martelo justicaA empresa Oi – Brasil Telecom Celular foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização à Associação  dos Servidores Municipais de Vilhena (ASMUV) pela cobrança indevida de R$ 10 mil devido a supostos débitos de 19 linhas telefônicas.

A entidade moveu ação, e pediu indenização por danos morais. Na ação, a ASMUV alegou que existem várias linhas em débito com negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por indevida cobrança decorrente de serviço que não contratou. Por tal motivo, o nome fo negativado junto ao SERASA.

Na decisão, proferida na última terça-feira, 22, o Desembargador Kiyochi Mori afirmou que “a inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastro de inadimplência de forma abusiva configuram prática ilícita ensejadora do dever de reparar pelos danos morais”.

>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

2ª Câmara Cível

0006249-87.2010.8.22.0014 – Apelação

Origem: 0006249-87.2010.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara Cível

Apelante: Associação dos Servidores Municipais de Vilhena – ASMUV

Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)

Apelada: Oi Móvel S.A.

Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)

Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)

Advogado: José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)

Relator(a) : Des. Kiyochi Mori

Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação  dos Servidores Municipais de Vilhena – ASMUV contra decisão  do juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido  inicial formulado na ação declaratória de inexistência de débito  c/c indenização e pedido parcial de antecipação de tutela  que move em face de Oi – Brasil Telecom Celular S/A, para  confirmar a tutela antecipada de exclusão do nome do autor  dos cadastros de inadimplência, declarar nulo o débito de  R$ 10.231,80 (dez mil duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos), e custas pro rata.

Consta na exordial que a requerida habilitou 19 (dezenove) linhas telefônicas móveis no CNPJ da autora, que não sabe informar o paradeiro das citadas linhas.

Alega que existem várias linhas em débito com negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e argumenta que não existem documentos sobre a legitimidade das pessoas que figuram nos documentos apresentados pela ré, pelo que defende ser indevida a cobrança decorrente de serviço que não contratou.

Aponta como prova os documentos extraídos dos autos n. 0009074-38.2009.8.22.0014 (Ação Cautelar de Exibição de Documentos), que moveu em face da requerida. Relata que encontra-se negativada pela requerida junto ao SERASA, num total de R$ 10.231,60, pelo que pugna pela condenação em indenizar danos morais ante a inscrição indevida, e pretende a inversão do ônus da prova pelo CDC.

Por fim, requer a declaração de inexistência dos contratos acessórios relacionados na exordial, e da nulidade do contrato principal n. 2103811334 que deu origem aos demais contratos, bem como a anulação de todas as cobranças decorrentes dos referidos contratos, por indevidas.

Em sentença, o magistrado a quo assim decidiu: Ante o exposto, com fundamento no art. 269 inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o  pedido inicial, formulado por ASMUV – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VILHENA contra OI – BRASIL TELECOM CELULAR S/A, confirmando a decisão exarada às fls. 74/75 e, por consequência, DECLARO nulo o contrato principal de adesão de nº nº 2103811334 (fls. 39/42), bem como dos contratos acessórios oriundos deste, consoante alhures mencionado e, por fim, DECLARO a nulidade do débito mencionado nos autos (R$ 10.231,60), pelos fatos e razões jurídicos acima esposados.

Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes nas custas processuais prorata, ao passo que, com relação aos honorários, cada parte arcará com o pagamento da respectiva verba de seu procurador (art. 21, caput, do CPC). Inconformada, a autora interpôs apelação alegando em síntese a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, pois bastaria a indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pelo que requer seja reformada a sentença para condenar a apelada ao pagamento por indenização por danos morais. Contrarrazões fls. 471/479.Examinados.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Assiste razão à apelante, porquanto o entendimento recorrente desta Corte é no sentido de que quanto a existência de dano, uma vez comprovada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é suficiente para presumir a sua ocorrência.

Nesse sentido, a inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastro de inadimplência de forma abusiva configuram prática ilícita ensejadora do dever de reparar pelos danos morais, constituídos, no presente caso, in re ipsa.

Cito precedentes desta Corte que corroboram com a referida tese:Inscrição indevida. Cadastro de inadimplentes. Relação jurídica. Inexistência. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Majoração.

