Com exclusividade, o nahoraonline teve acesso ao parecer da Secretaria de Fiscalização e Pessoal do Tribunal de Contas da União (Sefip/TCU) sobre a consulta feita pela Advocacia Geral da União (AGU) sobre aspectos jurídicos controversos com relação aos servidores que serão transpostos dos quadros do Estado de Rondônia para a Administração federal.
Em princípio, a Secretaria de Fiscalização daquela Corte, não tem poderes e nem competência decisória sobre a definição de quem pode ou não ser transposto, mas, responde à consulta formulada àquele órgão.
O processo ainda está tramitando. Nesse momento, está no Ministério Público junto ao TCU para mais uma análise, depois volta ao gabinete da ministra relatora Ana Arraes para o término de sua relatoria que finalmente será apresentada no pleno do Tribunal de Contas.
O deputado federal Amir Lando, mais uma vez se adiantou e marcou uma audiência urgente com o representante do Ministério Público, Paulo Soares Bugarin para apresentar juridicamente os aspectos fundamentais que respaldam os servidores e lhes devolve o direito á transposição. “Eu não aceito essa argumentação jurídica porque é contrária às Leis e a Constituição Federal e vou mostrar isso ao MP do TCU para dar tempo de correção”, frisou Amir Lando.
Amir protocolou documento com considerações jurídicas a serem apreciadas pelo MP/TCU com o objetivo de sensibilizar aquele órgão buscando proteção constitucional aos servidores de Rondônia. O procurador disse ao parlamentar que estudará a memória apresentada pelo parlamentar e que vai respeitar o que preceitua a carta magna desse país.
Em um dos trechos da sua argumentação jurídica que será apresentada para o MP/TCU Amir Lando afirma: “Pretende a fiscalização refutar o caráter indeterminado dos contratos, argumentando não ser possível invocar o silêncio da Administração para configurar indeterminado o tempo de contratação, pois alega ter havido omissão, ao permitir a permanência dos empregados laborando sem amparo legal.
Ora, então a omissão difere do silêncio, quanto aos seus efeitos? Não há como negar que omissão e/ou silêncio operaram exatamente a mesma consequência, qual seja: a conversão dos contratos temporários em contratos indeterminados, nos precisos termos da legislação em vigor, a eles aplicada, pela natureza celetista daquelas relações de trabalho, o que lhes atribui, sim, regularidade, inclusive porque anteriormente à exigência de concurso público”.
E Amir vai além: “Outro fator por demais importante a ser ressaltado é que na esfera trabalhista vigora o princípio da primazia da realidade, da situação fática”. Assim, se houve a contratação, com a prestação de serviços remunerados, ultrapassando o prazo inicialmente fixado, absolutamente regular para os efeitos dos direitos daí advindos é a relação existente entre as partes.
Destarte, se os servidores contratados sob o regime temporário possuem o mesmo tempo de trabalho dos demais servidores, ou em algumas circunstâncias até mesmo um tempo superior, pois somente posteriormente houve a deflagração de certame público; se disponibilizam suas forças de trabalho em iguais condições aos demais, não pode se justificar o não reconhecimento do direito à transposição por esse argumento, que se torna frágil e insustentável, ao se analisar todo o contexto.
Veja-se que nenhuma da farta legislação mencionada pelo Órgão fiscalizador possui expressa vedação à pretensão. O artigo 89, do ADCT apenas preceitua a necessidade de o servidor se encontrar no exercício regular de suas funções, na data em que o Território de Rondônia foi transformado em Estado.
Jamais o fato de ter havido uma contratação temporária, mais adiante transformada em contrato por prazo indeterminado, pode inibir o direito do servidor, pois tal modalidade de contratação não transforma o trabalho prestado em exercício “irregular”, única hipótese que afastaria o direito”.
O deputado Amir Lando disse que os servidores devem ficar tranquilos porque a distância entre o TCU e o STF é de apenas alguns metros e como parlamentar e Operador do Direito, jamais permitirá que os servidores de Rondônia sejam prejudicados por imbróglios jurídicos criados com o fito de apenas postergar ou enrolar os servidores. “Estou em Brasília para defender o povo de Rondônia e jamais permitirei que injustiças sejam cometidas contra quem quer que seja em nome da Lei, porque a Constituição Federal existe para nos proteger e como soberana terá que ser respeitada por todos”, frisou.
VEJA JÁ COM EXCLUSIVIDADE O PARECER DA SEFIP:
Natureza: Consulta
Unidade Jurisdicionada: Advocacia-Geral da União
INTRODUÇÃO
1. Cuida o presente processo de consulta formulada pelo Advogado-Geral da União, Sr. Luís Inácio Lucena Adams, a respeito da possibilidade de “subsumir contratos temporários, transmutados em contratos por prazo indeterminado, em razão de decurso temporal, dentro da expressão ‘admissão regular’ constante do art. 89 do ADCT, dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009”, bem como se “a readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo homologado em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo original”.
