acidente ambulancia“A responsabilidade do Estado decorrente dos danos causados a cidadão que viajava, de forma gratuita, em veículo oficial, é objetiva, não obstante o teor da Súmula n. 145, do STJ, visto que esta somente se aplica às relações entre particulares”. Com este entendimento, por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram inalterada a sentença que condenou o município de Vilhena ao pagamento de danos materiais e morais e lucros cessantes a uma mulher que viajava de carona numa ambulância pertencente ao ente público.

O julgamento do reexame necessário n.0085791-96.2006.8.22.0014 teve início na última sessão, ocorrida dia 11 de fevereiro de 2014. Naquela ocasião, o desembargador Renato Mimessi, relator do recurso, votou pela reforma da sentença, sendo acompanhado pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior pediu vista dos autos e, nesta terça-feira, 18, trouxe seus argumentos. Para ele, não há necessidade de demonstrar a culpa do Estado, pois estão presentes o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre eles, tratando-se neste caso, de responsabilidade objetiva.

De acordo com o desembargador Waltenberg, a teoria do risco administrativo somente permite o afastamento da responsabilidade objetiva do Estado nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior. “Assim, para o Estado eximir-se do dever de indenizar, é fundamental que comprove ter ocorrido alguma das excludentes de responsabilidade, demonstrando a inexistência de comportamento produtor da lesão, afastando, assim, o nexo de causalidade que caracteriza a sua responsabilidade objetiva”.

Walter Waltenberg disse não ser possível a aplicação da Súmula n. 145, do STJ, nas relações existentes entre particular e Estado, uma vez que, ao afirmar que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. “O STJ, com a Súmula n. 145, refere-se à responsabilidade extracontratual entre particulares, que, em regra, é subjetiva”.

Ainda segundo Waltenberg, a 2ª Câmara Especial do TJRO já decidiu caso idêntico ao presente, à unanimidade, em que firmou o entendimento da inaplicabilidade da referida Súmula nas relações estatais.

ALTERAÇÃO DO VOTO

Após ouvir o voto divergente, os desembargadores Renato Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa, que já tinham votados na sessão passada pela reforma da sentença, resolveram alterar seus votos e acompanhar a divergência.

O CASO

A autora estava em uma ambulância de propriedade do município de Vilhena, juntamente com a irmã e a mãe, que viajavam para tratamento de saúde, além de uma enfermeira municipal. Durante a viagem, por culpa do motorista, preposto municipal, aconteceu um acidente de trânsito, o qual resultou na morte de alguns dos presentes e, à autora, causou redução da capacidade laborativa, além de sofrimento moral e prejuízos materiais.

 

Texto: Assessoria (TJ/RO)

Foto: Extra de Rondônia

 

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