PREFEITURA COLORADO - 350Empresário responsável da Construtora Dalla Valle Ltda, entrou com Mandado de Segurança contra o ato do prefeito Anedino Pereira, de Colorado do Oeste, que validou licitação para recuperação e conservação de estradas vicinais nesse município.

Entretanto, após analisar o Mandado, a Juíza de Direito, Marcia Regina Gomes Serafim, inferiu a liminar, alegando que a Construtora não cumpriu com os requisitos solicitados pela Administração Pública. Nesse sentido, a Juíza indeferiu o Mandado e quem venceu a licitação foi a empresa Santa Rita Engenharia Ltda.

A decisão foi proferida no dia 16 de janeiro, mas publicada no Diário Oficial do TJ/RO na última terça-feira, 21.

 

>>> Confira, abaixo, a decisão na íntegra:

 

Vara : 1ª Vara Cível

Processo : 0002841-94.2010.8.22.0012

Classe : Cumprimento de Sentença

Exequente : Rogério do Nascimento

Executado : Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda

DECISÃO: “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Construtora Dalla Valle Ltda em face do Prefeito Municipal de Colorado do Oeste/RO, Sr. Anedino Carlos Pereira Júnior. Em apertada síntese, alegou o impetrante que participou do certame licitatório na modalidade de tomada de preço sob n. 011/2013, cujo objeto consistia na contratação de empresa para recuperação e conservação de estradas vicinais: linhas 3, rumo Rio Colorado, Trecho: 1º eixo para zero eixo, extensão de 18 km e na linha 2º eixo, trecho da linha 3 até a RO 485, extensão 18,5km. Sustentou que apresentou declaração de ME/EPP dentro do envelope de habilitação nº 1, uma vez que a previsão constante no edital para sua exigência encontrava-se no capítulo 16, subitem 16.2 – g3, o qual correspondia a documentação de habilitação – envelope 01.

Narrou que conhecia a previsão editalícia de que a empresa que ostentasse a condição de ME/EPP deveria entregar a declaração acostando esta condição, no momento do credenciamento, fora do envelope, contudo, imaginou tratar-se de um equívoco, pois se esta previsão deveria ser entregue no ato do credenciamento, consequentemente a mesma deveria constar no capítulo 11, destinado a este ato.

Disse que em virtude deste equívoco, ao ser abrir o envelope nº 2, a Comissão Permanente de Licitação Municipal verificou que a empresa Santa Rita Engenharia Ltda apresentou proposta de menor preço que a impetrante e que esta, dada a não apresentação da declaração no momento oportuno, não faria jus a garantia dada pelos art. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006. Narrou que o malferimento a esta garantia impediu que a impetrante ofertasse proposta de preço menor que a outra empresa, gerando, consequentemente, sua sucumbência no procedimento licitatório. Inconformada a impetrante recorreu administrativamente, tendo a Comissão de Licitação negado provimento ao recurso, não reconhecendo a condição de ME/EPP da impetrante.

Em razão disso a construtora ingressou com o presente mandamus, pleiteando a concessão da ordem liminar com o fim de suspender o ato administrativo da impetrada que homologou o procedimento licitatório de nº 944/2013, na modalidade tomada de preço nº 011/2013.Após, vieram-me conclusos os autos. Decido o pleito de liminar. Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009:•”Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

“A medida liminar, por seu turno, é provimento cautelar admitido pela lei do mandado de segurança quando houver fundamento relevante e que o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). Assim, a concessão de liminar somente é justificável em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de plausibilidade jurídica ou •fumus boni iuris, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação o periculum in mora.

A impetrante insurge-se contra o ato do Prefeito Municipal Anedino Carlos Pereira Junior que homologou o procedimento licitatório de nº 944/2013, na modalidade tomada de preço nº 011/2013, nos termos da proposta da empresa Santa Rita Engenharia Ltda, visto que o mesmo não considerou a declaração de ME/EPP, apresentada por aquele quando da abertura do envelope 02, ainda na fase de habilitação, de modo que não lhe foi dada a garantia do art. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006, cominando na sucumbência do impetrante.

Pois bem. Em sede de cognição sumária entendo por bem indeferir o pleito liminar, porquanto não verifico no caso a fumaça do bom direito necessária para deferimento da medida. Com efeito, verifico que a Administração Pública exigiu expressamente no edital de licitação que as empresas concorrentes no certame apresentassem, acaso ostentasse a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, declaração formal no momento do credenciamento do procedimento licitatório. A redação desta exigência é clara e, numa análise perfunctória, não possui qualquer vício. Ademais, a mesma se repete no modelo de declaração de EPP/ME, jungida à fl. 66 dos autos, na qual consta novamente, e de forma ainda mais objetiva, que a declaração deveria ser apresentada no momento do Credenciamento, fora do envelope de habilitação.

Outrossim, entendo que a análise do pedido liminar em questão confunde-se sobremaneira com o mérito da lide, vez que este consiste, basicamente, em afastar a previsão constante do edital, supostamente desarrazoada, de entregar a Declaração de EPP/ME no Credenciamento, a fim de reconhecer o alegado direito liquido e certo da impetrante de receber a garantia disciplinada na Lei Complementar 123/06, malferido pela impetrada. Assim, ausente a fumaça do bom direito necessária para o deferimento da medida liminar, bem como ante ao fato de o pedido em questão se confunde intrinsecamente com o mérito da questão, entendo por bem indeferir o pedido liminar.

Posto isso, ausentes os requisitos legais previstos no no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial e desta decisão, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Notifique-se, ainda, a empresa Santa Rita Engenharia Ltda na qualidade de litisconsórcio passivo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Decorrido o prazo para prestar informações, com ou sem elas, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias. Sirva a presente como mandado ou carta de notificação e intimação.

Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de janeiro de 2014.

Marcia Regina Gomes Serafim

Juíza de Direito.

O referido é verdade. Dou fé.

Colorado do Oeste, 21 de janeiro de 2014.

Robertson Oliveira Lourenço

Diretor da Secretaria Cível em Substituição

 

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Esteban Vera (Extra de Rondônia)

sicoob

COMUNICADO: Atenção caros internautas: recomenda-se critérios nas postagens de comentários abaixo, uma vez que seu autor poderá ser responsabilizado judicialmente caso denigra a imagem de terceiros. O aviso serve em especial aos que utilizam ferramentas de postagens ocultas ou falsas, pois podem ser facilmente identificadas pelo rastreamento do IP da máquina de origem, como já ocorreu.

A DIREÇÃO