Fato envolvendo Candinho aconteceu em 9 de setembro de 2013
Fato envolvendo Candinho aconteceu em 9 de setembro de 2013

O Juiz de Direito, Fabrízio Amorim de Menezes determinou, na ultima terça-feira, 4, o arquivamento de ação formulada pelo Ministério Público (MP) contra o secretário municipal de agricultura, José Cândido Gonçalves de Espíndula, pela prática de ato de improbidade administrativa.

Candinho, como é conhecido, foi acusado pelo MP, através de Ação Cívil Pública, de ter usado, de forma ilegal, veiculo pertencente à prefeitura municipal de Vilhena.

Ao justificar o arquivamento da ação, o magistrado explicou que “não vislumbro a ocorrência de dolo ou mesmo a intenção de enriquecimento ilícito por parte dos requeridos, pois o primeiro, por ser pessoa simples, que trabalha como pedreiro e possui uma propriedade rural, acreditava que podia receber esse benefício do ente público, enquanto o segundo, autorizou o transporte para atender o pedido de uma Associação”.

Para o magistrado,  o próprio ente público afirmou que serviços dessa ordem são disponibilizados para as Associações Rurais como forma de incentivo ao homem do campo. “Portanto, não restou evidenciado a presença de dolo, má-fé, desonestidade e imoralidade nas condutas descritas. Nessas condições, entendo que não restou configurado ato de improbidade administrativa que mereça condenação”, avaliou.

O CASO

O Promotor de Justiça, Fernando Franco Assunção, Curador da Probidade Administrativa, denunciou “Candinho”, por improbidade administrativa, após investigação com base em denúncia veiculada no Extra de Rondônia, no dia 9 de setembro de 2013.

Na ocasião, a matéria mostrava um caminhão, marca Mercedez Benz, modelo 2729, placas NCC 3913, pertencente à prefeitura, carregando produtos na empresa “Casa Nova” Materiais para Construção, localizada na Avenida Major Amarantes, próximo à Delegacia de Polícia Civil.

À época, a página eletrônica registrou o carregamento dos materiais, que foram destinados a um sítio, localizado na BR-174, km 35, Linha H, Setor Tenente Marques, Gleba Iquê, a cerca de 50 km do perímetro urbano de Vilhena, pertencente ao pedreiro Francisco Nezo de Andrade, também denunciado.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: M. P. do E. de R.

Advogado: Promotor de Justiça do Estado de Rondônia

Requerido: F. N. de A. J. C. G. de E.

SENTENÇA:

I – RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa com pedido liminar de medida cautelar incidental de indisponibilidade de bens em face de Francisco Nezo de Andrade e José Cândido Gonçalves de Espíndula, em razão dos requeridos fazerem uso de um caminhão Mercedes Benz, placa NCC-3913, combustível e servidor-motorista, pertencentes ao município de Vilhena, para fim particular, qual seja, transportar até um sítio de propriedade do Sr. Francisco, localizado na BR-174, Km 35, Linha H, Setor Tenente Marques, Gleba Iquê (cerca de 50km do centro), materiais de construção que o requerido em questão havia adquirido na Casa Nova Materiais para Construção, localizada na Av. Major Amarante, nº 2495, Centro, Vilhena – RO, atentando contra os Princípios da Impessoalidade, e da Moralidade Administrativa, bem como causando dano ao erário e enriquecimento ilícito.

Disse que o corréu José Cândido, como Secretário Municipal de Agricultura, foi quem providenciou um motorista, servidor da SEMOSP (Everaldo Vargas), levando a crer que o transporte visava atender interesses da Associação de Produtores Rurais Iquê Vitória, e não interesse individual de um único produtor rural (requerido Francisco).

Requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 25.677,40, e ao final, a condenação deles pela prática de ato de improbidade administrativa, aplicando-lhes as penas do art. 12, inc. I, II e III, da Lei 4.829/92).

Deferido a liminar pleiteada e determinada a notificação dos requeridos. Juntada de procuração do requerido José Cândido (fls. 52/53).O requerido José Cândido apresentou manifestação às fls. 54/59. Juntou documentos às fls. 60/61.O requerido Francisco apresentou manifestação às fls. 65/75. Juntou procuração e documentos às fls. 76/79.

DECISÃO 

recebendo a petição inicial (fls. 83/84).O requerido Francisco apresentou contestação (fls. 91/101), alegando que o referido pedido se deu por necessidade de levar os materiais de construção para sua chácara e procurou a Secretaria Municipal de Agricultura, tendo em vista esta administração poder ajudá-lo, pois tem propriedade rural. Disse que é pedreiro, homem de pouco estudo e assinou seu nome no ofício de fl. 61 por ser ignorante e estar pensando se ajudado sem dar prejuízo ao erário. Falou que não houve dolo em dar prejuízo ao Município e nem quer enriquecer ilicitamente e muito menos dano ao erário, pois solicitou ajuda por necessidade, dentro da mais boa fé.

