vez, Osmundo Ferreira também será responsabilizado “por ter emitido, em 04/03/2004, declaração falsa atestando para todos os efeitos legais que ‘Shalon’ havia concluído o ensino fundamental através do exame de suplência (Provão) no ano de 2003”.

Ao analisar o caso, o conselheiro do TCE/RO, Edilson de Sousa Silva, em decisão proferida na última segunda-feira, 20, determinou que sejam concedidos 15 dias de prazo aos envolvidos no caso, para apresentarem defesa e alegações finais, antes de estipuladas eventuais punições.

 

“Shalon” foi candidato a vereador na eleição de 2008, pleito eleitoral que resultou na vitória do atual prefeito Vanderlei Palhari (PMDB). O site disponibiliza espaço aos envolvidos na reportagem para eventuais esclarecimentos.

 

>>> Confira, abaixo, a decisão na íntegra:

 

Município de Chupinguaia

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

PROCESSO Nº: 4141/2013 – TCER

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Chupinguaia ASSUNTO: Fiscalização de atos – análise da legalidade da admissão no  quadro de pessoal efetivo do servidor José Reginaldo dos Santos – Fiscal  de Obras e Posturas

RESPONSÁVEIS:

José Reginaldo dos Santos – Fiscal de Obras

Odair Vieira Duarte – Secretário Municipal de Administração à época

Osmundo Soares Ferreira – Professor Estadual e Coordenador do Telecurso 2000 em Chupinguaia à época

RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Município de Chupinguaia.  Fiscalização de atos para apurar possíveis irregularidades na admissão de servidor que não preenchia todos os requisitos previstos no edital. Necessidade de oitiva dos agentes envolvidos.

 

Constatadas irregularidades quando da fiscalização de atos e contratos,  mesmo que não reste evidenciado dano ao erário, mister a oitiva dos agentes responsabilizados, em cumprimento aos princípios da ampla  defesa e contraditório.

Decisão n. 017/2014/GCESS

Cuidam os autos de fiscalização de atos na Prefeitura Municipal de  Chupinguaia, em razão de inspeção especial realizada naquela municipalidade, referente a possíveis irregularidades na admissão do servidor José Reginaldo dos Santos, Fiscal de Obras e Posturas, ocorrida no ano de 2004.

O corpo instrutivo, em análise exordial de toda documentação acostada  aos autos (fls. 98/101), concluiu pela existência de irregularidades,  identificou os agentes responsáveis e teceu as seguintes recomendações:

a) suspensão imediata do pagamento da remuneração do cargo efetivo do servidor José Reginaldo dos Santos, ante a ocorrência de grave infração à norma legal e constitucional;

b) abertura de contraditório e ampla defesa aos responsáveis, para que apresentem suas razões de justificativa, na forma e prazo regimentais;

c) encaminhamento de cópia do relatório técnico ao Ministério Público Estadual – Comarca de Vilhena e à Secretaria Estadual de Educação para apuração das irregularidades nas esferas criminal e administrativa.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, constata-se a existência de irregularidades, que embora, num primeiro momento, não evidenciem dano ao erário, podem ensejar, caso restem confirmadas, aplicação de penalidade aos agentes responsabilizados.

Assim, necessário o chamamento dos agentes identificados na peça instrumental de fls. 98/101, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório.

Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari esclarecem que:  Sempre que o patrimônio jurídico e moral de alguém puder ser afetado por uma decisão administrativa, deve a ele ser proporcionada a possibilidade de exercitar a ampla defesa, que só tem sentido em sua plenitude se for produzida previamente à decisão, para que possa ser conhecida e

efetivamente considerada pela autoridade competente para decidir .

Do mesmo modo, quando se aprecia a revisão de ato de admissão já registrado anteriormente (Decisão n. 655/2007-2ª Câmara, proc. 4932/2004-TCER), necessária a abertura do contraditório e a ampla defesa, em obediência à Súmula Vinculante n. 03 do STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Deixo de determinar a suspensão do pagamento da remuneração do cargo efetivo de José Reginaldo dos Santos sugerida pela instrução técnica, sem sua oitiva prévia, por considerar, que a princípio não houve dano ao erário, ante a efetiva prestação dos serviços; o caráter alimentar da remuneração; e, mormente, o longo lapso temporal em que ocupa o cargo (há quase 10 anos), com, inclusive, a declaração da legalidade e consequente registro de sua admissão por esta Corte.

De igual modo, deixo de determinar a remessa, neste momento, da cópia do relatório de fls. 98/101 à Promotoria de Vilhena e à Secretaria Estadual de Educação, em virtude de o feito encontrar-se nesta Corte ainda em fase de apuração.

Isto posto, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental e na Súmula Vinculante n. 03 do STF, determino a Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, que proceda à notificação do Fiscal de Obras e Posturas, José Reginaldo dos Santos; do Secretário Municipal de Administração à época, Odair Vieira Duarte; e do Professor Estadual e Coordenador do Telecurso 2000 em Chupinguaia à época, Osmundo Soares Ferreira, mediante a remessa do relatório técnico, na forma do art. 40, II da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 62, III do Regimento Interno deste Tribunal, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entendam

necessários para elidir infrações a eles imputadas.

01) De responsabilidade de José Reginaldo dos Santos, Fiscal de Obras e Posturas: infringência ao art. 37, caput, da CF/88 (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência) c/c o art. 5º, IV, da Lei Municipal n. 044/1997, por ter se utilizado de declaração falsa e ainda por não preencher os requisitos legais previstos para a sua posse em cargo de provimento efetivo (Fiscal de Obras e Posturas), haja vista que no momento da sua posse (em 04/03/2004 – Termo de Posse n. 019/2004) não havia concluído o ensino fundamental, o que somente ocorreu no exercício de 2013;

02) De responsabilidade de Odair Vieira Duarte, Secretário Municipal de Educação à época: infringência ao art. 37, caput, da CF/88 (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência) c/c os arts. 5º, IV, 104, IV e X, e 114, todos da Lei Municipal n. 044/1997, por ter considerado como apto e dado posse em cargo público efetivo a José Reginaldo dos Santos, que ocorreu em 04/03/2004, sem que fosse apresentado certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental, requisito essencial para a prática daquele ato administrativo;

03) De responsabilidade de Osmundo Soares Ferreira, Professor Estadual e Coordenador do Telecurso 2000 em Chupinguaia à época: infringência ao art. 37, caput, da CF/88 (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência) c/c os arts. 154, IV e X, e 163, ambos da Lei Complementar Estadual n. 68/92, por ter emitido em 04/03/2004

declaração falsa atestando para todos os efeitos legais que José Reginaldo dos Santos havia concluído o ensino fundamental através do exame de suplência (Provão) no ano de 2003, o que na realidade somente ocorreu no exercício de 2013.

Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas no relatório técnico e bem assim das relacionadas ao longo desta Decisão Monocrática, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente dita.

Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados.

Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Alerte aos responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LC n. 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, os seus não

comparecimentos, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no relatório técnico.

Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelo interessado, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, ao advogado devidamente constituído por procuração.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 20 de janeiro de 2014.

Edílson de Sousa Silva

Conselheiro Relator

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Arquivo pessoal

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