“Zigue” administrou Cerejeiras entre 2001 e 2004
“Zigue” administrou Cerejeiras entre 2001 e 2004

A decisão foi publicada no dia 25 de setembro passado no Diário eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). O ex-prefeito de Cerejeiras, José Eugênio de Souza, o popular “Zigue”, foi condenado por atos indevidos quando administrava esse município.

“Zigue” é a acusado de adquirir cartões alusivos ao Dia das Mães, sem motivação e finalidade pública, além de pagamento indevido por produtos alimentícios que  – segundo a acusação – a entrega não foi realizada. Ele terá que pagar mais de R$ 30 mil, em multa atualizada.

O ex-assessor jurídico da prefeitura, Valdemir Bispo e o engenheiro Antônio Carlos Duran estão arrolados ao processo. Entretanto, após se defender, Duran foi declarado inocente de supostas acusações.

 

>>>   LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA ABAIXO:

Município de Cerejeiras

ACÓRDÃO

PROCESSO: 2494/2005

INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CEREJEIRAS

ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

RESPONSÁVEIS: JOSÉ EUGÊNIO DE SOUZA  – EX-PREFEITO MUNICIPAL

ANTÔNIO CARLOS DURAN – ENGENHEIRO CIVIL

VALDEMIR BISPO –  – EX-PROCURADOR JURÍDICO

RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

 

ACÓRDÃO Nº 147/2014 – PLENO

Fiscalização. Denúncia. Poder Executivo Municipal de Cerejeiras. Conversão em Tomada de Contas Especial – Decisão nº 57/2008-Pleno. Violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Afronta às normas atinentes à licitação (art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93). Ofensa à Lei relativa à regular

liquidação da despesa (arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64). Desrespeito às normas básicas sobre o processo administrativo (art. 2º, VII, da Lei Federal n. 9.784/99). Comprovação de dano ao erário. Julgamento Irregular. Imputação de Débito. Responsabilidade solidária. Fixação de multa. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia, convertida em Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão nº 57/2008 – Pleno, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de  Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial concernente à Denúncia formulada pelo Poder Legislativo Municipal de Cerejeiras, convertida por meio da Decisão nº 57/2008 – Pleno, de responsabilidade dos Senhores José Eugênio de Souza, então Prefeito Municipal, e Valdemir Bispo, Procurador Jurídico, por violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88); afronta às normas atinentes às disposições legais relativas ao procedimento licitatório (art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e ofensa à Lei concernente à regular liquidação da

despesa (arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64), nos termos dos arts. 16, III, “b” e “c”, 24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante as irregularidades contidas na conclusão do Relatório Técnico, a seguir colacionadas:

I.1 – aquisição de cartões alusivo ao dia das mães, sem motivação e finalidade pública, discriminada na nota fiscal nº 495, relativa ao Processo Administrativo nº 956/2003, tópico IV, 1, com consequente dano ao erário no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais);

I.2 – falta de liquidação, pagamento indevido pelos itens alimentícios  descritos na nota fiscal n. 184, cuja entrega não foi realizada, relativa ao  Processo Administrativo n.155/2004, tópico IV, 2, com consequente dano  ao erário no valor de R$ 5.716,32 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais  e trinta e dois centavos); e

I.3 – reconhecimento indevido de dívida relativa aos itens alimentícios, ante a ausência de formalização de processo e cotação de preços, como  também sem liquidação da despesa, relativo ao Processo Administrativo n. 155/2004, tópico IV, 2.

II – Imputar débito ao Senhor José Eugênio de Souza, no valor original de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), que atualizado monetariamente, desde o fato gerador (julho de 2003) até o mês de agosto de 2014, corresponde ao valor de R$ 1.962,99 (mil novecentos e  sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) que, acrescido de juros,  perfaz o total de R$ 4.573,77 (quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme memória de cálculo, em razão do dano ao erário, ante a ausência de finalidade pública das despesas, sem a regular e a efetiva liquidação, conforme consta no item I, subitem 1.1, com supedâneo nos arts. 71, § 3º da Constituição Federal, 49, § 3º da Constituição Estadual, e 19 da Lei Complementar n. 154/96, ressaltando que referido valor deverá sofrer nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de setembro de 2014 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução nº 039/2006-TCE-RO, podendo os cálculos ser efetivados por meio do site eletrônico deste Tribunal de Contas no link  http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp;

III – Imputar débito ao Senhor José Eugênio de Souza, solidariamente, com o Senhor Valdemir Bispo, no valor original de R$ 5.716,32 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e dois reais), que atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 2004) até o mês de agosto de 2014, corresponde ao valor de R$ 9.645,93 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) que, acrescido de juros, perfaz o total de R$ 20.835,22 (vinte mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme memória de cálculo, em razão do dano ao erário, ante as despesas sem a regular e a efetiva liquidação, conforme consta no item I, subitem 1.2, com supedâneo nos arts. 71, § 3º da Constituição Federal, 49, § 3º da Constituição Estadual, e 19 da Lei Complementar nº 154/96, ressaltando que referido valor deverá sofrer nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de setembro de 2014 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo os cálculos ser efetivados por meio do site eletrônico deste Tribunal de Contas no link  http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp;

IV – Multar o Senhor José Eugênio de Souza no quantum de R$ 2.321,78  (dois mil, trezentos e vinte um reais e setenta e oito centavos),  correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores dos danos ao erário cominados nos itens II e III, atualizados monetariamente, sem incidência de juros, em razão da má gestão dos recursos, ausência de finalidade pública das despesas, como também sem a regular e a efetiva liquidação, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96;

V – Multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o Senhor José Eugênio de Souza, pelo ato praticado com grave infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ante ao reconhecimento indevido de dívida relativa aos itens alimentícios, ante a ausência de formalização de processo e cotação de preços, como também sem liquidação da despesa, relativo ao Processo Administrativo n. 155/2004, conforme consta no item I, subitem 1.3, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar nº 154/96;

VI – Multar o Senhor Valdemir Bispo no quantum de R$ 1.929,18 (mil, novecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do dano ao erário cominado no item III atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão da omissão e da emissão do parecer, às fls. 962/963, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96;

VII – Multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o Senhor Valdemir Bispo, pelo ato praticado com grave infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ante a emissão do parecer, às fls. 962/963, com o consequente reconhecimento indevido de dívida relativa aos itens alimentícios, referente ao Processo Administrativo n. 155/2004, conforme consta no item I, subitem 1.3, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;

VIII – Determinar, via ofício, aos responsáveis que o valor das multas aplicadas (itens IV, V, VI e VII) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; e os valores dos débitos (itens II e III) aos Cofres do Município de Cerejeiras, nos termos do art. 23, III, “a” da Lei Complementar n. 154/96;

IX – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento dos débitos e das multas, consignados nos itens II, III, IV, V, VI e VII;

X – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento dos débitos e das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

XI – Determinar, via ofício, ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Cerejeiras que adote as medidas cabíveis objetivando a prevenção da reincidência das irregularidades apontadas no relatório técnico às fls. 1535/1543, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às sanções previstas no art. 55, da Lei Complementar n. 154/96;

XII – Determinar a baixa de responsabilidade do Senhor Antônio Carlos Duran, referente à presente Tomada de Contas Especial, em razão de que as justificativas apresentadas foram suficientes para elidir as imputações que lhes foram impingidas;

XIII – Dar conhecimento, deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental;

XIV – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para o seu acompanhamento.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator), os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em Exercício PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

 

Sala das Sessões, 25 de setembro de 2014.

PAULO CURI NETO

Conselheiro Presidente em Exercício

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Conselheiro Relator

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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