A inscrição indevida do consumidor nos cadastros de inadimplentes constitui in re ipsa o dano moral,, subsistindo ao réu o dever de indenizar os danos experimentados pela parte autora.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação

ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Assim, estando o valor condenatório em desacordo com os casos assemelhados julgados pela Corte, impõe-se a sua majoração.(Apelação, N. 00172463720118220001, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 04/09/2012)

Apelação Cível. Ilegitimidade passiva. Ausência. inexistência de notificação prévia. Inscrição irregular. Observância do art. 43, §2º, do CDC e Súmula n. 359 do STJ. É legítima para compor a lide passiva a empresa que envia os dados do consumidor no cadastro restritivo de crédito, sem notificá-lo previamente da inscrição. Toda inscrição irregular deve ser cancelada até que o devedor seja formalmente comunicado da inscrição (art. 43, § 2º, do CDC).(Apelação, N. 00124183220108220001, Rel. Juiz José Torres Ferreira, J. 25/07/2012)

Nestes termos tem entendido esta e. Corte nos seguintes precedentes: Apelação Cível, N. 00495153720088220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 18/01/2011; Apelação Cível, N. 00075597020108220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J.  19/10/2010; Apelação Cível, N. 01438086220098220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 05/10/2010, dentre outros. Quanto à pessoa jurídica inscrita indevidamente em órgão de restrição de crédito, o entendimento desta e. Corte é igualmente pacífica no sentido de reconhecer o dever de reparar pela inscrição indevida de pessoa jurídica em casos análogos, consoante decisões abaixo colacionadas:

Negativação indevida. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Dano moral. Prova. Desnecessidade. Valor. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome da parte autora em protesto indevido, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. (Não Cadastrado, N. 00180856220118220001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 22/10/2013)

Dano moral. Protesto indevido. Pessoa jurídica. Possibilidade.A pessoa jurídica é passível de compensação por danos morais (STJ, Súmula 227), sendo que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, este configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. (Não Cadastrado, N.00041313420118220005, Rel. null, J. 11/09/2013)

A Corte Superior também entende que é possível o reconhecimento do dano moral in re ipsa para as pessoas jurídicas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).

2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.

3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devido pelo banco ora agravante ao autor, a título de danos morais.

4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014)

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1059663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).AgRg no REsp 1080136/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/03/2009; REsp 994.253/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/11/2008; REsp 851.522/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 29/06/2007.

Portanto, por contrária ao entendimento majoritário desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, merece reforma a sentença, no sentido de reconhecer a ocorrência do dano moral in re ipsa.

Caracterizado o dano moral, exsurge o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização é cediço que deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado.

Em outras palavras, a lém de servir de lenitivo à parte prejudicada com o ato ilícito, a indenização também possui finalidade pedagógica, qual seja, desencorajar o ofensor à repetição de atos deste jaez. Mas, também, o quantum arbitrado não pode ser tão grande que possibilite o enriquecimento da parte.

Nesse sentido, são os critérios elencados pelo STJ: Deve ser fixada em termos razoáveis, não permitindo que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo arbitrar de forma moderada, proporcional ao grau de culpa, à condição econômica da vítima, seguindo a orientação da doutrina e jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (REsp. n. 305566/DF, DJ de 13/8/2001; AGREsp. n. 299655/SP, DJ de 25/6/2001).ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – (…)

1. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.(…)

Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ.

4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a modificação da indenização por danos morais, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) (grifei)

Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração ascondições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que entendo justo e adequado, servindo de lenitivo ao dano causado e de estimulo para a empresa evitar a repetição do ato. (Precedentes: Ap nº 0037417-54.2007.8.22.0001, Rel: Des. Alexandre Miguel, 28/06/2011; Ap nº 0004704-76.2010.8.22.0015, Rel.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, 22/06/2011, dentre outros).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso nos termos do artigo 557 §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a sentença recorrida e condenar a apelada a indenizar os danos morais causados à autora pela inscrição indevida, no valor de R$8.000,00.

Sucumbente a apelada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação de acordo com os parâmetros legais (CPC, art. 20).

Publique-se.

Porto Velho, 22 de Julho de 2014.

Desembargador Kiyochi Mori

Relator

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

sicoob