A Justiça de Vilhena acatou pedido feito pelo Ministério Público (MP) e determinou a indisponibilidade de bens, no valor de R$ 300 mil, a empresários responsáveis pelo loteamento Barão de Melgaço Empreendimentos Imobiliários, por crime ambiental.
A decisão foi proferida pelo juiz Andresson Cavalcante Fecury , na sexta-feira, 31 de janeiro. De acordo com a ação apresentada pelo MP, o empreendimento está promovendo ações tendentes de degradar ainda mais o meio ambiente com prejuízos ambientais irreversíveis.
Na ação, o MP, além da indisponibilidade dos bens dos responsáveis, pediu também a implantação do sistema de captação de água pluvial, no prazo de 120 dias, e a imediata interrupção da comercialização de eventuais lotes.
>>> Leia a decisão na integra:
Proc.: 0000409-57.2014.8.22.0014
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Barão do Melgaço Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., Casa e Terra Empreendimento Imobiliário e Engenharia Ltda, Fernando Augusto Nunes de Oliveira, José Cláudio da Silva, Bruno Mendonça Nunes de Oliveira, José Nunes de Oliveira, Município de Vilhena
DECISÃO:
D E C I S Ã O
Vistos, Cuida-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a empresa denominada BARÃO DO MELGAÇO EMPREENDIMENTOS IMPOBILIÁRIOS e OUTROS, objetivando a concessão de liminar inaudita altera pars no sentido de:
a) determinar que os réus implementem no loteamento Barão do Melgaço II sistema de captação de água pluvial, no prazo de 120 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a indisponibilidade dos bens dos sócios da empresa ré, a fim de garantir a reparação do dando causado na área de preservação permanente (APP) no valor estimado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
c) a imediata interrupção da comercialização de eventuais lotes ainda não alienados pela empresa ré no referido loteamento. É o relatório.
DECIDO. A concessão da liminar na ação civil pública tem nítida FINALIDADE acautelatória, e tal como o processo cautelar, guarda na instrumentalidade uma de suas mais importantes características. Assim, em sede de ação civil pública, a concessão de medida liminar só deve ser deferida quando presentes os requisitos legais, a saber: a) fumus boni juris; b) periculum in mora.De início, denota-se que as provas encartadas no bojo dos autos consubstanciam a presença do fumus boni iuris, posto que resta verossímil, em sede de cognição ainda perfunctória, o desrespeito ao meio ambiente por ações antrópicas no loteamento Residencial “Barão do Melgaço II”, conforme se depreende da vasta documentação do inquérito civil de fls. 2/315 que se encontra anexo aos autos, inclusive com recente parecer técnico de fls. 250/258, confeccionado em 29/7/2013.Vejo presente, de igual forma, o requisito do periculum in mora, visto que a demora no deslinde do presente feito, poderá estimular os requeridos, caso não concedida a liminar, a continuar promovendo ações tendentes da degradar ainda mais o meio ambiente afetado pelo empreendimento, decerto, com prejuízos ambientais irreversíveis.
