rover-8-300x240O prefeito de Vilhena, Zé Rover (PP), foi condenado a pagar 9 mil UFIR, o que representaria R$ R$ 22.925,70, por abuso de poder político durante o processo eleitoral de 2012, quando disputou a reeleição ao cargo.

A decisão foi proferida na última quarta-feira, 16, pela Juíza Eleitoral, Christian Carla de Almeida Freitas.  Na ação movida pelo Ministério Público Eleitoral, também era pedida a condenação do vice-prefeito Jacier Dias, mas foi inocentado por “não ter o poder de ordenar as despesas”.

 

>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

PROCESSO: Nº 40841 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RO 4ª ZONA ELEITORAL

Nº ÚNICO: 40841.2012.622.0004

MUNICÍPIO: VILHENA – RO N.° Origem: AIJE

PROTOCOLO: 421852012 – 24/10/2012 10:55

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – RO

INVESTIGADO(S): COLIGAÇÃO “COM A FORÇA DO POVO” ; JOSÉ LUIZ ROVER; JACIER ROSA DIAS

JUIZ(A): SANDRA BEATRIZ MERENDA

ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE

LOCALIZAÇÃO: 04ZE-04ª Zona Eleitoral

I – RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral em face da Coligação “Com a força do povo”, de José Luiz Rover, prefeito reeleito do município de Vilhena e de Jacier Rosa Dias, vice-prefeito eleito do citado município.

Em suas considerações iniciais, aduziu o autor que os investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, em abuso de poder político e praticando conduta vedada a agente público, realizaram gastos com publicidade institucional, no município de Vilhena, no primeiro semestre do ano de 2012, em valor acima do permitido por lei, em clara ofensa aos artigos 73, VII e 74 da Lei 9504/97.

Narra a peça exordial que os investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, na qualidade de prefeito e vice-prefeito do município de Vilhena, gastaram com publicidade institucional, no primeiro semestre de 2012 (ano eleitoral), valor superior à média de gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito (2009,2010 e 2011).

Relata o autor que tal conduta configura ilegal autopromoção dos candidatos à reeleição José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, haja vista terem-se utilizado da máquina pública, em abuso de poder político, para promoverem seus nomes e suas futuras candidaturas à reeleição.

Por fim, aduz o autor que a conduta perpetrada pelos investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias mancharam a lisura da disputa eleitoral, desequilibrando de forma ilegal a igualdade de disputa entre os candidatos, pois a máquina pública foi utilizada indevidamente para beneficiá-los, através da divulgação de propaganda institucional da Prefeitura de Vilhena, com gastos muito acima daqueles efetuados nos anos anteriores à Eleição de 2012, requerendo, destarte, o reconhecimento da prática de conduta vedada ao agente público e ora investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, impondo, a todos os investigados, a penalidade de multa, cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade aos réus José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, por 08 anos, nos termos do art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90.

Com a peça exordial, vieram os documentos juntados no anexo I (fls. 002/251) destes autos. Devidamente notificados, os investigados apresentaram sua defesa às fls. 014/064, ocasião em que juntaram os documentos de fls. 065/226. Em suas considerações iniciais, os investigados alegaram, em preliminar, a prescrição do direito de ação do autor, ante o ajuizamento intempestivo desta.

No mérito, os investigados repeliram todas as condutas a eles atribuídas, alegando, em síntese, que houve um erro material da Prefeitura de Vilhena ao enviar os documentos através do ofício n. 011/2012 e 618/2012, pois não foram informados todos os gastos com imprensa oficial, levando a uma equivocada soma dos valores utilizados pela Prefeitura com publicidade. Aduziram, ainda, os investigados em tela que a lei e a jurisprudência do TSE não informam qual o tipo de publicidade deve ser considerada para se calcular o valor/limite de gasto em ano eleitoral, devendo-se observar todo tipo de publicidade no cálculo do valor.

Ainda, afirmaram os investigados que não descumpriram a legislação eleitoral, posto que os gastos da Prefeitura de Vilhena com publicidade no primeiro semestre de 2012 não superaram a média dos três anos anteriores, nem o total gasto no ano imediatamente anterior às eleições. Por fim, aduziram que, mesmo que houvesse infração à legislação eleitoral, o gasto com publicidade acima do permitido não tem o condão de cassar os diplomas dos investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bastando a imposição de multa para fazer coibir a conduta que ora lhes é imputada.

Às fls. 234/284, foi juntada aos autos nova contestação da investigada Coligação “Com a força do povo”. Documentação, requisitada por este Juízo à Prefeitura Municipal de Vilhena, acostada às fls. 298/481. Juntada de documentos pelo investigado José Luiz Rover às fls. 483/2568.

