Marcos Cabeludo teve sua prestação de contas reprovada pelo TCE
Marcos Cabeludo teve sua prestação de contas reprovada pelo TCE

O vereador Antônio Marco de Albuquerque (PHS), o popular Marcos Cabeludo, é alvo de investigação das autoridades locais de Vilhena.

O motivo: gastos excessivos na contratação de servidores comissionados nos 180 dias anteriores ao final de mandato, em 2012, quando era presidente da Câmara. Na ocasião, o edil disputou a reeleição, conseguindo resultado favorável nas urnas.

Em função deste fato, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE) reprovou sua prestação de contas em outubro de 2015.

Informações extraoficiais garantem que o aumento de despesa chega aos R$ 400 mil. O TCE encaminhou cópia da decisão ao Ministério Público Estadual tendo em vista que o aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato, é objeto de tutela penal específica conforme o artigo 359-G, do Código Penal.

O caso gerou abertura de inquérito civil. Caso seja condenado, o vereador pode pegar de 1 a 4 anos de reclusão.

Nesta semana, Marcos Cabeludo, acompanhado do seu advogado, se apresentou à Delegacia de Polícia Civil de Vilhena onde prestou depoimento.

O Extra de Rondônia ligou para o telefone do vereador, mas o aparelho estava desligado. Entretanto, site deixa espaço para eventuais esclarecimentos.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, DECISÃO DO TCE QUE REPROVOU AS CONTAS DO VEREADOR:

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1430/2013 (APENSOS N. 0082/2012)

INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 156/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Vilhena – Exercício de 2012. Envio a destempo de balancetes mensais.

Aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final de mandato. Julgamento pela Irregularidade das contas. Cominação de multa. Determinações. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2012, da Câmara Municipal de Vilhena, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vilhena, exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Antônio Marco de Albuquerque, Vereador Presidente, nos termos do artigo 16, III, b, da Lei Complementar nº 154/96, em razão das seguintes irregularidades:

  1. aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do final do mandato, uma vez que despendeu com pessoal 2,64% (R$ 3.583.779,23) da Receita Corrente Líquida (RCL) (R$ 135.525.626,32), no 1º semestre, e 2,87% (R$ 3.913.618,55) da RCL (R$ 136.540.311,79), no 2º semestre, tendo o aumento, pelo menos em parte, decorrido da admissão de servidores comissionados no período sob restrição; e
  2. envio a destempo dos balancetes dos meses de novembro e dezembro de 2012.

II – Cominar multa ao Senhor Antônio Marco de Albuquerque no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c os artigos 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte, atualizados pela Resolução nº 100/TCERO/2012 e pela Portaria nº 1.162/2012, por realizar aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do final do mandato, uma vez que despendeu com pessoal 2,64% da RCL, no 1º semestre, e 2,87% da RCL, no 2º semestre, contrariando o art. 21 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF);

III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do Acórdão, para que o Senhor Antônio Marco de Albuquerque comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar nº 154/96;

IV – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento da multa mencionada acima, a emissão de título executivo e a conseqüência cobrança judicial, em conformidade com os artigos 23, III, b, e 27, II, da Lei Complementar nº154/96, sendo que incidirá apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96);

V – Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Vilhena a adoção de providências com vistas a:

  1. a) Prevenir a remessa a destempo dos balancetes mensais a esta Corte de Contas; e
  2. b) Deixar de realizar atos que incrementem a despesa com pessoal, nos últimos 180 dias da gestão;

VI – Encaminhar ao Ministério Público Estadual as cópias do Voto e da Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato, é objeto de tutela penal específica (art.359-G do Código Penal);

VII – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta decisão aos interessados, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VIII – Dar ciência, via ofício, desta Decisão ao atual Presidente da Câmara Municipal, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IX – Sobrestar os autos no Departamento da 2a Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e

X – Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 21 de outubro de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

PAULO CURI NETO

Conselheiro Relator

ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA

Procuradora do Ministério Público de Contas

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia (Arquivo)

sicoob

COMUNICADO: Atenção caros internautas: recomenda-se critérios nas postagens de comentários abaixo, uma vez que seu autor poderá ser responsabilizado judicialmente caso denigra a imagem de terceiros. O aviso serve em especial aos que utilizam ferramentas de postagens ocultas ou falsas, pois podem ser facilmente identificadas pelo rastreamento do IP da máquina de origem, como já ocorreu.

A DIREÇÃO