Conforme o Extra de Rondônia antecipou na manhã de hoje (leia AQUI), o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) divulgou no final da tarde de hoje, através do Diário da Justiça Eletrônico, a Resolução 11/2018, que fixa as datas e confirma a eleição suplementar no município de Vilhena para o domingo 03 de junho.

Leia todos os prazos estipulados pelo TRE/RO durante os próximos 34 dias até a realização do pleito eleitoral.

ROSANI PODE?

A Resolução também descreve a condição do candidato que poderá disputar o pleito. Assim diz o artigo 8º: “Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral”.

O caso é diferente do que aconteceu no município rondoniense de Guarajá-Mirim, no início de 2017 (IMAGENS ABAIXO). A Resolução 001/2017, que regulamentou a eleição suplementar nesse município, proibiu a candidatura de quem deu causa à renovação da eleição municipal de 2 de outubro de 2016.

Na Resolução ora divulgada pelo TRE/RO, com relação à Vilhena, não existe essa proibição, salientando apenas que “o candidato preencha as condições de elegibilidade”.

Conforme acórdão divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),  o caso de Rosani Donadon, “o exaurimento do prazo de inelegibilidade ocorreu em 5.10.2016, três dias após as eleições municipais do mesmo ano”. Leia AQUI

Contudo, se Rosani Donadon decidir disputar o pleito, vai caber à Justiça Eleitoral analisar o caso.

VILHENA

GUAJARÁ-MIRIM

 

>> CONFIRA, ABAIXO, O CALENDÁRIO ELEITORAL DIVULGADO PELO TRE/RO:

RESOLUÇÃO N. 11/2018

INSTRUÇÃO N. 0600073-72.2018.6.22.0000 – CLASSE 19 – PJE – PORTO VELHO – RONDÔNIA

Relator: Desembargador Sansão Saldanha

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TRE/RO

Fixa instruções para a realização da nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Vilhena/RO e estabelece o calendário eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009,

Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n. 256-51.2016.6.22.0004 – CLASSE 32, que versa sobre o indeferimento do registro de candidatura de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon ao cargo de Prefeita do município de Vilhena/RO, conforme Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico – TSE n. 084 de 27/04/2018;

Considerando o disposto no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral e as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.280/2010, com a redação dada pela Resolução TSE n. 23.394/2013, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares, bem assim a Portaria TSE n. 796, de 24 de outubro de 2017, que aprova datas para realização de eleições suplementares em 2018;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º No dia 3 de junho de 2018, serão realizadas novas eleições para prefeito e vice-prefeito do município de Vilhena, em face do estabelecido no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

Art. 2º Estarão aptos a votar nas eleições majoritárias referidas os eleitores com inscrição eleitoral regular, domiciliados no município até o dia 3 de janeiro de 2018 (art. 91 da Lei 9.504/1997).

Parágrafo único. O eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral na data da realização das novas eleições deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito.

Art. 3º Nas novas eleições referidas no artigo anterior serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, e as disposições contidas nesta Resolução.

DOS PRAZOS

Art. 4º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 3º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, o juiz eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 3º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Art. 5° No período de 7 de maio de 2018 até a data da eleição, os prazos processuais são peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. As intimações das decisões serão publicadas em mural ou em sessão, nos termos do que dispõe a Resolução TSE 23.462, de 15 de dezembro de 2015, e a Resolução TRE/RO n. 20, de 19 de abril de 2016, no que couber.

Art. 6° Durante o período previsto no artigo anterior, o cartório eleitoral funcionará nos seguintes horários (Resolução – TSE n. 23.455/2015, art. 74, parágrafo único):

I – nos dias úteis, de 8h às 12h e de 14h às 19h, salvo no período de 7 a 9 de maio, quando o expediente será de 8h às 19h, ininterruptamente;

II – nos sábados, domingos e feriados, de 15h às 19h.

Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal manterá plantão judiciário, divulgado no sitio do TRE-RO, para atender as medidas urgentes. (Resolução TRE-RO 26/2016).