2. Segundo os pareceres anexados pela autoridade consulente, a dúvida, suscitada pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reside na necessidade de “definição de uma posição jurídica sólida, uniforme e vinculante, por parte da União, que possa servir de instrumento para superar as dificuldades que se apresentam como entrave para o fluxo do exame dos processos” que haviam sido “encaminhados pelo Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia – SAMF/RO”, atinentes a servidores do extinto Território Federal de Rondônia, e que vêm sendo examinados pela Comissão Interministerial de Rondônia (CIR), o que “teria o condão de funcionar, na prática, como um manual de sustento à análise dos termos de opção, envolvendo todos os aspectos constitucionais e legais agrupados nos itens previstos de documentação comprobatória para reconhecimento do direito de inclusão em quadro em extinção da Administração Federal”.
3. Ainda segundo a consulta, estariam pendentes de análise as questões relativas à “situação dos contratados por tempo determinado cujos contratos se indeterminaram no tempo a partir de 1983 até a presente data” e à “perda ou não de vínculo de 10.000 servidores demitidos pelo Estado de Rondônia [pelos Decretos 8.954, 8.955 e 9.044, todos de 2000], objeto do Processo n. 03090.000014/2014-63, encaminhado a esta AGU para análise em conjunto” e que “foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no RO n. 12.549-RO”. No primeiro caso, “cuida-se de admissão com fundamento na legislação estadual (Decreto-Lei n. 23/82 e Leis Complementares ns. 01/84 e 02/84)”, sem “distinção entre os admitidos em caráter efetivo mediante concurso e os que não foram selecionados por esta forma”, exigindo o texto constitucional “apenas admissão regular”, ou seja, “aquela que respeite as normas existentes no momento da admissão”, “seja ela por tempo determinado com fundamento no
art. 18 do Dec. 23/82, seja em caráter efetivo, precedida de concurso (art. 7º)”. No segundo caso, o STJ sustou os efeitos dos referidos decretos de exoneração de servidores não estáveis do Estado de Rondônia, até que fossem indenizados nos termos do art. 243, § 7º, da Lei 8.112/1990 ou fosse editado ato normativo fixando prazo para tal pagamento, havendo formalização de acordo entre as partes, homologado pelo STJ, renunciando a eventuais recursos nas ações judiciais propostas e determinando o retorno dos servidores atingidos ao status quo ante, com cômputo do tempo de afastamento para fins de aposentadoria e pensão.
4. Salienta também que o TCU, por meio do Acórdão 126/1993 – TCU – Plenário, admite contratações sem concurso até 23/4/1993, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 21.322/DF, levando ao questionamento “sobre estarem as mesmas albergadas na qualidade de ‘admissão regular’ a que se reporta o art. 89 do ADCT com redação da EC 60/09”, ante o “princípio da segurança jurídica e o largo transcurso de tempo em que a situação dos contratados por tempo determinado perdura” e “considerando o elevado número (mais de dez mil) de servidores que se habilitaram à opção pelo quadro em extinção da Administração Federal”.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5. De acordo com o art. 264, inciso III, do Regimento Interno – TCU, o Advogado-Geral da União encontra-se entre as autoridades aptas a formular consulta a este Tribunal.
6. O mesmo artigo prevê, em seu § 1º, que as consultas “devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente”. No presente caso, verifica-se que o objeto está precisamente indicado, a consulta está formulada de forma articulada e consta dos autos parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica.
7. Por fim, o § 2º do mesmo artigo exige a demonstração da “pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam”. No caso em exame, à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, cabem “as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”, demonstrando o atendimento ao requisito do mencionado parágrafo do art. 264 do Regimento Interno – TCU.
EXAME TÉCNICO
8. O texto original do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vigorou até 11/11/2009 com a seguinte redação:
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão
quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda [a Emenda Constitucional 38 foi publicada em 13/6/2002].
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
9. Sob essa redação, os únicos servidores que passaram a fazer parte do quadro em extinção eram os da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia que estivessem no exercício regular de suas funções. Com a publicação da Emenda Constitucional 60 em 12/11/2009, foram introduzidas as seguintes modificações (grifos ausentes no original):
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º. Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º. Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
10. Com isso, os servidores civis admitidos até 15/3/1987 que assim optassem também poderiam fazer parte do quadro em extinção. Além disso, a mencionada Lei Complementar 41/1981, que elevou o antigo Território Federal de Rondônia à condição de Estado, estabeleceu (grifos ausentes no original):
(…)
Art. 18. Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicosnomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.
Parágrafo único. O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes.
Art. 19. Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadro ou Tabela em extinção, que ficará sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior.
§ 1º Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes.
§ 2º O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente.
§ 3º Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível.
§ 4º O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo.
