2372014-112659-nunca_nuncaO juiz Guilherme Ribeiro Baldan, auxiliar do TRE de Rondônia, determinou nesta terça-feira que o Facebook retire imediatamente do ar um perfil com vários ataques ao governador Confúcio Moura (PMDB).

A página foi criada no começo do ano, mas segundo entendeu o magistrado há propaganda negativa contra Confúcio, que é candidato a reeleição.

Na mesma decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 200 por hora, o Facebook está obrigado a fornecer o endereço IP de quem criou o perfil, uma vez que não há identificação.

A base para a decisão do juiz foi o anonimato, proibido pela Lei Eleitoral, embora permita a liberdade de expressão. “A meu sentir, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para deferimento da medida liminar pleiteada, vez que nociva a propaganda eleitoral veiculada de forma a ridicularizar adversário político, principalmente por meio de mensagens com referências negativas em perfil anônimo”, afirmou.

Ele ainda ponderou que mesmo que contenha mensagens antigas não há como realizar a “indivisibilidade das matérias, pois em sua totalidade, em juízo de cognição sumária, entendo estar caracterizada a propaganda negativa que extrapola os limites da razoabilidade, passando a configurar conteúdo tido como irregular.”.

A página contém várias mensagens contra o candidato a reeleição, mas a maioria em tom de ironia, como por exemplo a prisão de assessores de Confúcio Moura durante operação da Polícia Federal. Até 10h21min desta quarta-feira a página continuava no ar no endereço https://www.facebook.com/pages/Confucio-Nunca-Mais/676180435767352?fref=ts. Confira decisão na íntegra:

DECISÃO

Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar promovida pela COLIGAÇÃO “RONDÔNIA NO CAMINHO CERTO” (PMDB / PDT / PSL / PCdoB / PRTB / PTN / PRP / PTB / PSB) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual o representante alega a prática de propaganda ilícita em um perfil anônimo de usuário na rede social do representado.

Requereu, ainda, na análise de cognição sumária, que informe os dados cadastrais de que quem criou e mantém o citado o perfil na rede social de propriedade da representada, com o respectivo IP, sob pena de aplicação de multa diária.

Segundo consta da inicial, um usuário não identificado utiliza serviços da rede social FACEBOOK, de propriedade da representada, com um perfil fake (falso) denominado “Confúcio nunca mais” , inclusive com imagem de um mascarado que virou ícone nas manifestações de julho do ano passado, o JUSTICEIRO “V de Vingança” .

Sustenta que esse perfil vem sendo alimentado com a imagem do candidato ao governo do estado Confúcio Moura em postagens pejorativas e flagrantemente negativas, algumas com os seguintes dizeres: “Os assessores e os puxa saco do Governador frouxo, incompetente, piram na maionese com o confucio nunca mais” (sic).

Traz várias imagens coladas na inicial do candidato ao governo com imagens ofensivas, de cunho pejorativo e com utilização de trucagens, como por exemplo uma imagem do governador com um monte de coco na cabeça (sic), com a seguinte mensagem: “Confúcio expressa no facebook o que tem na cabeça”.

Afirma que a página da internet com o endereço da rede social Facebook não está restrita àqueles que têm autorização para visualização após cadastramento, mas pode ser acessada por qualquer internauta, ainda que não “amigo” do perfil.

Sustentando a presença do ¿fumus boni iuris” e o “periculum im mora” , requereu preliminarmente a concessão de liminar para determinar a exclusão de todo o perfil falso denominado “Confúcio nunca mais” , sob pena de se incorrer em crime de desobediência e aplicação de multa diária.

Requereu, ainda, na análise de cognição sumária, que informe os dados cadastrais de que quem criou e mantém o citado o perfil na rede social de propriedade da representada, com o respectivo IP, sob pena de aplicação de multa diária.

Ao final, pugnou, no mérito, a confirmação da liminar e a procedência da representação para condenação do proprietário do perfil a aplicação de multa do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

É o relatório, decido o pedido liminar.

A meu sentir, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para deferimento da medida liminar pleiteada, vez que nociva a propaganda eleitoral veiculada de forma a ridicularizar adversário político, principalmente por meio de mensagens com referências negativas em perfil anônimo, contrariando o disposto no art. 57-D, da Lei n. 9.504/97 (com redação data pela Lei n. 12.034/99), verbis:
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Analisando o teor das mensagens, resta evidenciado a impossibilidade de indivisibilidade das matérias, pois em sua totalidade, em juízo de cognição sumária, entendo estar caracterizada a propaganda negativa que extrapola os limites da razoabilidade, passando a configurar conteúdo tido como irregular.

