Mesmo passados 23 anos, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) quer que ex-vereadores devolvam o dinheiro recebido de forma irregular pela Câmara Municipal.
É o que apontou relatório do TCE, o que resultou em multa para os ex-parlamentares.
Na época, o Legislativo era presidido por Nelson Detofol, e composto por 16 vereadores: Armando José Gonçalves, Ataíde José da Silva, Augustinho Pastore, Dirceu Hartman, Ervin Tomasoni, Humberto Antônio Rover, Humberto Carlos Sarmento Nunes, Ivone Mendes de Souza,José César Marine, Espólio de Nadir Ereno Graebin, Nelson Linares, Odete Lenir Sartori, Pascoal Gomes, José Bagattoli e Newton Schramm de Souza.
Na decisão proferida no dia 05 de maio, o Conselheiro do TCE/RO, Davi Dantas da Silva, pede a exclusão da lista de devedores de Odete Lenir Sartori, por ter procedido ao pagamento do seu débito, mediante parcelamento junto ao Município de Vilhena. O TCE determinou o prosseguimento das dívidas.
Além de Odete, também baixa de suas responsabilidades os ex-parlamentares Newton Schramm de Souza, Nelson Detofol, José César Marini, Pascoal de Aguiar Gomes, Augustinho Pastore, Nelson Linares e Valdir José Bagattoli. Ou seja, segundo análise do Tribunal, faltam que nove ex-vereadores cumpram com a restituição da verba ao erário público. Atualmente, a Câmara conta com 10 vereadores.
>>> CONFIRA, ABAIXO, A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO NO: 665/1992 (Vols. I a IV) – apenso 2961/1999
INTERESSADO: Câmara Municipal de Vilhena
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 1991
RESPONSÁVEL: Nelson Detofol – Vereador Presidente à época
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 1991. CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA. IRREGULAR. IMPOSIÇÃO DE DÉBITO E MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO DE UM DOS RESPONSABILIZADOS. QUITAÇÃO.
Considerando a quitação do débito imputado por esta Egrégia Corte de Contas, a exclusão do nome do responsabilizado dos acervos de agentes devedores deste Tribunal é medida que se impõe.
Decisão n. 097/2014/GCESS
Vistos.
Tratam-se os autos da análise do recolhimento do débito imputado a Odete Lenir Sartori, por meio do Acórdão n. 83/95 (fls. 239/241), reformado pelo Acórdão n. 136/96 (fls. 409/411), que julgou irregular a prestação de contas da Câmara Municipal de Vilhena, referente ao exercício de 1991, nos termos do art. 17, III, da LC. 32/90, imputando débito e multa a vários responsáveis, nestes termos:
[…] II – Responsabilizar o Ordenador de Despesa, Senhor Nelson Detofol pelas irregularidades detectadas e apontadas ao longo dos autos, multando-o em 500 UFIR’s, conforme artigo 54, inciso I, da Lei Complementar nº 32/90;
III – Glosar os valores pagos, aos Senhores Vereadores a título de subsídio Fixo/Variável e Reuniões Extraordinárias, uma vez que foram recebidos de forma ilegal e irregular, contrariando o disposto no inciso V, artigo 29, da Constituição Federal
Abaixo relação dos Vereadores que receberam indevidamente tais valores (em UFIR´s) e que mesmo citados não promoveram a restituição de seus débitos ao Tesouro Municipal:
01 – Armando José Gonçalves………….2.077,47;
02 – Ataíde José da Silva……………3.436,47;
03 – Augustinho Pastore……………..3.291,27;
04 – Dirceu Hartman…………………3.436,47;
05 – Ervin Tomasoni…………………3.336,23;
06 – Humberto Antônio Rover………….2.847,09;
07 – Humberto Carlos Sarmento Nunes…..3.436,47;
08 – Ivone Mendes de Souza…………..3.436,47;
09 – José César Marine………………..242,34;
10 – Espólio de Nadir Ereno Graebin…..3.436,47;
11 – Nelson Linares…………………3.436,47;
12 – Nelson Detofol…………………5.527,55;
13 – Odete Lenir Sartori…………….3.418,96;
14 – Pascoal de A. Gomes……………….70,28;
15 – Valdir José Bagattoli…………..2.821,31;
16 – Newton Schramm de Souza……………81,51;
Os responsabilizados Newton Schramm de Souza, Nelson Detofol (débito e multa), José César Marini, Pascoal de Aguiar Gomes, Augustinho Pastore, Nelson Linares e Valdir José Bagattoli já receberam a baixa de suas responsabilidades conforme o Acórdão n. 136/96 (fls. 409/411), Decisão n. 102/97 (fls. 468/469), Acórdão n. 79/2006-Pleno (fls.648/649), Acórdão n. 45/2007-Pleno (fls. 851/852), Acórdão n. 111/2007-Pleno(fls. 908/909), Acórdão n. 11/2012-Pleno (fls. 974) e Decisão n. 321/2012 (fl.1050).
Em 25/02/2014 compareceu aos autos o Procurador Geral do Município de Vilhena informando a quitação do débito conferido a Odete Lenir Sartori, conforme documentos de fls. 1068/1089, razão pela qual o corpo técnico desta Corte sugeriu que seja dada sua quitação (fl. 1094). Em observância ao Provimento n. 03/2013-MPC, os autos nãoforam submetidos à manifestação do Ministério Público de Contas.
É o relatório.
Decido.
Na análise dos autos, constata-se que o Acórdão n. 83/95, reformado pelo Acórdão n. 136/96 imputou multa e débito a vários responsáveis. A responsável Odete Lenir Sartori procedeu ao pagamento do seu débito, mediante parcelamento junto ao Município de Vilhena, conforme documentação acostada (fls. 1068/1089).
Dessa forma, considerando a quitação do débito imputado por esta Egrégia Corte de Contas, a exclusão do nome da responsabilizada dos acervos de agentes devedores deste Tribunal é medida que se impõe.
Isso posto, decido:
I – Conceder quitação do débito com a respectiva baixa de responsabilidade a Odete Lenir Sartori, em decorrência da efetiva comprovação de seu recolhimento, consignada no item I do Acórdão n. 136/96, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno;
II – Dê ciência da decisão à interessada, informando-a que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;
III – Após, encaminhe os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, para prosseguimento do feito com relação aos demais responsáveis, procedendo ao arquivamento temporário até final satisfação do crédito, caso inexistam medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais.
IV – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.
P.R.I.C.
Porto Velho, 05 de maio de 2014.
Davi Dantas da Silva
Conselheiro Substituto
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Ilustrativa