Art. 20. Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei.
Art. 21. A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União.
Art. 22. O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo único. Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição Federal.
(…)
Art. 29. Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela Especial de Empregos, em
extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso público.
Parágrafo único. Os empregos que vagarem na Tabela Especial Temporária, de que trata este artigo, serão considerados suprimidos automaticamente, vedada sua utilização para qualquer efeito.
(…)
Art. 36. As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.
(…)
11. Portanto, a partir da EC 60/2009, os servidores civis poderiam ser abarcados pelo quadro em extinção, desde que fizessem opção e:
a) fossem servidores municipais comprovadamente no exercício regular de suas funções; ou
b) fossem servidores nomeados ou admitidos até 5/7/1978 (véspera da entrada em vigor da Lei 6.550/1978) e em exercício em 31/12/1981.
12. Pela redação do art. 29 da LC 41/1981, os servidores contratados a partir de 6/7/1978 mediante concurso público e em exercício em 31/12/1981 deveriam obrigatoriamente integrar a Tabela Especial de Empregos do Governo do Estado de Rondônia, sem direito a opção pelo quadro em extinção da administração federal. Todavia, o art. 89 do ADCT, com a redação dada pela EC 60/2009, ofereceu a todos os servidores mencionados no art. 36 da referida LC (incluindo aqueles de que trata seu art. 29) a possibilidade de tal opção. Ademais, foram explicitamente excluídos pelo art. 19, § 3º, da LC 41/1981 os ocupantes de cargos em comissão, empregos de direção ou assessoramento superior e funções de confiança.
13. Tal vigorou até 14/6/2010, quando foi publicada a Lei 12.249/2010, que trouxe, entre outras, as seguintes disposições (grifos ausentes no original):
(…)
Art. 85. A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.
Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:
I – os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II – os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito – 15 de março de 1987; e
III – os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
(…)
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se:
(…)
II – comprovadamente, se encontravam:
a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou
b) cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos Municípios:
I – os contratados como prestadores de serviços;
II – os terceirizados;
III – os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e
IV – os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e exoneração.
Art. 89. Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
(…)
Art. 97. A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do regulamento.
Art. 98. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado ato irretratável.
(…)
Art. 100. Após a publicação do ato a que se refere o art. 98, os servidores continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
(…)
14. Estes artigos foram regulamentados pelo Decreto 7.514/2011, que instituiu a CIR (formada por representantes do MPOG, do Ministério da Fazenda, da AGU e da Controladoria-Geral da União) para analisar os requerimentos de opção e respectiva documentação até 31/7/2014. Com tais disposições, a possibilidade de integrar o quadro em extinção foi estendida aos servidores estaduais ou municipais admitidos regularmente até 15/3/1987 e no desempenho de suas funções no momento da opção, neles não se incluindo:
a) prestadores de serviços;
b) terceirizados;
c) trabalhadores informais pagos mediante recibo;
d) os já mencionados ocupantes de cargos, empregos ou funções de confiança.
15. Além dessas alterações, a Lei 12.800/2013 estabeleceu (grifos ausentes no original):
(…)
Art. 2º Nos casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos:
I – aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º;
II – aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo I;
III – aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II; e
IV – aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia – PCC-RO, nos termos desta Lei.
(…)
§ 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal.
(…)
Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia – PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.259, de 11 de junho de 2010, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caputserão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.
§ 2º Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.
§ 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
(…)
Art. 9º O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1º O direito de opção aplica-se apenas aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 e, no caso dos empregados municipais, pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. (…)
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII.
§ 1º O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VII observará:
I – o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto no § 1º do art. 9º; e
II – a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.
§ 2º Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1º.
§ 3º A contagem de 12 (doze) meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2º, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, as situações reconhecidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como licença remunerada de efetivo exercício não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.
Art. 5º O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o empregado, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 12.
(…)
Art. 13. Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. O aproveitamento será regulamentado por ato do Poder Executivo federal.
(…)
Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 17. Os empregados de que trata o art. 9º ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
(…)
Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(…)
16. Com isso, o direito de opção foi reconhecido somente aos servidores ou empregados que, na data de entrega do requerimento de opção (que deveria ocorrer até 23/7/2013 ou, em caso de prorrogação, até 21/10/2013), mantivessem o mesmo vínculo funcional efetivo ou contrato de trabalho em vigor em 15/3/1987 (se estaduais) ou 23/12/1981 (se municipais), admitidos períodos de suspensão do contrato de trabalho, com sujeição dos servidores à Lei 8.112/1990 e dos empregados à CLT.