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas conforme período estabelecido no anexo desta resolução, podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município e estiver com a filiação deferida pelo prazo de no mínimo 6 meses anteriores a data da eleição.

Parágrafo único. Poderá concorrer o candidato ocupante de cargo ou função pública que tenha se desincompatibilizado até a data do protocolo do requerimento do registro de candidatura na Justiça Eleitoral.

DOS CANDIDATOS

Art. 8º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Art. 9º. Para o requerimento dos registros de candidato deverá ser utilizado o Sistema de registro de candidatura, módulo externo (CANDex), nos termos definidos pela Resolução TSE n. 23.455/2015.

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 10. A realização de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, será definida e disciplinada por ato do Juiz Eleitoral, após reunião prévia com partidos, coligações, Ministério Público Eleitoral e emissoras existentes na circunscrição do pleito.

DAS JUNTAS ELEITORAIS E DOS ESCRUTINADORES

Art. 11. Ficam convocados para atuar como membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais os cidadãos nomeados para as respectivas funções nas eleições realizadas em 2 de outubro de 2016, salvo impossibilidade justificada e acolhida pelo Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. As Juntas Eleitorais de que trata o caput independem de nova homologação do Tribunal, salvo se houver necessidade de alterações na sua composição.

DAS PRETAÇÕES DE CONTAS DE CAMPANHA

Art. 12. A prestação de contas, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE n. 23.463/2016.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O prazo para interposição dos recursos e contrarrazões será de 24 (vinte e quatro) horas, após publicação em mural.

Art. 14. As Seções Eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz da 4ª Zona Eleitoral.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 30 de abril de 2018.

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

JUNHO DE 2017

3 de junho – sábado (1 ano antes)

  1. Último dia para que todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 3 de junho de 2018 tenham obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 4°).

DEZEMBRO DE 2017

2 de dezembro – sábado (6 meses antes)

  1. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 3 de junho de 2018 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n. 9.504/1997, art. 9°, caput, e Lei n. 9.096/1995, art. 20, caput).
  2. Último dia para que os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município no qual pretendam concorrer (Lei n. 9.504/1997, art. 9°, caput).

JANEIRO DE 2018

3 de janeiro – quarta-feira (151 dias antes)

  1. Data até a qual os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (lei n. 9.504/97, art. 91, caput).

MAIO DE 2018

5 de maio de 2018 – sábado (29 dias antes)

  1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juiz Eleitoral, as informações previstas em lei e em Instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 33).
  2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefício por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 10).
  3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 11).
  4. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito.
  5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e do juiz eleitoral da circunscrição do pleito, bem como dos membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n. 9.504/97, art. 94, caput).
  6. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 1°).
  7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 5º).

6 de maio de 2018 – domingo (28 dias antes)

  1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito.

7 de maio de 2018 – segunda-feira (27 dias antes)

  1. Último dia para a apresentação, no Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Lei n. 9.504/97, art. 11, caput).
  2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e o cartório da zona eleitoral onde ocorrerá eleição, em regime de plantão, até as 19 (dezenove) horas (LC n. 64/90, art. 16).
  3. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (LC n. 64/90, art. 16).
  4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em mural ou em sessão, certificando-se nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos §§ 2° e 3° do art. 81 da lei n. 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.
  5. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
  6. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n. 9.504/97, art. 45, I a VI): I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.
  7. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3°): I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  8. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, inciso VIII).
  9. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n. 9.504/97, art. 75).
  10. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei n. 9.504/97, art. 77, caput).
  11. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n. 9.504/97.

8 de maio de 2018 – terça-feira (26 dias antes)

  1. Último dia para publicação, no Mural, do Edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência dos interessados.
  2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 36, caput).
  3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos ou as coligações poderão fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3°).
  4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 4°).
  5. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
  6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n. 9.504/1997, art. 58, caput).