À fI. 2569 foi proferido despacho determinando a realização de perícia contábil nos documentos juntados aos autos. As partes apresentaram quesitos às fls. 2573/2575 e 2578/2579. Pedido de produção de prova testemunhal indeferido à fI. 2580, por tratar a matéria versada nos autos de prova essencialmente material.

Proposta de honorários periciais juntada às fls. 2594/2597. Efetuado o depósito do valor da perícia, pelos investigados, à fI. 2610. À fI. 2617, 2633 e 4863, foram requisitados novos documentos à Prefeitura de Vilhena, atendendo pedido do perito nomeado. Assim, às fls. 2651/4857 e 4867/5190, vieram aos autos a documentação requerida. O laudo pericial encontra-se jungido às fls. 5193/5314.

Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia realizada, o autor solicitou complementação às fls. 5319 e os investigados às fls. 5324/5325. A complementação à perícia foi juntada às fls. 5328/5337, tendo o autor se manifestado à fI. 5352 e os investigados às fls. 5356/5360, impugnando a perícia complementar. Sobre a referida impugnação à perícia, o Ministério Público Eleitoral se manifestou à fl. 5363 e o perito às fls. 5366/5369.

Às fls. 5342/5348, foi juntada aos autos petição, de lavra do perito nomeado por este Juízo, narrando fatos que configuram, ao menos em tese, crime contra a administração da Justiça.

Após, vieram aos autos as alegações finais do autor (fls. 5371/5377), ocasião em que o Ministério Público Eleitoral pugnou pela total procedência da ação e a condenação dos investigados nos termos requeridos na inicial. Requereu, ainda, extração de cópia dos autos e remessa ao Tribunal de Contas do Estado, haja vista os indícios apontados na perícia de atos que afrontaram a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os investigados, por seu turno, apresentaram suas derradeiras manifestações às fls. 5382/5391, pleiteando a total improcedência da ação, alegando, em síntese, que não houve infração ao art. 73, .VII, da Lei 9507/97, pois o conceito de publicidade deve abranger todo tipo de publicidade e não apenas a institucional; que não pode ser levado em conta os gastos com publicidade nos três últimos meses antes da eleição, haja vista que tal fato não consta da inicial e que, em caso de procedência da inicial, a multa deve ser fixada em seu patamar mínimo.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre afastar, de plano, a alegação de prescrição trazida aos autos pelos investigados. A presente ação, conforme pacífica jurisprudência do TSE, pode ser proposta até a diplomação dos eleitos, prazo este que foi observado pela parte autora, conforme pode se verificar pela simples análise da data de protocolo da petição inicial, a qual se deu em 24/10/2012, bem antes da diplomação dos eleitos, ocorrida em 14/12/2012.

Quanto à petição de fls. 234/284, apesar de não ter sido determinado o desentranhamento desta em momento oportuno, entendo que ela não pode ser analisada, haja vista que foi apresentada contestação anteriormente (fls. 014/064), o que levou à preclusão do ato para a investigada Coligação “Com a força do povo”, não podendo, portanto, apresentar uma nova defesa inicial.

Quanto aos fatos narrados pelo perito, na petição de fls. 5342/5348, entendo que estes configuram, ao menos em tese, crime contra a administração da Justiça, razão pela qual determino que seja extraída cópia da referida petição e encaminhada à Polícia Federal para apuração dos fatos.

Quanto ao pedido do Ministério Público Eleitoral, acostado à fI. 5376, determino que se extraia cópia dos autos e encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para apurar eventual infração à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Apesar de não ter sido aventada pelos investigados a ilegitimidade da Coligação “Com a força do Povo· para figurar como parte ré nestes autos, entendo que se trata de matéria de ordem pública, razão pela qual passo a analisá-Ia:

A coligação configura-se pela reunião de diversos partidos com a finalidade de participarem conjuntamente de uma eleição. Apesar disso, a coligação recebe da Lei das Eleições tratamento equivalente ao de um partido político, não podendo, portanto, participar do pólo passivo de Lima ação de investigação judicial eleitoral, por ausência de previsão legal para tanto, já que trata-se de pessoa jurídica.

Além disso, no caso versado nos autos, não há como se inferir que uma coligação, formada a partir do mês de junho do ano eleitoral (in casu, 2012) possa, de alguma forma, ter responsabilidade nos gastos autorizados pelo Chefe do Poder Executivo nos anos anteriores ao pleito ou, ainda, nos seis meses anteriores à sua formação como coligação.