17. Salienta-se mais uma vez que os presentes autos tratam da situação de contratados por tempo determinado (regidos, portanto, pela CLT) no ano de 1982 e de servidores não concursados e não estáveis (admitidos, portanto, após 5/10/1983) exonerados no ano 2000 e posteriormente reintegrados por acordo homologado judicialmente (igualmente regidos pela CLT). É importante verificar o tratamento dado aos servidores celetistas quando a Lei 8.112/1990 entrou em vigor (grifos ausentes no original):
(…)
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em
comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3º As Funções de Assessoramento Superior – FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
(…)
18. À primeira vista, todos os celetistas (exceto os contratados por prazo determinado) teriam sido transformados em estatutários. Entretanto, a questão ficou aclarada com as alterações promovidas pela Lei 9.527/1997, que acrescentou, entre outros, o seguinte parágrafo ao art. 243:
§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.
19. O mencionado art. 19 do ADCT estabeleceu (grifos ausentes no original):
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
20. Essa regra excepcional tornou estáveis (mas não efetivos) os servidores que não haviam sido admitidos mediante concurso público e que entraram em exercício até 5/10/1983. Aqueles que ingressaram no serviço público após tal data igualmente sem concurso público não foram alcançados pela estabilidade e poderiam, no interesse da Administração, ser exonerados e receber a respectiva indenização. Esta e outras questões são abordadas pelo Parecer 003/2014/JCBM/CGU/AGU (p. 17-46, peça 1), dos quais são destacados os seguintes pontos, mais à frente discutidos:
a) “não foram beneficiados [pelo art. 89 do ADCT] os empregados públicos de empresas públicas ou sociedades de economia mista”;
b) “o art. 89 do ADCT não trata de transformação de cargos”, mas “apenas disciplinou a possibilidade de transposição dos cargos e empregos públicos, por ele abrangidos, para um quadro em extinção da Administração Federal”;
c) algumas CTPS contêm “aposição de carimbo ou anotação no sentido de que o interessado havia sido contratado pela Administração Estadual pelo prazo de 01 (um) ano, sem qualquer outra anotação posterior quanto à prorrogação desse contrato ou mesmo a assinatura de novo contrato de trabalho, desta feita por tempo indeterminado”, o que “milita em favor do próprio empregado na medida em que a legislação trabalhista assegura, no silêncio do empregador, a tácita prorrogação do contrato de trabalho a partir do término de seu período de vigência”, nos termos do art. 451 da CLT, desde que a prorrogação tácita tenha ocorrido antes de 15/3/1987;
d) “os prestadores de serviço, entretanto, não estão alcançados pela EC 60/2009, conforme vedação expressamente determinada no art. 88, parágrafo único, inciso I”, e “a CIR certamente não encontrará nas carteiras de trabalho apresentadas pelos interessados anotações em que figura como empregador o Estado de Rondônia, mas uma pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social a prestação de serviços”, ainda que conste “no contrato ou na carteira de trabalho anotação de que o empregado foi contratado para prestar serviço na secretaria ‘X’, [o que] não possui o condão de descaracterizar a relação essencialmente trabalhista e constituir contrato civil autônomo”;
e) “a regularidade da admissão deve ser aferida com fundamento nas legislações federal e estadual aplicáveis na época”, sendo que “aos servidores do ex-Território Federal de Rondônia aplica-se a Lei n. 1.711/52 e Lei n. 6.550/78”, enquanto “aos servidores do Estado de Rondônia admitidos a partir da sua criação pela LC 41/81 até 15/3/87 (…) aplica-se a legislação estadual”, ou seja, o Decreto-Lei Estadual 23/1982 e as Leis Complementares 1/1984 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia), 2/1984 (Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Serviço Público Civil do Poder Executivo Estadual) e 10/1985, sendo que:
e.1) o Decreto-lei 23/1982 “dispôs que o pessoal do serviço público do Estado de Rondônia compreendia ‘quadro e tabela definitivos que serão constituídos de cargos e empregos’ (art. 2º)”, composto por servidores absorvidos nos termos do art. 18 da LC 41/1981 e servidores nomeados ou contratados a partir de 1º/1/1982, e também que (grifos ausentes do original):
(…)
Art. 6º Os servidores do Estado reger-se-ão:
I – os funcionários, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e legislações posteriores;
II – os ocupantes de empregos, pela Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e legislações posteriores.
Art. 7º O primeiro provimento dos cargos efetivos e preenchimento dos empregos de caráter permanente far-se-á, respectivamente, mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou de provas e títulos.
(…)
Art. 11. O ingresso no quadro e tabela definitivos far-se-á pela publicação do respectivo decreto.
(…)
Art. 18. Para a implantação e operacionalização dos órgãos e serviços do Estado, poderão ser contratados servidores, para empregos permanentes, porprazo certo e determinado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os contratos terão o prazo máximo de 1 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, somente uma vez.
