O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) publicou nesta quarta-feira, 23 de julho uma decisão que condena a Associação Marcos Donadon, a qual prestava serviços médicos gratuitos às populações dos municípios de Colorado do Oeste, Cerejeiras e Vilhena, e que pertence ao ex-deputado estadual, Marcos Donadon (sem partido) a devolver aos cofres públicos R$ 699.028,07, corrigidos monetariamente.
A decisão se deu porque, segundo o órgão, por ter recebido indevidamente recursos públicos firmados através do convênio nº 121/PGE-2011, para atender despesas já custeadas com recursos federais repassados pelo Município de Vilhena.
Veja abaixo a sentença
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0843/2012
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
INTERESSADA: PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESPONSÁVEIS: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MARCOS DONADON
CNPJ Nº 02.364.226.0001-05
JORGE ALBERTO MURARO TONEL
CPF Nº 483.586.149-34
ORLANDO JOSÉ DE SOUZA RAMIRES
CPF Nº 068.602.494-04
ADVOGADOS: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER – OAB/RO 004-
B
MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO 2.827
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – OAB/RO 2.013
EUDES COSTA LUSTOSA – OAB/RO Nº. 3.431
ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE – OAB/RO 5.177
MAYRA MARINHO MIARELLI – OAB/RO 4.963
JOÃO ROSA VIERA JÚNIOR – OAB/RO 4.899
SAMARA ALBUQUERQUE CARDOSO – OAB/RO 5720
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
ACÓRDÃO Nº 105/2014 – PLENO
REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONVÊNIO.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA. SUBVENÇÕES SOCIAIS. CUSTEIO DE
MATERIAIS PARA EXAMES LABORATORIAIS. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETO DO
CONVÊNIO. SERVIÇOS JÁ REMUNERADOS POR REPASSES
FINANCEIROS ORIUNDOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (CONVÊNIO
MUNICIPAL). PREEXISTÊNCIA DE FONTE PÚBLICA DE CUSTEIO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE NOVOS RECURSOS PÚBLICOS DE
ORIGEM ESTADUAL. PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTE PÚBLICO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do
pedido de vistas fora do cartório, quando o advogado do réu já teve acesso
a todos os elementos de prova produzidos mediante carga anterior dos
autos e é-lhe facultada, alternativamente, a vista em cartório, o
fornecimento de cópias às suas expensas ou a carga rápida ao final do
expediente. Sendo o réu revel e estando o processo em preparação para o
seu julgamento, tal alegação mostra-se eminentemente protelatória. 2.
Caracteriza apropriação indevida de recursos, transferidos mediante
convênio, quando o objeto deste é remunerado por fonte pública de custeio
preexistente, mormente quando tal informação tenha sido omitida do Poder
Público concedente.
A ausência de obrigatória publicidade, prevista em convênio, que destaque
a origem pública dos recursos que custeiam os serviços prestados por
entidade privada constitui infração grave, mormente se dela resulta
promoção pessoal do agente público vinculado à pessoa jurídica privada.
3. Condenação ao ressarcimento dos recursos estaduais transferidos e
aplicação de multas. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada
de Contas Especial originária de representação ofertada pela Procuradoria-
Geral do Ministério Público de Contas, que noticia a existência de
irregularidades na celebração do Convênio nº 121/PGE-2011, como tudo
dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO
CURI NETO, por unanimidade de votos, em:
I – Preliminarmente, rejeitar a arguição de cerceamento de defesa;
II – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial da Associação Marcos
Donadon e do Senhor Jorge Alberto Muraro Tonel, Presidente da
Associação Beneficente Marcos Donadon, com supedâneo no artigo 16,
inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 154/1996 e artigo 25, II
e III, do Regimento Interno, por terem recebido indevidamente subvenções
sociais estaduais, por meio do Convênio nº 121/PGE-2011, para atender
despesas já custeadas com recursos federais repassados pelo Município
de Vilhena, bem como pela grave infração aos princípios da publicidade e
da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e à
Cláusula Décima Terceira do Convênio nº 121/PGE-2011, por não ter sido
destacada a participação do Governo do Estado de Rondônia, mediante
identificação do Ente através de placa, faixa e/ou adesivo que pudessem
ser afixadas na sede da Associação Marcos Donadon;
III – Ratificar a tutela de urgência constante da Decisão nº.