É essa também a jurisprudência mais recente do egrégio TRE/RO, confira-se:

RECURSO ELEITORAL N. 264-58.2012.6.22.0007 -CLASSE 30 -78 ZONA ELEITORAL ARIQUEMES -RONDONIA

Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e político. Coligação. Ilegitimidade passiva. Contribuições pecuniárias para partido político. Prestações por titulares de cargos de assessoramento. Possibilidade. Arrecadação de recursos antes da conta bancária específica. Não configuração. Ausência de provas de utilização dos valores na campanha eleitoral dos investigados. Sentença mantida.

I -São legitimados passivos para responder ação de investigação judicial o candidato e terceiros, não figurando pessoa jurídica como legitimada passiva. Ainda que estejamos tratando de coligação. qual seja da união formal de partidos políticos, dispensa o legislador tratamento equivalente a de um partido político, nos termos do § 1° do art. 6° da Lei n. 9.504/1997. Processo extinto sem julgamento do mérito, em relação à Coligação. (grifou-se)

Firme nestes argumentos, entendo que é flagrante a ilegitimidade passiva da Coligação “Com a força do povo” nos presentes autos, razão pela qual, quanto a ela, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito.

Com relação à questão de mérito propriamente dita, qual seja, a realização de gastos com publicidade em desacordo com as normas previstas na Lei 9504/97, os gastos, segundo perícia realizada, foi apenas um pouco superior a média dos três últimos anos, e não como descrito pelo autor na inicial.

Na perícia realizada, notadamente às fls. 5219/5221, o perito discrimina os gastos com publicidade institucional da seguinte forma: 1-ano de 2009: R$ 232.517,54 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos); 2-ano de 2010: R$ 619A15,75 (seiscentos e dezenove mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos); 3-ano de 2011: R$ 740A04,30 (setecentos e quarenta mil, quatrocentos e quatro reais e trinta centavos). Assim, a média dos três últimos anos atinge o valor de R$ 530.779,20 (quinhentos e trinta mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte centavos).

Os gastos com publicidade no primeiro semestre de 2012, segundo o perito, atingiu o montante de R$ 540.552,96 (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). Houve, desta feita, um gasto de R$ 9.773,76 (nove mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) a mais com gastos em publicidade. Entendo desproporcional a perda do mandato eletivo por não ser de grande monta o valor gasto a mais com publicidade, até porque não se configurou o abuso de poder político que influenciasse no pleito.

Entendo suficiente para reprimenda do ato, aqui somente ao requerido José Luiz Rover, o pagamento de multa no patamar de novel mil UFIR, vez que o requerido Jacier Rosa Dias não tem o poder de ordenar as despesas, que foram feitas pelo requerido José Luiz Rover.

“Propaganda institucional. Gastos que excedem a previsão legal. Art. 73, VII, da Lei na 9.504/97. Configuração. Ausência de caracterização de abuso de poder político. Fatos ocorridos antes do período eleitoral, sem reflexos na campanha. Princípio da proporcionalidade. Aplicação da multa prevista no art. 73,~, da Lei na 9.504/97. Pena pecuniária que se aplica também ao vice-prefeito, por manter relação de subordinação com o chefe do Executivo. Precedentes. Recurso a que se dá parcial provimento. (RESPE 25341/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, publicação DJ, data 02/02/2006, pago 146)”

De outro norte, o perito alegou que os requeridos infringiram o disposto no artigo 73, VI, 8 da Lei 9504/97 (fls. 5333/5334). A matéria ventilada pelo perito não foi objeto dos fatos narrados na inicial, não havendo como o juízo manifestar-se, pelo fato de não ter como defender-se os requeridos.

III – DISPOSITIVO

Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor da Coligação “Com a Força do Povo”, José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, para:

1-Reconhecer a ilegitimidade passiva da Coligação “Com a Força do Povo”, pelos motivos expostos na fundamentação;

2-Julgar improcedente o pedido em relação ao requerido Jacier Rosa dias, pelo fato de não ter gerência na ordem de despesas;

2-Condenar o requerido José Luiz Rover ao pagamento de nove mil UFIR, nos termos do artigo 73, § 4.° da Lei 9504/97, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério Público, conforme disposição do artigo 73, 7º, da Lei 9.504/97.

Publique-se, na íntegra, no DJE-TRE/RO.

Registre-se.

Intimem-se os investigados, por meio de seus advogados, via DJE-TRE/RO.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Vilhena/RO, 16 de julho de 2014.

Christian Carla de Almeida Freitas

Juíza Eleitoral

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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