(…)
e.2) a Lei Complementar 1/1984 “não revogou o Dec. Lei n. 23/82” e “previu somente dois tipos de cargos: de provimento efetivo (art. 7º e 8º) e em comissão (art. 9º)”, sendo que “não houve previsão de contratação por tempo determinado como geradora de vínculo efetivo e permanente”, embora seu art. 300 tenha previsto que o “serviço público poderá também ser prestado por pessoal admitido para o exercício temporário de determinadas funções”;
e.3) a Lei Complementar 2/1984 também “não revogou as disposições da LC n. 01/94”, conceituou servidor como “pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público” (art. 3º, inciso VI), definiu “emprego regido pela CLT” (art. 3º, inciso IV), “1ª investidura em cargo por concurso” (art. 20), “ingresso na tabela de emprego efetivo após processo seletivo” (art. 27), “emprego temporário, mediante contratação por tempo determinado de 1 ano”, que seria “prorrogável uma vez e regido pela CLT” (art. 26, inciso III), e “transposição e transformação apenas de empregos permanentes” (art. 36, incisos I e II);
e.4) a Lei Complementar 10/1985 “estendeu os benefícios e direitos previstos na LC n. 2/84 ‘(…) aos servidores contratados pelo Poder Executivo do Estado,
para funções permanentes, por prazo indeterminado’ (art. 1º)”, determinando “o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Empregos (art. 2º)” e prevendo “como requisito ao enquadramento que ‘deverá ser observado o que dispõe o art. 15 e seus incisos, da Lei Complementar nº 1, de 14 de novembro de 1984’ (art. 2º, parágrafo único)”, o qual “reporta-se a cargo público que exigia concurso (art. 8º)”, significando que “a extensão dos benefícios aos contratados por tempo indeterminado seria em tese passível de alcançar os servidores contratados ‘para empregos permanentes, por prazo certo e determinado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho’ (art. 18 do Dec. Lei Estadual n. 23/82)”, pois “os contratos, embora limitados a um ano, prorrogável uma vez por igual período, se indeterminaram (art. 451 da CLT)”;
f) “as admissões por tempo determinado tiveram início com fundamento legal suficiente (Dec. Lei Estadual n. 23/82, art. 18)”, “a relação jurídica encetada na década de 80 subsiste até os dias atuais” e “a submissão dos contratos por tempo determinado à CLT os transmudou em contratados por tempo indeterminado (…), ainda que à rebeldia do prazo máximo estipulado de dois anos”;
g) nos termos do art. 19 do ADCT, “foi conferida estabilidade aos admitidos até 5/10/83 sem concurso público”, “mas não efetividade no serviço”, conforme entendimento do STF na ADI 114/PR, na ADI 289/CE e no Re 167.635/PA, uma vez que “efetividade é atributo do cargo” e “depende de aprovação em concurso público”, enquanto “a estabilidade pode advir do art. 19 do ADCT aos admitidos sem concurso público até 5/10/83” ou “pode advir pós 5/10/83 se precedida de concurso”;
h) “os que foram admitidos após 5/10/83 não estão acobertados” pelo art. 19 do ADCT, pois “não ostentam estabilidade e nem efetividade” e “podem ser demitidos a qualquer tempo mediante indenização (art. 243 da Lei n. 8.112/90)”, o que se aplica aos “contratados por tempo determinado que almejavam estabilizar”, conforme entendimento do STJ no MS 14.849-DF;
i) o art. 18 do ADCT extinguiu os efeitos jurídicos de qualquer ato administrativo ou legislativo que tenha sido lavrado a partir de 1º/2/1987 visando à concessão de estabilidade a servidor admitido na administração direta ou indireta sem concurso público;
j) “não havia previsão legal de que os contratados por tempo determinado (seja no ex-Território de Rondônia, seja no Estado posteriormente) sejam ocupantes de cargo ou emprego público permanente”;
k) “o STF no MS 21.322/DF firmou entendimento pela impossibilidade de admissão no serviço público sem concurso”, com “decisão publicada no DJ de 23/4/93”, data que “passou a ser o termo a partir do qual resultariam nulas as admissões para cargos e empregos sem concurso na Administração Indireta” e que foi “reconhecida pelo TCU como termo final para admissões sem concurso público” (Acórdão 126/1993 – TCU – Plenário), o que “faculta, em tese, a ideia de que as admissões sem concurso para emprego, realizadas antes da CF/88, não estariam fulminadas pela inconstitucionalidade”;
l) “situações geradas na seara administrativa por largo período de tempo (décadas) e que não agridam a Constituição recomendam estabilização”, como decidido no MS 22.357-0/DF;
m) “o art. 89 do ADCT autoriza a transposição mas não a estabilização e nem a efetivação dos servidores ingressos pós 5/10/83 sem concurso”, sendo-lhes aplicável a indenização prevista no art. 243, § 7º, da Lei 8.112/1990 em caso de eventual exoneração, conforme entendimento do STJ no RMS 12.549/RO;
n) no aludido feito, “o STJ determinou a mantença dos servidores não em razão de estabilidade e nem de efetividade, por ausência desses requisitos”, mas “o sobrestamento da demissão deveu-se apenas à ausência de indenização”;