De outro norte, imperioso asseverar que a medida cautelar de indisponibilidade de bens deve recair apenas sobre os bens cujo valor seja necessário à integral reparação do dano ambiental, de sorte que somente pode ser estendida aos bens dos sócios controladores e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes de direção e execução do objeto social da empresa, nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-SÓCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INCLUSÃO POSTERIOR DE EX-SÓCIO CALCADA EM NOTÍCIA DE DENÚNCIA CONTRA TODOS OS DIRIGENTES ATUAIS E PRETÉRITOS POSTO O DELITO AMBIENTAL ESTARIA SUPOSTAMENTE VINCULADO A FATOS PASSADOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA LAVRADO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O atingimento de bens pessoais dos sócios revela medida excepcional que, evidentemente, reclama a observância de garantias mínimas e aplicação cum grano salis, em virtude da remansosa jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade dos sócios. 2. Tratando-se de Ação Civil Pública, a indisponibilidade patrimonial, denota nítido caráter cautelar, posto assecuratória de possível indenização ex delito. 3. Consectariamente, somente pode ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes de direção e execução do objeto social. 4. In casu, a aferição pelas instâncias inferiores, mediante ampla cognição fático-probatória, de que o requerente desligara-se da empresa 8 (oito) meses antes da ocorrência do evento ecológico persequível pelo Ministério Público em Ação Coletiva conduz à sua ilegitimidade passiva para figurar na medida cautelar preparatória de Ação Civil Pública. 5. Ademais, a textual anuência do Ministério Público Federal, in casu, dominus litis, quanto à ilegitimidade do requerente em face da ausência de contemporaneidade entre o acidente e sua presença na composição societária das empresas responsabilizadas, posto ter o mesmo se retirado da sociedade em documento inequívoco em 26/06/2002 e o acidente ter ocorrido 8 (oito) meses após, em 29/03/2003 aliado à existência de Termo de Ajustamento de Conduta, considerado idôneo e de cumprimento efetivo pelo Ministério Público, onde prestada caução de contracautela, deixam entrever que a inclusão do requerente, no polo passivo da medida cautelar, decorreu, apenas, do histórico da composição societária das entidades responsabilizadas, sem a aferição da situação jurídica do requerido à data do evento, por isso que em documento não submetido ao contraditório e sob a probabilidade de que o desastre ecológico tenha ocorrido por concasuas ao longo do tempo, a posteriori, operou-se a modificação subjetiva da demanda. 6. In casu, a natureza da ação é eminentemente cautelar e, ultrapassado o prazo legal, ainda não foi proposta a ação principal, de certo pela efetivação do Termo de Ajustamento, o que esvazia de interesse processual a ação principal, porquanto o título que se forma cria obrigações que suprimem o processo cognitivo. 7. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
DECISÃO. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 8. Recurso especial provido. (REsp 839.916/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 301)Conforme se depreende dos autos, a estimativa apontada pelo Parquet para a reparação do dano ambiental foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Sendo assim, em face dessa constatação, vislumbro plausível o deferimento da indisponibilidade dos bens dos réus.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar postulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra BARÃO DO MELGAÇO EMPREENDIMENTOS IMPOBILIÁRIOS e OUTROS e, por consequência DETERMINO: a) a intimação dos réus para, no prazo de 120 dias, implementarem no loteamento Barão do Melgaço II sistema de captação de água pluvial, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) a indisponibilidade de bens dos sócios JOSÉ CLAUDIO DA SILVA (responsável pela realização do objeto social junto ao CRECI, fls. 41/50 do inquérito civil) e FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA (poderes de administração da pessoa jurídica ré e da empresa Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda, fls. 41/50 do inquérito civil) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Expeça-se MANDADO de indisponibilidade de bens a ser cumprido na Divisão de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Vilhena, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e na JUCER, procedendo a avaliação dos bens indiponibilizados, intimando-se as partes. Oficie-se ao INCRA para que na esfera de suas atribuições legais, comunique a este Juízo a existência de bens em nome dos réus que tiveram seus bens indisponibilizados.c) a imediata interrupção da comercialização de eventuais lotes ainda não alienados pela empresa ré no referido loteamento, devendo os réus serem intimados para se absterem de comercializar os referidos lotes, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois reais) para cada lote comercializado depois da citados/intimados desta DECISÃO.
c.1) Para efetivação desta medida, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis determinando que não se proceda alteração ou transferência de propriedade dos imóveis que ainda não foram alienados e fazem parte do loteamento discutido nos autos (art. 11, da 7.347/85).No mais, junte-se aos autos o inquérito civil que se encontra anexo, enumerando-os.Após, citem-se os réus e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação que designo para o dia 22/4/2014, às 11h30, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, localizado provisoriamente no Fórum de Vilhena, na Av. Luiz Mazieiro, 4432, Jd. América, Vilhena/RO.
Publique-se se edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, nos termos do art. 94, do CDC.Não havendo acordo o(s) réu(s) deverá(ão), no prazo de 15 dias contados a partir da audiência, apresentar(em) defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 285) e, conseqüente decretação de revelia, nos termos do art. 319, do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”
Sirva a presente DECISÃO como MANDADO para os devidos fins.Pratique-se o necessário.
Vilhena-RO, sexta-feira, 31 de janeiro de 2014.
Andresson Cavalcante Fecury
Juiz de Direito
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Ilustrativa