A petista Mariley Novaki não é mais presidente do Legislativo
A petista Mariley Novaki não é mais presidente do Legislativo

A Juíza de Direito, Márcia Regina Gomes Serafim deferiu liminar, a pedido do Ministério Público (MP), e determinou o afastamento de Marileu Novaki Lima, do cargo de presidente da Câmara de Colorado do Oeste.

Além de Novaki, também foi afastado de suas funções o contador Evandro Almeri de Morães, pelo prazo de 360 dias.

Ao deferir a liminar, na sexta-feira, 15 de julho, a Juíza teve como base depoimentos de vereadores e servidores, que confirmaram ao MP que ambos os requeridos teriam exercido pressão moral para que as testemunhas mentissem acerca da data da entrega da obra.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, ÍNTEGRA DA DECISÃO:

 

ESTADO DE RONDÔNIA

Poder Judiciário — I a Vara cível, Juizado especial cível, Juizado Especial da Fazenda

FAZ PUBL – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)

Nome: MPRO – Ministério Público do Estado de Rondônia

Nome: MARILEY NOVAKI LIMA

Nome: Evandro Almeri de Moraes

DESPACHO

1.- Notifique-se o requerido, nos termos do art. 17, S 7 0 , da Lei 8429/92, para que, querendo, ofereça manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações (art. 17, S 70, da Lei n.8.429/92);

2. -Intime-se o Município de Colorado do Oeste, nos termos do S 30 do artigo 17 da Lei 8.429/92, combinado com o S 30 do artigo 60 da Lei no 4.717/65, para, querendo, integre a lide na qualidade de litisconsorte.

3. -Após, venham os autos conclusos para exame de admissibilidade da ação proposta (art. 17, S 90, da Lei n. 8.429/09);

4. -Quanto a liminar requestada, para afastamento da presidente da Câmara Municipal Mariley Novaky Lima e do contador Evandro Almeri de Morais, ora requeridos, tenho que esta medida deve ser deferida.

É assente na jurisprudência desta colenda Corte Superior de Justiça que o afastamento cautelar do agente público de sua função, com fundamento no art. 20, par. único da Lei 8.42992, é medida excepcional, que somente se justifica quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo. Precedentes: AgRg na SLS 1.563MG, CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 6.6.2012, AgRg no REsp. 1.204.635MT, 2T, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.6.2012, REsp. 929.483BA, IT, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2008, REsp. 993.065ES, IT, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 12.3.2008.

No caso em testilha, tenho que ficou comprovado o risco à instrução processual uma vez que vários servidores e vereadores, ao deporem junto ao Ministério Público, confirmaram que ambos os requeridos tem coagido estes a mentirem nos seus dizeres, no sentido de que a obra foi entregue em outra data.

Diante desta situação fica claro o risco à instrução processual na medida em que o primeiro réu exerce atualmente o cargo de Presidente da Câmara Municipal e o segundo requerido função de analista, de forma que sua presença nos cargos pode influenciar os servidores e vereados que virão a prestar depoimento em Juízo, coagindo-os a mentirem.

Apesar de ser medida severa, tenho que esta faz-se necessária ao caso, nos termos requeridos pelo demandante, com a finalidade precípua de garantir a imparcialidade na apuração dos fatos. Neste ponto, deve prevalecer, pois, o principio da supremacia do interesse público, em detrimento do direito individual.

Certo que embora se tenha em mente a presunção constitucional de inocência que norteia qualquer processo, bem como não se olvidando que a medida cautelar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, sendo cabível apenas se necessária à instrução processual, fato é que consoante o depoimento prestado pelos demais vereados e alguns servidores os requeridos Mariley e Evandro teriam exercido pressão moral para que mentissem acerca da data da entrega da obra.

Ressalto que o afastamento dos requeridos de suas funções de Presidente da Câmara Municipal e contador não possui caráter antecipatório, mas cautelar, ou instrumental, em prol da validade do processo já instaurado, e com prazo determinado, de se constatar que não haverá, com o decidido, qualquer perda de mandato eletivo ou de cargo público, podendo ser revertido, consoante o que se apurar ao longo do processo.

Isto posto, defiro a liminar para afastar os requeridos Mariley Novaki de Lima do cargo de Presidente da Câmara Municipal e Evandro Almeri de Moraes do cargo de contador, por 360 (trezentos e sessenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92.

5. -Serve a presente como mandado.

Colorado do Oeste/RO, 15 de julho de 2016.

Márcia Regina Gomes Serafim

Juíza de Direito

 

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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