O caso aconteceu em 2008, na gestão do ex-prefeito de Chupinguaia, Reginaldo Ruttmann. A denúncia partiu dos então vereadores Odom José de Oliveira, Maria Tereza Alves de Lima, Lázaro Costa Pereira e Darci Pedro da Rosa, que denunciaram irregularidades na nomeação de funcionários considerados por eles como “fantasmas”.
Conforme o grupo de parlamentares, duas pessoas estariam envolvidas no crime administrativo: Adayr Freitas Bittencourt e Marineiva Ruttmann, que era mãe do prefeito. Ela – que foi primeira-dama de Vilhena, na época em que seu esposo, Lourivaldo Ruttmann, administrou Vilhena – faleceu em maio de 2012, vítima de câncer.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), através do desembargador Francisco Carvalho da Silva, recebeu a denúncia, e determinou, em decisão proferida nesta sexta-feira, 25, que intime os envolvidos para que se manifestem a cerca do caso.
>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Município de Chupinguaia
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 387/2008-TCE/RO
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Chupinguaia
ASSUNTO: Representação referente à nomeação de possíveis “laranjas” por parte do Prefeito Municipal de Chupinguaia
RESPONSÁVEL: Reginaldo Ruttmann – Prefeito Municipal
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Extrato da Decisão Monocrática nº 73/2014/GCFCS
EMENTA: Representação. Irregularidade na nomeação de funcionários pela administração da Prefeitura Municipal de Chupinguaia, no exercício de 2008, sob a responsabilidade do Senhor Reginaldo Ruttmann – Prefeito. Convertido em TCE. Prefeitura Municipal de Chupinguaia. Citação remanescente. Contraditório e ampla defesa. Determinações.
Versam os presentes autos sobre Representação formulada pelos Senhores Odom José de Oliveira, Maria Tereza Alves de Lima, Lázaro Costa Pereira e Darci Pedro da Rosa, vereadores do Município de Chupinguaia, por meio do ofício nº 11/2008, de 11.2.2008 (fl. 01), apontando possíveis irregularidades na nomeação de funcionários “fantasmas”, pela Administração da Prefeitura Municipal, no exercício de 2008, sob a responsabilidade do Senhor Reginaldo Ruttmann – Prefeito.
2. Analisando as defesas apresentadas pelos demandados em sede de Despacho de Definição de Responsabilidade, o Controle Externo manteve as irregularidades, apontando, no entanto, a ausência da regular notificação do Sr. Adayr Freitas Bittencourt, bem como da citação do espolio da Sra. Marineiva Ruttmann, a respeito da imputação consignada no item 17 da Decisão Monocrática em Despacho de Definição de Responsabilidade nº49/2011.
3. Por conseguinte, considerando as especificidades da análise em apreço e ratificando a bem lançada proposta efetuada pelo Corpo Instrutivo com a qual o comungo, se faz necessária a promoção da citação dos responsáveis, consoante as recomendações pugnadas nos itens a e b da Conclusão do Relatório Técnico em Anexo, motivo pelo qual, decido por encaminhar os autos ao Departamento da 1ª Câmara, para adoção das seguintes medidas:
I – Oficiar:
a – o Sr. Adayr Freitas Bittencourt, para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do recebimento desta, se manifeste acerca dos apontes elencados no item 17, “a” da Decisão Monocrática em Despacho de Definição de Reponsabilidade nº 49/2011 (fls. 1180/1181);
b – O espólio da Sra. Marineiva Ruttmann, para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do recebimento desta, se manifeste acerca dos apontes elencados no item 17, “f” e “i” da Decisão Monocrática em Despacho de Definição de Responsabilidade nº 49/2011 (fls. 1182);
II – Dar ciência aos interessados acerca do teor da presente Decisão monocrática, cientificando-os que o descumprimento poderá sujeita-los à sanção contida no artigo 55, IV da LC 154/96;
III – Após a juntada das defesas e/ou justificativas, retornem os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para realizar a análise consolidada das defesas apresentadas.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Divulgação