A Justiça de Colorado do Oeste acatou denúncia do Ministério Público (MP) e determinou a condenação de três anos de prisão a Eliezer Aparecido de Araújo, acusado de ter provocado incêndio criminoso nesse município. A decisão foi proferida na última sexta-feira, 13, pela juíza de Direito, Marcia Regina Gomes Serafim.
Conforme a denúncia do MP, no dia 4 de agosto deste ano, no período noturno, na Avenida Tapajós esquina com a Rua São Paulo, no centro de Colorado do Oeste, Eliezer de Araújo, em continuidade delitiva, causou incêndio em pedaço de mata nas dependências do Tiro de Guerra. A denúncia foi recebida no MP no dia 19 de agosto.
E o fato teria sido presenciado por muitas pessoas que estavam no local, entre eles, efetivos policiais. Conforme o laudo pericial, o incêndio foi considerado criminoso.
Ao ser interrogado em juízo, Eliezer negou as acusações e disse que não foi até o local do fato e nem ateou fogo na mata.
>>> Leia, abaixo, a decisão na íntegra:
Proc.: 0001509-87.2013.8.22.0012
Ação: Ação Penal – Procedimento Sumário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça (RO 111111111)
Flagranteado: Eliezer Aparecido de Araujo
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086), Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
SENTENÇA:
SENTENÇA I – RELATÓRIO – ELIEZER APARECIDO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA como incurso no artigo 41 da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 71 do Código Penal. Sustenta a denúncia que:No dia 4 de agosto de 2013, no período noturno, na Av. Tapajós esquina com a Rua São Paulo, bairro centro, nesta Cidade e Comarca de Colorado do Oeste – RO, o denunciado ELIEZER APARECIDO DE ARAÚJO, em continuidade delitiva, causou incêndio em pedaço de mata nas dependências do Tiro de Guerra.
Instruindo a denúncia foram juntados os documentos de fls. 4/53.A denúncia foi recebida no dia 19/8/2013 (fl. 60), o réu foi regularmente citado (fl. 78v) e apresentou resposta a acusação às fls. 80/81, juntando documentos às fls. 82/89. Realizou-se audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas seis testemunhas e o réu foi interrogado (fls. 103/105 e 115/117).Uma testemunha foi ouvida por carta precatória (fls. 108/109).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia (fls. 119/120). A defesa, por seu turno (fls. 121/124), requereu absolvição por ausência de provas, além de que não houve a queima de nenhuma planta.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Ministério Público pugna pela condenação do denunciado pelo crime ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/98, que configura-se quando o agente provoca incêndio em mata ou floresta.Sobre os fatos esclareceu a testemunha Fábio Felix de Lima que é policial militar e foram solicitados para atender a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e quando chegaram pessoas que moravam próximo indicaram o incêndio e apontaram o réu como o autor, mas afirmaram que ele já tinha saído da mata. Logo em seguida, após conterem o primeiro incêndio, foram novamente acionados e os moradores do local afirmaram que o réu mais uma vez retornou ao local e iniciou outro incêndio, momento em que presenciaram o réu na mata, saindo com um isqueiro.
O primeiro incêndio foi na mata do local e o segundo, embora em local diferente, também foi na mata, dentro do bosque. Foram necessárias várias pessoas auxiliarem para que ambos os incêndios fossem contidos, sendo cinco policiais militares, dois atiradores e populares, as chamas duraram aproximadamente vinte minutos e chegaram a aproximadamente três metros. A testemunha Henrique Fernandes de Oliveira disse que na segunda oportunidade ajudou a apagar o fogo mas não observou quem causou o incêndio. Posteriormente viu o réu dentro da viatura, mas não tinha o visto antes, todavia presenciou pessoas que o reconheceram como o autor do incêndio. Várias pessoas foram necessárias para conter as chamas. Alguns dias depois ao fazer a limpeza do local encontrou os vestígios do primeiro incêndio, que foi um pouco menor que o segundo.
Samuel Damasio Santos disse que auxiliou a conter as chamas do segundo incêndio que estava acontecendo nas dependências da mata do Tiro de Guerra. Quando chegou ao local o denunciado já estava detido. O segundo incêndio foi maior que o primeiro, mas ambos queimaram apenas a vegetação rasteira.
Rodrigo Luiz Dias, policial, afirmou que participou da operação que atendeu o segundo incêndio e as pessoas no local indicaram o réu como autor do incêndio, sendo ele encontrado no local, com um isqueiro, quase saindo do local das chamas. Foi necessária a ajuda inclusive de populares e soldados do Tiro de Guerra para conter as chamas. Ambos os incêndios foram próximos um do outro. A testemunha Sandra Valeria de Souza disse que reside próximo ao local dos fatos e ficou muito preocupada pois o primeiro incêndio estava alto, quase alcançando os fios de transmissão de energia razão pela qual chamaram os policiais. Inicialmente uma pessoa próxima informou ter visto o réu como autor do incêndio. Logo em seguida avisto o réu adentrando na mata, momento em que o segundo incêndio se iniciou e ele estava saindo da mata com o incêndio alastrado, sendo surpreendido por policiais. O primeiro foco atingiu aproximadamente uns quatro metros, mas o segundo foi ainda maior.
