A prefeitura de Vilhena bem que tentou, mas o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) não “engoliu” a justificativa apresentada pela municipalidade referente ao edital de processo licitatório para compra de marmitex e outros itens para eventos no valor de mais de R$ 1.158.696,31 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos).
Por decisão do Conselheiro Relator, Francisco Carvalho da Silva, proferida nesta terça-feira, 20, a licitação continuará suspensa em função de irregularidades e falhas no edital.
Em seu relatório, o Conselheiro do TCE/RO afirmou que “após a análise das justificativas apresentadas pelo jurisdicionado, a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas opinaram pela ilegalidade do Edital de Licitação em apreço, sob o argumento de que remanesceram irregularidades suficientes a comprometer o andamento do feito”.
O edital visa, além do marmitex, a aquisição itens para eventos, como coffee-break, animador, balão, cama elástica, carrinho de algodão doce, gelo, hospedagem, kit de lanche, locação de cadeiras, picolé e outros, para serem utilizados pelos departamentos administrativos em diversas áreas da Prefeitura Municipal de Vilhena.
Para a Corte, não está claro a justificativa para o gasto, assim como há falhas na descrição dos produtos a serem adquiridos. Além disso, existem indícios de que o preço de alguns produtos está muito acima dos praticados pelo mercado.
Em janeiro passado, o caso foi assunto de reportagem do Extra de Rondônia, que repercutiu em todo o Estado. No dia seguinte à publicação da matéria, a assessoria da prefeitura de Vilhena emitiu “Nota de Esclarecimento”, onde afirmou que “a prefeitura está demonstrando a viabilidade dos custos apresentados dentro da realidade local”. Pois bem, o TCE/RO não acatou essa alegação.
Agora, o Tribunal concedeu 15 dias de prazo para que a prefeitura, mais uma vez, promova as correções das irregularidades remanescentes apontadas no Relatório.
>>> CONFIRA A DECISÃO ABAIXO:
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 0045/2014 UNIDADE: Poder Executivo do Município de Vilhena
ASSUNTO: Edital de Pregão Presencial nº 041/2013/PMV/SRP –
Formação de Registro de Preços para futura aquisição de marmitex e itens para eventos (coffee-break, animador, balão, cama elástica, carrinho de algodão doce, gelo, hospedagem, kit de lanche, locação de cadeiras, picolé e outros) que serão utilizados nos eventos que fazem parte dos departamentos administrativos em diversas áreas das unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Vilhena.
RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover – Prefeito Municipal
Márcia da Silva Alves Barbosa – Pregoeira do Município
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº _111/GCFCS/2014
EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Presencial nº 041/2013. Poder Executivo de Vilhena. Registro de Preços para futura e eventual aquisição de marmitex e itens para eventos (coffee-break, animador, balão, cama elástica, carrinho de algodão doce, gelo, hospedagem, kit de lanche, locação de cadeiras, picolé e outros).
Irregularidades apuradas no exame técnico e na análise ministerial. Falhas passíveis de correções. Concessão de prazo para saneamento do feito, sob pena de ilegalidade do Edital.
Trata-se de exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Presencial, sob o nº 041/2013/PMV/SRP, tendo por objeto a formação de registro de preços para futura aquisição de marmitex e itens para eventos (coffee-break, animador, balão, cama elástica, carrinho de algodão doce, gelo, hospedagem, kit de lanche, locação de cadeiras, picolé e outros) que serão utilizados pelos departamentos administrativos em diversas áreas da Prefeitura Municipal de Vilhena, no valor estimado de R$ 1.158.696,31 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), cuja abertura do Certame encontra-se suspensa por força da Decisão Monocrática nº 005/GCFCS/2014, de 17.1.2014 (fls. 387/391-v).
Após a análise das justificativas apresentadas pelo jurisdicionado, a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas opinaram pela ilegalidade do Edital de Licitação em apreço, sob o argumento de que remanesceram irregularidades suficientes a comprometer o andamento do feito.
Muito embora a instrução dos autos tenha opinado pela ilegalidade do procedimento licitatório, entendo pertinente oportunizar que a Administração promova a regularidade do certame, sob pena de ilegalidade do feito, uma vez que dentre as falhas remanescentes, não se faz menção acerca da existência de irregularidade insanável.
Ao contrário. Pelo que se pode perceber, as falhas remanescentes descritas no Relatório Técnico e no Parecer Ministerial podem ser corrigidas pela Administração, caso não deseje suportar possível decisão de ilegalidade dos atos já praticados.
Além do mais, deve-se ressaltar que o certame foi suspenso antes mesmo da realização da sessão de abertura, fato este que possibilita a adoção das medidas corretivas sem inobservar os dispositivos legais atinentes à matéria. Caso as falhas não sejam corrigidas, aí sim, poderá o Executivo Municipal experimentar possível decisão de ilegalidade do Edital.
Assim, diante do exposto, tendo em vista a conclusão do Relatório Técnico e do Parecer Ministerial, bem como a possibilidade de conceder novo prazo para a complementação das justificativas e as correções das falhas remanescentes, DECIDO:
I – DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Vilhena, Senhor José Luiz Rover, e à Pregoeira daquela Municipalidade, Senhora Márcia da Silva Alves Barbosa, que mantenha a suspensão do Pregão Presencial nº 041/2013/PMV/SRP, até ulterior manifestação desta Corte de Contas, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;
II – CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias para que os responsáveis referidos no item anterior promovam as correções das irregularidades remanescentes apontadas no Relatório Técnico de fls. 570/575-v e no Parecer Ministerial nº 157/2014 (fls. 579/585), encaminhando a esta Corte de Contas suas justificativas complementares, acompanhadas necessariamente de documentação comprobatória de suporte, sob pena de suportar possível juízo de ilegalidade do Edital de Licitação em comento;
III – ENCAMINHAR cópia do Relatório Técnico de fls. 570/575-v e do Parecer Ministerial nº 157/2014 (fls. 579/585) para conhecimento dos interessados;
IV – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática.
Porto Velho, 20 de maio de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relato
>>> LEIA MAIS A RESPEITO DO ASSUNTO NOS LINKS ABAIXO:
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Extra de Rondônia