Sobre a possibilidade de exclusão total do perfil, oportuno citar a jurisprudência abaixo:

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. PÁGINA HOSPEDADA NO FACEBOOK. CRIAÇÃO VOLTADA PARA ATAQUES A DETERMINADO PRÉ-CANDIDATO. EXCLUSÃO DO PERFIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Possui caráter eleitoral perfil hospedado na rede social facebook com o claro propósito de denegrir a imagem do possível candidato ao cargo de governador nas próximas eleições.
II. A princípio, em páginas de discussão e divulgação de idéias na internet somente devem ser consideradas propaganda eleitoral antecipada manifestações de pessoas naturais que degeneram para ofensas pessoais.
III. Expressões de apoio ou de desaprovação a aspirantes a cargos eletivos, ainda que revestidas de entusiasmo ou de crítica contundente, não devem ser reputadas propaganda eleitoral, sob pena de se inviabilizar o debate político e cercear a liberdade de expressão.
IV. De outro lado, traduz propaganda eleitoral antecipada a criação de página em rede social com o propósito específico de fomentar e congregar ataques eleitorais a determinado pré-candidato.
V. A exclusão do próprio perfil se justifica quando o móvel da sua criação é o ataque a determinado personagem político e não é possível promover a supressão seletiva de mensagens, opiniões e imagens.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 9371, Acórdão nº 5801 de 18/06/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 24/06/2014, Página 03).

A respeito da possibilidade de se considerar como propaganda irregular matéria publicada em rede social, destaco o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em caso análogo, verbis:

EMENTA
RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – SÍTIO DE RELACIONAMENTO – “FACEBOOK” – MEIO IDÔNEO À VEICULAÇÃO ILÍCITA DE PRETENSA CANDIDATURA AO CONHECIMENTO GERAL – DIVULGAÇÃO EXPLÍCITA DE MENSAGEM PROPAGANDO A FUTURA SUBMISSÃO DO NOME DO REPRESENTADO À AVALIAÇÃO DOS ELEITORES DE DETERMINADO MUNICÍPIO – ALUSÃO AO “INÍCIO DE CAMINHADA QUE PROPORCIONARÁ BENEFÍCIOS POSITIVOS AOS MORADORES” – ENALTECIMENTO DO NOME DO REPRESENTADO DE MANEIRA EVIDENTE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36 “CAPUT” E § 3º DA LEI Nº 9.504/1997 – SENTENÇA CONDENATÓRIA A MULTA ELEITORAL MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na propaganda eleitoral subliminar (implícita), verifica-se a veiculação, ainda que dissimulada ou disfarçada, do beneficiário como o melhor candidato perante o eleitorado, bem como a solicitação de voto ou apoio do eleitor, ainda que indiretamente.

Segundo os precedentes do TSE, embora o acesso a eventuais manifestações no “Facebook” (e outras redes de relacionamento) dependa de ato de vontade do internauta que, para tanto, deverá ser cadastrado no citado site, é inegável que o mesmo é um poderoso instrumento de comunicação social apto a divulgar idéias e informações a um número impensável de pessoas. É imensurável sua capacidade de influenciar a disputa eleitoral devido ao grande contingente de usuários daquela rede social.

Entendimento pacífico no sentido da possibilidade de violação da lei eleitoral que veda a propaganda extemporânea, bem como do princípio da igualdade entre os candidatos, por meio de mensagens veiculadas em redes sociais na internet.
(Representação nº 925, Acórdão nº 21303 de 31/07/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publicação: DEJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1192, Data 08/08/2012, Página 7 )

Em relação à presença do perigo na demora, este resta evidente ante ao prejuízo devastador de páginas na internet, abertas ao público, visto que cada um pode se cadastrar livremente no facebook e acessar a página publicada, sendo desnecessário, nesse perfil, autorização para visualização da página.

Outrossim, é notório que sátiras que proliferam em instantes nas redes sociais causando dano irreparável à imagem de candidatos.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2012. IMAGEM DE CANDIDATO. DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. DANO À IMAGEM. CONSTATAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA.
1. Constatado que a demanda versa sobre suposta divulgação, pela “internet”, de montagem cujo conteúdo revela características ofensivas associadas à foto de campanha dos recorrentes, é patente o cunho eleitoral da demanda, e, por conseguinte, a competência desta Justiça Especializada.
2. Hipótese em que se verifica que é flagrante o dano gerado ao candidato recorrente, pela propaganda negativa representada, de forma que, em homenagem ao poder geral de cautela, defere-se, “ad referendum” do juízo de origem, pedido liminar trazido na exordial, para determinar, de imediato, a retirada da imagem ofensiva.
3. Recurso parcialmente provido.
(Recurso Eleitoral nº 11702, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/9/2012). Grifei

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino ao representado a exclusão de todo o perfil falso denominado “Confúcio nunca mais” , em sua rede social, localizável por meio do link , sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral, no prazo de 4 (quatro) horas, a partir da notificação da presente, devendo o requerido comprovar nos autos o cumprimento da medida.

DETERMINO, ainda, no mesmo prazo acima estipulado, que a representada informe os dados cadastrais de quem criou e mantém o citado perfil na rede social, bem como o respectivo IP para sua identificação e posterior composição do polo passivo da presente representação.

Não cumprindo as determinações supra, fixo multa por hora no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se a representada desta decisão para cumprimento da liminar e apresentação de defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Havendo identificação do responsável pelo perfil, notifique-se para compor o polo passivo e apresentar defesa no prazo supracitado.
Após, remetam-se ao MPF.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 22 de julho de 2014, 19h:42min.

GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO
(Plantão – Portaria TRE/RO n. 394/2014)

Autor: Rondoniagora

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