o) “antes que a decisão transitasse em julgado, houve formalização de acordo entre as partes (…) homologado pelo STJ ‘para que produza os legais efeitos’ (…) [e] autorizado pela Lei Estadual n. 1.196/03”, de 9/4/2003, a qual “suspendeu os efeitos dos Decretos de demissão e determinou o retorno dos servidores e a inclusão em folha de pagamento no status quo anterior”, sendo que “o Acordo reporta-se a retorno ao trabalho no prazo ‘improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da homologação do acordo’ (…) [e] previu a abertura de processo administrativo disciplinar ‘por abandono de cargo ou emprego público’”, o que “só justifica-se na existência de vínculo” e sinaliza “que houve pleno restabelecimento da situação anterior à demissão”;
p) “o posicionamento em cargos ou empregos do quadro em extinção deverá manter similitude com os de origem, observadas as classes e remuneração”, ante o entendimento do STF “quanto à inviabilidade de provimento de cargo público por transposição” (RE 602.414 AgR/DF), e, portanto, “a transposição não poderá resultar no provimento de novo cargo na Administração Pública Federal”;
q) no caso de “situações jurídicas controvertidas, com interpretação não pacificada”, “o princípio da segurança jurídica alberga a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade”, como decidido pelo STF no RE 442.683/RS, uma vez que, “à época dos fatos – 1987 a 1992 –, o entendimento a respeito do tema [progressão de servidores públicos mediante concurso interno] não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex-nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998”;
r) “eventuais vícios de constitucionalidade da relação originária dos servidores do Estado de Rondônia não convalescem com o tempo e nem com a transposição para os quadros em extinção da Administração Federal”;
s) “a transposição do servidor [deve ser feita] considerando o cargo ou emprego ocupado”, “não se traduz em nova investidura” e “implica na transferência do vínculo jurídico”, sem “direito a ver mantidos eventuais direitos do regime de origem”, conforme entendimento no STF no RE 563.965/RN e no ARE 772833 AgR/DF;
t) o art. 101 da Lei 12.249/2010 “exige compensação financeira entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União (…) no caso de transposição para” este último.
21. No Relatório, Voto e Voto Suplementar que fundamentam o Acórdão 126/1993 – TCU – Plenário (mencionado pelo aludido parecer), que tratava especificamente da anulação de admissões de pessoal efetivadas pela empresa Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) sem concurso público a partir de 6/6/1990, o Relator consignou que (grifos ausentes do original):
(…)
Na Sessão Plenária realizada em 16 de junho do corrente ano [1993] este Colegiado, ao acolher o Relatório/Voto proferido pelo ilustre Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira, decidiu (Acórdão nº 056/93 – Plenário – fls. 425):
“(…)
b) determinar que as admissões efetivadas a partir de 06.06.1990, data da publicação da Decisão deste Tribunal adotada em 16.05.1990, contrárias ao disposto na Constituição Federal, sejam tornadas nulas, sob pena da aplicação das cominações cabíveis;
c) reiterar as recomendações constantes da Decisão prolatada em Sessão de 05.09.91 da 2ª Câmara (TC 650.342/91-7, apenso) observando, contudo, que na implementação de medidas saneadoras sejam obedecidos os exatos termos insertos na Decisão Plenária TCU de 16.05.90, mormente no que diz respeito à contratação indireta de mão-de-obra;
(…)”
2. Em 20 de julho seguinte, o Sr. Presidente da TELESC protocolizou Recurso de Reconsideração (fls. 473/479), aditado em 04/10/1993 (fls. 497/506), contra a determinação constante da alínea “b” do Acórdão 056/93 – Plenário, de “que as admissões efetivadas a partir de 06.06.1990, data da publicação da Decisão deste Tribunal adotada em 16.05.1990, contrários ao disposto na Constituição Federal, fossem tornadas nulas, sob pena da aplicação das cominações cabíveis”.
(…)
6. Ao acolher o Relatório/Voto proferido pelo preclaro Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, na Sessão Plenária realizada em 16.05.1990, este Colegiado decidiu:
“1) as entidades integrantes da Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão, em regra geral, sujeitas à exigência de concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, para admissão de seu pessoal, ressalvadas as exceções que menciona;
2) as contratações de portadores de deficiência (art. 37 – VIII) ou por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37 – IX) não estão, necessariamente, sujeitas ao prévio concurso público, achando-se a matéria, entretanto, na dependência de regulamentação por parte do Poder Legislativo;
3) as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mesmo aquelas que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada, não poderão realizar contratações de pessoal, inclusive daquele vinculado ao setor operacional da atividade fim, sem o prévio certame público, a menos que Emenda à Constituição venha estabelecer expressamente essa exceção, ou autorizar a adoção, por estas empresas, de métodos simplificados de seleção de pessoal, de modo a se evitar que a delonga no provimento de determinados cargos ou empregos implique em sérios prejuízos para as entidades, com reflexos negativos na atuação do próprio Estado.”
