A Justiça determinou a prisão do vereador de Chupinguaia, Roberto Pinto (PSD), do líder sindical Udo Walbrink (presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vilhena e Chupinguaia) e do agricultor Pedro Arrigo.
Eles são acusados de liderar invasões na área rural do município de Chupinguaia. O fato aconteceu em 2012, na “Fazenda dos Pinguins”.
O mandado de prisão deve ser cumprido com “Urgência”, conforme decisão proferida pelo Juiz de Direito, Adriano Lima Toldo, de Vilhena, responsável pela comarca.
Roberto Pinto, Udo Walbrink, Pedro Arrigo foram considerados mentores, e idealizadores da invasão, e por isso foram condenados há 10 anos e seis meses de prisão, e dois anos e 10 meses de detenção, além de 58 dias-multa, no regime inicial fechado em concurso material, sob a acusação de prática dos crimes de lesão corporal grave, cárcere privado, esbulho possessório, dano qualificado, formação de quadrilha ou bando armados, e desobediência.
Na sua decisão, o magistrado determinou o cumprimento imediato das penas impostas.
O CASO
A fazenda Dois Pinguins, em Chupinguaia, que pertence à família Caramelo, foi invadida em fevereiro de 2012. No momento em que os invasores, a maioria pertencente à Associação Águas Claras, se aproximaram da porteira da propriedade encontraram um dos donos, Moacyr Caramelo, bem como alguns funcionários, ao quais relataram que o grupo chegou atirando na tentativa de amedronta-los.
O funcionário da fazenda, Miguelito Pereira Almeida foi atingido por um tiro na região da clavícula, e Agenor Bispo dos Santos, companheiro de trabalho de Miguelito, fora mantido em cárcere privado pelos invasores. O restante das pessoas que estavam na fazenda conseguiu fugir embrenhando-se na mata.
Durante a tomada de posse à força duas caminhonetes que pertenciam à propriedade foram danificadas. O prejuízo, segundo o acórdão, passou dos R$ 6.4 mil. Os invasores da propriedade havia saído recentemente por conta de uma determinação judicial, que dava posse à família Caramelo.
A justiça alega que a invasão vinha sendo planejada há tempos por Roberto Pinto e Udo Walbrink, em consonância com os envolvidos no caso, pertencentes à Associação Águas Claras, da região de Chupinguaia.
>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Proc.: 0002297-32.2012.8.22.0014
Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Tereza Costa de Souza Coelho, Élida Aparecida Orlando, Silvano Soares dos Santos, Penha Maria Batista Reis, José Mário Alves de Jesus, Otto Lipke, Cosme Alves de Oliveira, Sebastião Carvalho da Costa, Margarida Pereira de Jesus, Edilson Cardoso dos Santos, Romilda Pereira dos Santos, Diorande Dias Montalvão, Osvaldo Dias Montalvão, Pedro Dias Montalvão, Pascoal Martins Vieira, Udo Wahlbrink, Roberto Ferreira Pinto, Pedro Arrigo
DECISÃO:
Vistos. Em recurso, houve a absolvição dos réus Pascoal Martins Vieira e Osvaldo Dias Montalvão, cuja DECISÃO transitou em julgado, como se vê da certidão de fls. 2.418.Expeça-se as devidas comunicações sobre a referida absolvição em relação aos referidos réus (Pascoal Martins Vieira e Osvaldo Dias Montalvão).Quanto os demais, verifica-se que foi mantida a condenação e o regime imposto, apenas com redução de parte das penas.Os recursos especiais e extraordinários não foram recebidos, sendo que estes recursos, assim como os agravos interpostos não possuem efeito suspensivo.A jurisprudência é neste sentido:STJ – HABEAS CORPUS: HC 114862 SP 2008/0195511-4.Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOJulgamento em 18/12/2008Órgão Julgador: 5ª TurmaPublicação: DJe 16/02/2009HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO POR LATROCÍNIO EM CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACUSADO QUE PERMANECER SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR FORÇA DE HC CONCEDIDO POR ESTA CORTE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.038/90. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 267/STJ. PRECEDENTE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, PORÉM. 1. Julgado o recurso de Apelação, com a confirmação da condenação do paciente por roubo circunstanciado, a interposição de quaisquer dos Recursos Raros (RE e REsp.) não tem o efeito de suspender a execução da DECISÃO penal condenatória, como se depreende do art. 27, § 2º da Lei n. 8.038/90 e Súmula 267 desta Corte, segundo a qual, a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra DECISÃO condenatória, não obsta a expedição de MANDADO de prisão.2. A tese já teve acolhida no colendo STF (HC 86.628/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 3.2.06 e HC 85.886/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 28.10.05) e foi recentemente reafirmada em voto capitaneado pelo eminente Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, (HC 90.645/PE, DJU 14.11.07). 3. Ausente, por ora, constrangimento ilegal, pois a prisão é mera decorrência da condenação. 4. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial pela concessão. Assim, não vislumbrando efeito suspensivo nos recursos interpostos, determino a imediata expedição dos competentes MANDADOS DE PRISÃO em relação aos réus condenados, para que se dê início ao cumprimento das penas impostas, garantindo, assim, a aplicação da lei penal. Cumpridos os MANDADO s, determino a expedição das competentes guias de execução provisória.Deverá a Escrivania diligenciar junto as autoridades policiaisl, a cada 30 dias, as diligências encetadas para o cumprimento dos MANDADO s, observando-se que todos os réus condenados possuem endereços certos. Ciência ao MP e às Defesas. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Vilhena-RO, terça-feira, 24 de fevereiro de 2015.
Adriano Lima Toldo
Juiz de Direito
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Extra de Rondônia