Luciano Joaquim dos Santos, policial militar, disse que participou das ocorrências dos fatos. No primeiro chegaram ao local e o incêndio já tinha se iniciado havendo populares tentando contê-lo e afirmando terem visto o ré saindo da mata assim que as chamas se iniciaram. No segundo fato localizaram o réu saindo da mata logo em seguida as chamas se iniciarem. David Matos de Oliveira disse que é perito e foi acionado pela polícia, mas quando chegou ao local não havia mais incêndio, somente vestígios. No local foram constatados indícios de tratar-se de incêndio intencional.
Ao ser interrogado em juízo, o réu disse que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia pois não foi até aquele local e não ateou fogo na mata descrita na inicial. Avistou o fogo descrito e avistou várias pessoas no local e por isso se aproximou. A negativa do réu acerca da prática dos incêndios é isolada e sem nenhum lastro, já que não se coaduna com as demais provas produzidas nos autos, notadamente o Laudo de exame de constatação de incêndio e eficiência de fls. 36/39 que constata tratar-se de incêndio criminoso e o depoimento das testemunhas que reconheceram o réu entrando e saindo do local das chamas, aliado ao fato de ser ele surpreendido no local por policiais, em flagrante, portanto um isqueiro apto a produzir incêndios.Neste mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rondônia cujo teor colaciono:Roubo. Fragilidade probatória. Reconhecimento por testemunha. Conjunto probatório. Condenação mantida. A negativa de autoria, isolada do conjunto probatório, deve ser desconsiderada, sobretudo se o réu foi reconhecido por testemunha. TJ/RO. Apelação 1002648-65.2001.8.22.0501.
Rel. Juiz Valdeci Castellar Citon. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2010.Embora tenha a defesa, inicialmente, requerido a produção de nova prova pericial, verifico que os quesitos apresentados às fls. 80/81 não seriam aptos a alterarem o convencimento deste juízo, isto porque pelas demais provas constantes nos autos foi esclarecido que embora as chamas não tenham atingido árvores, chegaram a aproximadamente quatro metros, queimando a vegetação rasteira da mata na qual ocorreram e causando risco potencial à população próxima, sendo necessário o auxílio de várias pessoas para que as chamas fossem contidas. Ressalto, que o magistrado não é obrigado a deferir perícias requeridas pelas partes, só quando observar que é necessária, ao teor do art. 184 do Código de Processo Penal. Impõe-se, portanto, a procedência integral da denúncia.
III – DISPOSITIVO – Diante do exposto, julgo procedente a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para fins de condenar ELIEZER APARECIDO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, como incurso, por duas vezes, no artigo 41 da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 71 do Código Penal.Passo a dosimetria da pena.Considerando que se tratam de dois crimes idênticos, utilizarei a pena de apenas um deles.Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como primeira fase de aplicação da pena, percebo que a culpabilidade restou evidenciada, pois o réu promoveu conduta descondizente com os valores de ordem social. Os antecedentes são bons, mas eventuais condenações anteriores serão analisadas na segunda fase. Não há informações acerca da conduta social do réu e não há dados nos autos que permitam uma recomendada análise da personalidade do agente. O motivo da infração foi regular para a espécie. A consequência dos atos praticados pelo réu não foram graves, porque as chamas foram contidas. Não há que se falar em contribuição da vítima.
Assim sendo, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase verifico a incidência de uma circunstância agravante, por ser o réu reincidente (art. 61, I, CP) e aumento a pena em 3 (três) meses, fixando-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.Considerando que ambos os crimes foram praticados em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal aumento a pena em um sexto, fixando-a em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Sirvo-me das circunstâncias judiciais analisadas, para aplicar pena de multa em 30 (trinta) dias multa, fixando o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia multa, nos termos do artigo 49 da Codificação Penal, o que equivale à quantia de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).Portanto, fixo como pena definitiva 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, dez dias após o trânsito em julgado da presente (artigo 50, CP).O regime de cumprimento da pena do réu será o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, dado o fato de que ele é reincidente (fls. 55/59).Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não vislumbrar a presença de requisitos que ensejem a decretação da prisão preventiva.Deixo de aplicar o disposto na Lei n. 12.736/2012 quanto a considerar a existência de detração para fins de regime inicial de cumprimento de pena por entender que não haverá prejuízo ao réu, já que eventual progressão não depende exclusivamente do requisito objetivo (tempo de pena cumprida), mas também do requisito subjetivo, comprovado por meio de certidão carcerária a ser analisada em sede de execução, nos termos do artigo 112 da Lei n. 7.210/84. Condeno o réu no pagamento de custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias.
Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.
Marcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Ilustrativa