9 de maio de 2018 – quarta-feira (25 dias antes)

  1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o cartório eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4°).

10 de maio de 2018 – quinta-feira (24 dias antes)

  1. Último dia para que os partidos políticos e candidatos requeiram abertura de conta bancária específica de campanha.
  2. Último dia para publicação, no Mural, do Edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.
  3. Último dia para impugnação aos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar n. 64/90, art. 3°).

12 de maio de 2018 – sábado (22 dias antes)

  1. Último dia para impugnação aos pedidos de registro de candidatura individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar n. 64/90, art. 3°).
  2. Último dia para que se promova a agregação de seções.

17 de maio de 2018 – quinta-feira (17 dias antes)

  1. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.
  2. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).
  3. Último dia para publicação de edital contendo o nome dos membros das mesas receptoras de votos.
  4. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda, de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
  5. Último dia para que as Comissões de Alimentação e Transporte encaminhem ao Tribunal informação acerca do quantitativo necessário de auxílio-alimentação e combustível.

21 de maio de 2018 – segunda-feira (13 dias antes)

  1. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e/ou televisão, se for o caso.
  2. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n. 6.091/1974,

25 de maio de 2018 – sexta-feira (9 dias antes)

  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
  2. Data até a qual, preferencialmente, deverão estar requisitados os veículos e embarcações dos órgãos ou unidades do serviço público para a eleição.
  3. Data até a qual, preferencialmente, deverão estar requisitados os servidores e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei n. 6.091, art. 1°, § 2°).
  4. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
  5. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1°).

26 de maio de 2018 – sábado (8 dias antes)

  1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação.

28 de maio de 2018 – segunda-feira (6 dias antes)

  1. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a decisão de que serão seus respectivos edifícios ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137).
  2. Último dia para publicação pelo Juiz Eleitoral, no mural, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
  3. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.

29 de maio de 2018 – terça-feira (5 dias antes)

  1. Data a partir da qual e até 48 horas após o encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
  2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).
  3. Último dia para realização da cerimônia de geração de mídias, carga e lacração das urnas eletrônicas.

30 de maio de 2018 – quarta-feira (4 dias antes)

  1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

1º de junho de 2018 – sexta-feira (2 dias antes)

  1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) horas e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 4° e 5°, I).
  2. Último dia para realização de debates.
  3. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
  4. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e/ou televisão.
  5. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei n. 9.504/97, art. 43, caput).

2 de junho de 2018 – sábado (1 dia antes)

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas horas) (Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 3° e 5°, I).
  2. Último dia, até as 22 (vinte e duas) horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingle ou mensagens de candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 9°).

3 de junho de 2018 – Domingo (Dia da Eleição)

Às 7 (sete) horas: verificação e instalação da seção e emissão da “zerésima”. As 8 (oito) horas: início da votação

Às 17 (dezessete) horas: encerramento da votação.

Após as 17 (dezessete) horas: emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

  1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
  2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
  3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e junta apuradora, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
  4. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.
  5. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

4 de junho de 2018 – segunda-feira (1 dia após)

  1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
  2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
  3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.

5 de junho de 2018 – terça-feira (2 dias após)

  1. Término do prazo do período de validade do salvo conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

6 de junho de 2018 – quarta-feira (3 dias após)

  1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

8 de junho de 2018 – sexta-feira (5 dias após)

  1. Último dia para os candidatos e os partidos políticos municipais encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas de campanha.

15 de junho de 2018 – terça-feira (16 dias após)

  1. Último dia para publicação, no mural, da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos.

19 de junho de 2018 – terça-feira (16 dias após)

  1. Último dia para as Comissões de Alimentação e Transporte prestarem contas.
  2. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos

30 de janeiro de 2019 – quarta-feira (241 dias após)

  1. Último dia para o Juiz Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.

Porto Velho, Rondônia, 30 de abril de 2018.

Desembargador SANSÃO SALDANHA – Presidente

Desembargador KIYOCHI MORI Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Divulgação

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