7. A partir dessa assentada, as decisões desta Corte de Conta foram coerentes e no mesmo sentido, apesar de inúmeros recursos de reconsideração terem tramitado ou estarem tramitando no TCU.
(…)
12. Por oportuno lembro que servidores da Companhia Docas do Ceará – CDC, sociedade de economia mista vinculada ao então Ministério da Infra-Estrutura, impetraram junto ao Supremo Tribunal Federal mandado de segurança preventivo, contra ato emanado do Tribunal de Contas da União exarado nos autos do processo nº TC 299.037-2, relativo à prestação de contas, exercício de 1989, onde teria determinado suas dispensas, por terem sido contratados sem concurso público, já na vigência da Constituição Federal de 1988 (Mandado de Segurança nº 21.322-1-Distrito Federal).
13. O Pretório Excelso, chamado a dirimir de uma vez por todas a “quaestio juris”, por unanimidade de votos conheceu do mandado de segurança e por maioria o indeferiu, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferis. Foi Relator do feito o Ministro Paulo Brossard, cuja ementa publicada no Diário da Justiça, Seção I, edição de 23 de abril de 1993, tem o seguinte teor:
“EMENTA: CARGOS e EMPREGOS PÚBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168.
Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos púbicos, art. 37, I e II.
Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público.
As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º.
Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição.”
14. Considero, portanto, de grande relevância a data de 23 de abril de 1993, em que foi publicada no Diário da Justiça a decisão final e irrecorrível do E. Supremo Tribunal Federal, que definiu, de uma vez por todas a questão da exigência do concurso público para a admissão de pessoal por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista, em geral.
15. A partir dessa data, portanto, a ninguém será dado questionar essa matéria, e, se dúvidas existiam, foram afastados definitivamente, constituindo-se, assim, num marco definidor dessa exigência constitucional, consentâneo com o mérito dos diversos julgados desta Corte de Contas.
16. Esse Acórdão pioneiro do Supremo Tribunal Federal anima-me a sugerir, nestes autos, e em relação à tese que ora se discute em caráter definitivo, que se altere a data base a partir da qual deverão ser anuladas as admissões de pessoal, que passaria a ser a da publicação do referido decisório, isto é, 23 de abril de 1993.
17. Esta proposta se assenta no fato de que as reiteradas decisões do Tribunal de Contas da União a respeito desse assunto de alta indagação jurídica, além de jamais mandarem retroagir à data da vigência da atual Carta Magna a anulação das admissões, aleatoriamente fixaram a data da publicação de sua primeira deliberação sobre a matéria como aquela a partir da qual não mais seriam toleradas as admissões em causa (06/06/1990).
(…)
– Esclarecemos que em nenhum momento do nosso Relatório/Voto afirmamos que a Decisão da nossa Suprema Corte de Justiça amparasse quaisquer admissões de pessoal ocorridas sem o prévio concurso público.
– Enfatizamos, isto sim, que essa Decisão do Pretório Excelso espancou de uma vez por todas quaisquer dúvidas que pairassem sobre a aplicação do § 1º do art. 173 da Carta Magna, estabelecendo seus limites quanto à aplicação do regime jurídico próprio das empresas privadas às empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica.
– Reconhecemos que a data de 06/06/1990 foi, não apenas, uma liberalidade desta Corte de Contas, sugerida pelo Relator do processo, o eminente Ministro Luciano Brandão, com a qual concordamos à época, como também um ato de competência jurídica inquestionável do Tribunal, decidindo não fazer retroagir seus efeitos à data da vigência da Lei Maior, com o escopo de assegurar estabilidade funcional a servidores da administração indireta admitidos naquele período e, ao mesmo tempo, aceitar, como indispensável essa força de trabalho especializado nas empresas alcançadas pelo referido decisório.
– E por ser uma liberalidade, moral e juridicamente defensável, é que nos animamos, conforme enfatizamos em nosso Relatório/Voto, a propor neste TC 674.054/91-1 a data do Acórdão do S.T.F. como a data balizadora da tese enfocada (interpretação do § 1º do art. 173 frente ao art. 37, II, todos da Constituição), face a solução definitiva dada ao polêmico tema pelo Supremo Tribunal Federal.
(…)
22. A questão fundamental que emerge dos autos é se os servidores cujos contratos temporários se tornaram por prazo indeterminado, bem como aqueles não estáveis que retornaram após terem sido exonerados cerca de três anos antes, podem ser considerados como “admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia” (art. 89 do ADCT).
