mala preta 4Tendo como justificativa “o princípio da duração razoável do processo”, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) determinou o arquivamento da ação contra a prefeitura municipal de Chupinguaia, por indícios de superfaturamento na aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde, em 2002.

Na época, que administrava o município era José Ataíde da Silva, morto em julho de 2007 vítima de infarto.

Em seu relatório proferido no último dia 09, o Conselheiro Relator do processo Edilson de Sousa Silva, decidiu “extinguir a representação sem resolução de mérito, com fundamento no princípio da duração razoável do processo, segurança jurídica e da seletividade, uma vez que o custo da apuração em muito superaria o valor de ressarcimento que seria buscado”, que é de R$ 4.112,57.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

Município de Chupinguaia

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2848/2014

INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO

UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA

RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 298/2014 – PLENO

Representação. Tribunal de Contas da União. Superfaturamento na Tomada de Preços n. 02/2002. Aquisição de unidade móvel de saúde. Indícios de dano ao erário. Decurso do lapso temporal superior a doze anos. Princípio da celeridade. Duração razoável do processo. Segurança jurídica. Seletividade. Extinção sem resolução de mérito. Arquivamento.

O Tribunal de Contas deve buscar estabelecer um prazo razoável no seu âmbito de atuação em harmonia com a segurança jurídica e o interesse público, de modo que não permita a perpetuação de sua jurisdição e ao mesmo tempo possa corresponder aos anseios sociais no seu poder fiscalizatório, primando pela tutela do patrimônio público, sobretudo.

Os princípios da seletividade e a racionalização dos trabalhos evitam o acúmulo improdutivo de processos irrelevantes, sob o aspecto custo benefício, bem como a apreciação efetiva e célere de processos que justifiquem e exigem a atuação institucional. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pelo Tribunal de Contas da União que, por meio do Acórdão n.2231/2014/TCU/2ªCÂMARA, noticiou irregularidade com repercussão danosa ao erário municipal no valor de R$ 4.112,57, decorrente do superfaturamento na aquisição de Unidade Móvel de Saúde – Convênio n. 722/2002 celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Chupinguaia no ano de 2002, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA

SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Extinguir a Representação sem resolução de mérito, com fundamento no princípio da duração razoável do processo, segurança jurídica e da seletividade, uma vez que o custo da apuração em muito superaria o valor de ressarcimento que seria buscado; e

II – Determinar o arquivamento dos autos depois das providências legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS

SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 9 de outubro de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Conselheiro Presidente

EDILSON DE SOUSA SILVA

Conselheiro Relator

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Ilustrativa

 

sicoob

COMUNICADO: Atenção caros internautas: recomenda-se critérios nas postagens de comentários abaixo, uma vez que seu autor poderá ser responsabilizado judicialmente caso denigra a imagem de terceiros. O aviso serve em especial aos que utilizam ferramentas de postagens ocultas ou falsas, pois podem ser facilmente identificadas pelo rastreamento do IP da máquina de origem, como já ocorreu.

A DIREÇÃO