Tendo como justificativa “o princípio da duração razoável do processo”, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) determinou o arquivamento da ação contra a prefeitura municipal de Chupinguaia, por indícios de superfaturamento na aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde, em 2002.
Na época, que administrava o município era José Ataíde da Silva, morto em julho de 2007 vítima de infarto.
Em seu relatório proferido no último dia 09, o Conselheiro Relator do processo Edilson de Sousa Silva, decidiu “extinguir a representação sem resolução de mérito, com fundamento no princípio da duração razoável do processo, segurança jurídica e da seletividade, uma vez que o custo da apuração em muito superaria o valor de ressarcimento que seria buscado”, que é de R$ 4.112,57.
>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Município de Chupinguaia
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2848/2014
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 298/2014 – PLENO
Representação. Tribunal de Contas da União. Superfaturamento na Tomada de Preços n. 02/2002. Aquisição de unidade móvel de saúde. Indícios de dano ao erário. Decurso do lapso temporal superior a doze anos. Princípio da celeridade. Duração razoável do processo. Segurança jurídica. Seletividade. Extinção sem resolução de mérito. Arquivamento.
O Tribunal de Contas deve buscar estabelecer um prazo razoável no seu âmbito de atuação em harmonia com a segurança jurídica e o interesse público, de modo que não permita a perpetuação de sua jurisdição e ao mesmo tempo possa corresponder aos anseios sociais no seu poder fiscalizatório, primando pela tutela do patrimônio público, sobretudo.
Os princípios da seletividade e a racionalização dos trabalhos evitam o acúmulo improdutivo de processos irrelevantes, sob o aspecto custo benefício, bem como a apreciação efetiva e célere de processos que justifiquem e exigem a atuação institucional. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pelo Tribunal de Contas da União que, por meio do Acórdão n.2231/2014/TCU/2ªCÂMARA, noticiou irregularidade com repercussão danosa ao erário municipal no valor de R$ 4.112,57, decorrente do superfaturamento na aquisição de Unidade Móvel de Saúde – Convênio n. 722/2002 celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Chupinguaia no ano de 2002, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Extinguir a Representação sem resolução de mérito, com fundamento no princípio da duração razoável do processo, segurança jurídica e da seletividade, uma vez que o custo da apuração em muito superaria o valor de ressarcimento que seria buscado; e
II – Determinar o arquivamento dos autos depois das providências legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Ilustrativa