23. No primeiro caso, os servidores foram admitidos regularmente por meio de contrato de trabalho temporário, cuja duração estava explícita tanto no Decreto-Lei 23/1982 como na CTPS: um ano, prorrogável por mais um. Portanto, não se pode invocar silêncio da Administração quanto a essa questão e, em consequência, a eventual incidência do art. 451 da CLT, que tornaria indeterminado o tempo de contratação. O que houve foi omissão ao permitir que o empregado permanecesse laborando sem amparo legal, e a partir daí a admissão tornou-se irregular, tirando daqueles que se encontram em tal situação a possibilidade de optarem pela transposição para o quadro em extinção. Se a tese de aplicabilidade do art. 451 da CLT não for acolhida, também perde sustentabilidade toda a argumentação dela derivada, sendo indevido invocar o entendimento manifesto no MS 22.357-0/DF, tendo em vista que, naquele feito, as contratações haviam sido feitas em conformidade com a legislação então vigente, foram validadas pelo TCU e precedidas por processo seletivo rigoroso, o que não ocorreu no caso em apreço. Indevido também é invocar semelhança com o decidido pelo STF no RE 442.683/RS em termos de “situações jurídicas controvertidas, com interpretação não pacificada”, pois, embora houvesse polêmica quanto a alguns dispositivos da Lei 8.112/1990 (como progressão por concurso interno), isso não ocorreu em relação à necessidade de
concurso público para admissão de servidores da administração direta, autárquica e fundacional a partir da Constituição Federal de 1988.
24. No segundo caso, não se fala sobre a data precisa de admissão dos servidores, mas apenas que não eram estáveis nem concursados. Deduz-se, portanto, que tenha ocorrido após 5/10/1983. Não há qualquer questionamento quanto ao amparo legal dessas admissões, mas apenas se seu retorno restabelece o vínculo original, o que é garantido pelo que havia decidido o próprio STJ, determinando que os servidores deveriam continuar recebendo remuneração enquanto não fosse satisfeita a indenização, e ter seu tempo de afastamento computado para fins de aposentadoria e pensão. Partindo do pressuposto de que as admissões estavam legalmente amparadas e que tenham ocorrido até 15/3/1987, surge como correto o posicionamento quanto a ser possível a opção prevista no art. 89 do ADCT, porém sem que sejam considerados estáveis nem efetivos, permanecendo na condição de regidos pela CLT e demissíveis a critério da Administração, mediante pagamento da indenização prevista no art. 243, § 7º, da Lei 8.112/1990. Se, porém, for questionável a regularidade do vínculo original ou este tenha sido firmado após 15/3/1987, em que pese seu restabelecimento, aplica-se o explanado no item anterior, sem que o servidor tenha direito a optar pelo quadro em extinção.
25. Em ambos os casos, o mencionado acórdão do TCU não se aplica, uma vez que o art. 89 do ADCT não beneficia empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, que vêm a ser justamente os destinatários do entendimento ali esposado, pois somente em relação a eles perdurou a controvérsia em relação à necessidade de concurso público para contratação de pessoal. Quanto aos demais servidores, ou seja, da administração direta, autárquica e fundacional, a Constituição Federal de 1988 foi cristalina desde a origem quanto a tal exigência.
26. Deve ser relembrado que a transposição de que trata o art. 89 do ADCT não se trata de uma imposição, mas de uma possibilidade oferecida apenas a servidores que cumpram seus estritos requisitos, sendo um deles a regularidade da admissão. No caso de nódoa nesse processo, não se exige demissão de servidores ou qualquer outra medida que venha a lhes retirar algum benefício que venham auferindo há longo tempo (mais de duas décadas), mas apenas que não lhes seja deferida a opção a que não fazem jus, devendo permanecer na situação em que se encontram, mantendo o vínculo municipal ou estadual, conforme o caso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
27. Assim sendo, opina-se, nos termos do art. 1º, inciso XXV, do Regimento Interno – TCU:
a) por que o Tribunal conheça da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno – TCU, para responder ao Advogado-Geral da União que:
a.1) os contratos temporários firmados com fulcro no Decreto-Lei 23/1982 não foram transmutados em contratos por prazo indeterminado por decurso temporal, ante a falta de amparo legal das contratações a partir do término do prazo legal admitido, sendo inaplicável o art. 451 da Consolidação das Leis Trabalhistas ao caso e retirando dos servidores abarcados pela situação o direito à opção de que trata o art. 89 do ADCT;
a.2) a readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo homologado em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo original, porém os servidores somente fazem jus à opção de que trata o art. 89 do ADCT se as respectivas admissões originais estiverem legalmente amparadas e tiverem ocorrido até 15/3/1987;
b) pelo envio do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, à autoridade consulente;
c) pelo arquivamento do presente processo.
Sefip/Sinfip, 10 de abril de 2014.
Cristina Fernandes de Oliveira Buckley
Autor e foto: Carlos Terceiro