104/2012/GCPCN, a fim de reiterar a ordem de suspensão da aplicação do
saldo remanescente das subvenções sociais repassadas com fundamento
no Convênio nº 121/PGE-2011, e determinar ao representante legal da
Associação Beneficente Marcos Donadon que, no mesmo prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação, comprove a imediata devolução do
saldo remanescente do Convênio nº 121/PGE-2011 existente em 3.7.2012,
sob pena da imposição de multa coercitiva de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
se verificado o descumprimento da ordem, conforme a dicção do artigo 55,
IV, da Lei Complementar nº 154, de 1996;
IV – Imputar, com fulcro no §3º do artigo 71 da CF e no artigo 19 da Lei
Complementar nº 154, de 1996, à Associação Marcos Donadon a
responsabilidade pela obrigação de ressarcir ao erário do Estado de
Rondônia o débito no valor histórico de R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido
de juros de mora a partir de setembro de 2011 até maio de 2014,
corresponde ao valor atual de R$ 699.028,07 (seiscentos e noventa e nove
mil, vinte e oito reais e sete centavos), por ter recebido indevidamente
subvenções sociais estaduais, por meio do Convênio nº 121/PGE-2011,
para atender despesas já custeadas com recursos federais repassados
pelo Município de Vilhena;
V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do
Acórdão, para que a Associação Marcos Donadon comprove a esta Corte
de Contas o recolhimento do débito imputado no item anterior deste
Acórdão, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar nº 154, de 1996;
VI – Verificado o não recolhimento integral do débito no prazo acima fixado,
autorizar a formalização do correspondente título executivo, deduzidos os
eventuais recolhimentos devidamente comprovados em decorrência do
cumprimento da ordem de devolução do saldo remanescente dos repasses
contida no item III deste Acórdão, para que seja procedida, após o trânsito
em julgado, à cobrança judicial da dívida, a qual, quando paga após o
vencimento, será atualizada monetariamente e acrescida de juros
moratórios desde setembro de 2011 até a data do efetivo pagamento (o
valor atual do débito indicado no item IV está atualizado e acrescido de
juros de mora até maio de 2014);
VII – Condenar a Associação Beneficente Marcos Donadon ao pagamento
de multa R$ 26.478,33 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais
e trinta e três centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do
dano apurado atualizado monetariamente até o julgamento, por ter
recebido indevidamente subvenções sociais estaduais, por meio do
Convênio nº 121/PGE-2011, para atender despesas já custeadas com
recursos federais repassados pelo Município de Vilhena, com fundamento
no artigo 54 da Lei Complementar nº 154, de 1996, combinado com o
artigo 102 do Regimento Interno desta Corte;
VIII – Condenar o Senhor Jorge Alberto Muraro Tonel, Presidente da
Associação Beneficente Marcos Donadon, ao pagamento de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 55, II, da Lei
Complementar nº. 154, de 1996, combinado com o artigo 103, II (redação
original), pela grave infração aos princípios da publicidade e da
impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e à
Cláusula Décima-Terceira do Convênio nº 121/PGE-2011, por não ter sido
destacada a participação do Governo do Estado de Rondônia, mediante
identificação do Ente através de placa, faixa e/ou adesivo que pudessem
ser afixadas na sede da Associação Marcos Donadon;
IX – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do
Acórdão, para que a Associação Beneficente Marcos Donadon e o Senhor
Jorge Alberto Muraro Tonel, Presidente da Associação Beneficente Marcos
Donadon, comprovem, a esta Corte de Contas, o recolhimento das multas
individuais ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de
Contas, na conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-x do Banco do
Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar nº 154, de 1996;
X – Verificado o não recolhimento das multas, AUTORIZAR a formalização
do título executivo e a cobrança judicial da dívida após o trânsito em
julgado, que, quando paga após o vencimento, será atualizada
monetariamente até a data do efetivo pagamento, conforme estabelece o
artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96;
XI – Determinar ao Estado de Rondônia e ao Município de Vilhena que se
abstenham de efetuar novos repasses de recursos públicos à Associação
Beneficente Marcos Donadon, por meio de convênio, pacto, ajuste ou outro
instrumento congênere que caracterize acordo de vontades para a
satisfação de objetivos comuns;
XII – Intimar, acerca deste Acórdão, via Diário Oficial, a Associação
Beneficente Marcos Donadon, o Senhor Jorge Alberto Muraro Tonel,
Presidente da Associação Beneficente Marcos Donadon, o Senhor Orlando
José de Souza Ramires e seus advogados, ficando registrado que o inteiro
teor do voto, do acórdão e do parecer do Ministério Público de Contas
encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico desta Corte
(www.tce.ro.gov.br) ou nos próprios autos;
XIII – Notificar, por Diário Oficial, a Associação Beneficente Marcos
Donadon e o Senhor Jorge Alberto Muraro Tonel para que procedam ao
recolhimento dos respectivos débitos e multas fixados neste Acórdão;
XIV – Notificar, por ofício, a Associação Beneficente Marcos Donadon para
que cumpra e faça cumprir a ordem que lhe foi destinada no item III;
XV – Notificar, por ofício, o Chefe do Poder Executivo do Estado de
Rondônia e o do Município de Vilhena para que cumpra e faça cumprir a
ordem que lhe foi destinada no item XI;
XVI – Comunicar ao Ministério Público Estadual o teor deste Acórdão, com
arrimo no artigo 1º, inciso VII, e artigo 16, §3º, da Lei Complementar n°
154, de 1996, enviando-lhe cópias de ambos os Relatórios Técnicos, dos
Pareceres do Parquet de Contas e deste Acórdão, acompanhado do voto
condutor, para que adote as providências que julgar cabíveis em face dos
fatos evidenciados na instrução processual;
XVII – Publicar o Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte; e
XVIII – Transcorrido o prazo fixado no item III, determinar ao Departamento
do Pleno da Secretaria de Processamento e Julgamento que devolva os
autos conclusos ao Relator, a fim de que sejam adotadas as providências
pertinentes à certificação do cumprimento ou não da ordem.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (arguiu suspeição nos termos do artigo 135 do Código de Processo
Civil), PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (arguiu suspeição nos termos do artigo 135 do Código de
Processo Civil) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 3 de julho de 2014.
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Porto Velho – RO DOeTCE-RO – nº 715 ano IV quarta-feira, 23 de julho de 2014
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Fonte: Extra de Rondônia
Texto: Da Redação
Foto: Extra de Rondônia