Defesa diz que vai recorrer da decisão
Defesa diz que vai recorrer da decisão

O caminhoneiro Fabiano César Vergutz, foi condenado a 30 anos de cadeia por estuprar e matar de forma cruel a própria companheira, Abla Ghassan Rahal da Cunha, crime ocorrido em 27 de abril de 2013, na rua V.06, Cohab, em Vilhena.

O julgamento aconteceu nesta quarta-feira, 10, e durou 10 horas.  Ao final, o caminhoneiro foi considerado culpado. Relatório expedido pela juíza Liliane Pegoraro Bilharva aponta que Fabiano, comprovadamente, é dado a resolver problemas usando a violência. Apesar da condenação, o motivo do crime ainda não foi esclarecido. Conforme o relatório, a probabilidade é desavenças entre o casal.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

Vara: 1ª Vara Criminal

Processo: 0005705-94.2013.8.22.0014

Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)

Autor: Ministério Publico do Estado de Rondônia

Denunciado (Pronunciado): Fabiano Cezar Vergutz

Vistos

FABIANO CEZAR VERGUTZ, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado como incurso no artigo 121,§ 2ª, III, do CP, pela prática do crime de homicídio qualificado de que foi vítima Abla Ghassan Rahhal de Cunha e, por conexão, no artigo 213 na forma do artigo 69, ambos CP.

Submetido a julgamento nesta data, os Senhores Jurados, Votando duas séries de quesitos, uma em relação a cada crime imputado ao Réu no que toca ao crime principal, reconheceram a materialidade e a autoria do fato, não absolveram o acursado, afastando assim, a tese de negativa da autoria e reconheceram, ainda, a qualificadora do meio cruel, mediante asfixia. Outros sim, no que toca ao crime conexo, reconheceram a materialidade e a sua

Fiel à soberania do Egrégio Tribunal Popular, DECLARO o acusado FABIANO CESAR VERGUTZ CONDENADO pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) estrupo (art. 213, do CP). Passo a dosar-lhe a pena. Culpabilidade exacerbada e altamente reprovável, tinha pleno conhecimento do fato e poderia se determinar de acordo com mesmo.

De acordo com as certidões constantes dos autos o acusado é tecnicamente primário. Pela prova dos autos, restou comprovado que o acusado é dado a resolver seus problemas usando a violência. O motivo do crime não ficou esclarecido, mas o mais provável é que tenha ocorrido por desavenças entre o casal e em relação ao estupro foi inerente ao tipo penal. Circunstâncias são graves para o delito de homicídio, vez que o acusado para tentar encobrir seu crime, simulou que a vítima havia cometido suicídio, além de agredi-la fisicamente, antes de enforcá-la, já em relação ao crime de estupro, cometeu o mesmo com requintes de crueldade e impingindo à vítima uma dor imensa, pois através de seu ato dilacerou a região perianal da mesma. As consequências, são as piores possíveis para a sociedade que se vê a mercê de crimes desta natureza, sem se falar nos familiares da vítima que foram privados da convivência com a mesma de forma tão trágica e traumática, em especial para a filha da vítima, que foi quem encontrou sua mãe, morta, em situação tão trágica, com certeza, tal fato abalou sua psique, além disto, por tal

ato, a referida criança ficou órfã, perdeu a pessoa mais importante de sua vida, bem como da própria vítima que era uma mulher jovem, que ainda, tinha uma vida pela frente, com certeza, foi privada de ver a filha crescer, de ver a filha ter uma profissão, de ver a filha constituir família, consequências estas que não há qualquer ação que seja feita pelo acusado que possa amenizar as mesmas; já para o estupro as consequência, também, são inerentes ao tipo penal. A conduta da vítima, para ambos os delitos, não contribui para a prática do delito.

Com base nestas circunstâncias, em especial a culpabilidade do agente, a conduta social e a personalidade do agente, as circunstâncias judicias e as consequências do delito, fixo a pena base um acima de seu mínimo legal, ou seja, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para o delito de homicídio e para o delito de estupro, em 08 (oito) anos de reclusão.

Na segunda fase, existem para ambos os delitos as agravantes previstas no art. 61, alíneas ‘e’ e ‘f’, sendo assim, aumento a pena em 1/4, para encontrar 20 (vinte) anos de reclusão, para o delito de homicídio e 10 (dez) anos de reclusão, para o delito de estupro.

Aplico a regra do cúmulo material, somo as penas, para encontrar 30 (trinta) anos de reclusão, que torno definitiva em face da ausência de outras causas modificadoras da mesma. O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, uma vez que se trata de crimes hediondos, bem como com base no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada.

CUSTAS PELO ACUSADO

Em que pese o requerimento da defesa, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu detido durante toda a instrução processual e agora, com a condenação, tornou-se ainda mais inviável tal concessão.

Considerando que o réu se encontra preso, expeça-se imediatamente Guia de Execução Provisória nos termos do que determina o CNJ, antes mesmo da intimação das partes, para formação de autos Execução Penal Provisória, remetendo ao Juízo da Execução.

Após o trânsito em julgado da presente, lance o nome do acusado no Rol dos Culpados, expeçam-se as comunicações devidas, providencie-se a Guia de Execução de Pena. Destruam-se os objetos apreendidos. Não havendo pendências, arquivem-se.

Publicação em Plenário às, saindo todos intimados.

Registre.

Vilhena-RO, quarta-feira, Plenário do Tribunal do Júri, 10 de setembro de 2014, às 19h31mim.

Liliane Pegoraro Bilharva

Juíza Presidente

 

>>> LEIA MAIS A RESPEITO DO ASSUNTO NO LINK ABAIXO:

http://www.extraderondonia.com.br/2014/09/10/caminhoneiro-e-condenado-a-30-anos-por-crime-que-chocou-vilhena/

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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