Disse que se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o caminhão rodou aproximadamente 120 km, e calculando o gasto do óleo diesel, a diária do servidor e o preço do frete, dá um valor aproximado de R$ 293,00. Requereu sua absolvição, tendo em vista a falta de dolo, ou que seja obrigado a devolver ao erário o valor de aproximadamente R$ 293,00 pelo transporte.

O requerido José Cândido apresentou contestação (fls. 103/106), alegando que jamais teve qualquer vantagem financeira, e não há o que se falar em tipicidade do ato e muito menos de improbidade. Falou que para a caracterização da improbidade administrativa devem estar presentes a má-fé, o dolo e ter enriquecido ilicitamente, requisitos estes que não estão evidenciados nos autos. Requereu a improcedência da ação.

O Município de Vilhena apresentou manifestação às fls. 108/110.Impugnação às contestações às fls. 111/112.Realizada audiência de instrução com a oitiva de cinco testemunhas. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 128/140. Alegações finais pelo requerido Francisco às fls. 142/153, pelo Município às fls. 155/160 e pelo requerido José Cândido às fls. 162/169.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Ação de Improbidade, portanto, tem por FINALIDADE, além da aplicação das penas previstas na lei, por violação dos princípios que regem a administração pública, a decretação da perda dos bens havidos ilicitamente, bem como a reparação do dano causado. O art. 11 da Lei 8.429/92, que diz respeito a atos que atentem contra os princípios da administração pública, é norma que exige temperamento do intérprete, em razão do seu caráter excessivamente aberto, devendo, por essa razão, sofrer a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade que não constitua prejuízo para o erário, seja considerada ato ímprobo e sofra as consequências severas da lei. Não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade que dão ensejo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa.

Nesse sentido, a lição de Waldo Fazzio Júnior, in: Improbidade administrativa e crimes de prefeitos, apud Mauro Roberto Gomes de Mattos, in: O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92. RJ: América Jurídica, 2004, p.322:”É necessário que se adote muita cautela na compreensão das regras do art. 11, da LIA. Sua evidente amplitude constitui sério risco para o intérprete porque enseja radicalismos exegéticos capazes de acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, susceptíveis de correção administrativa, cometidas sem a má-fé, que arranha os princípios éticos ou critérios morais.

Práticas sem maiores repercussões no universo administrativo, ditadas, eventualmente, pelo DESPACHO intelectual e pela ausência da habilidade do Prefeito, se examinada à luz de legalismo preciosista, podem assumir a configuração de atos de improbidade, quando, de fato, não contêm tanta gravidade.”No caso em exame é evidente que merece o temperamento na aplicação da Lei 8.429/92, para o enfrentamento da questão. O Ministério Público alega que os requeridos utilizaram bem público (caminhão dirigido por servidor público), para realizar entrega de materiais de construção para um particular, em um sítio, cerca de 50 km de distância do centro a cidade.

Os requeridos concordaram que o veículo público foi utilizado para o transporte dos materiais, todavia, o requerido Francisco disse ser pessoa simples que acreditava estarpedindo uma ajuda legítima do Município, já que é produtor rural, e o requerido José Cândido falou que quando o pedido foi feito em nome do particular havia sido indeferido, mas que foi atendido por ser feito em nome da Associação. Da análise dos autos, denoto que os requeridos utilizaram bem e servidor público para realizar entrega de materiais de construção no sítio do requerido Francisco.

A testemunha Cícero Clementino da Silva disse em seu depoimento que há um convênio com a Prefeitura para a Secretaria Municipal de Agricultura atender Associações. A testemunha Paulo Assis de Souza também afirmou que a Prefeitura atende as Associações. Disse que havia um documento e foi atendido o pedido da Associação requisitado pela Secretaria de Agricultura, mas que não atendem pedidos de particular e que não sabe se houve má-fé ou conluio dos requeridos. Em depoimento, a testemunha Sidney Soares Pereira Neto, disse que é presidente da Associação e que enviou um pedido à Secretaria de Agricultura para efetuar um transporte de materiais de construção em favor do Sr. Francisco, que é associado. Falou que já pediu para outros associados e também foi atendido.

O Município de Vilhena, em suas alegações finais, disse que serviços dessa ordem são disponibilizados para as Associações Rurais, como forma de incentivo à permanência do homem no campo, e que o ato não importa em improbidade administrativa. Neste caso concreto, em que pese existir a utilização do bem público para benefício de particular, não vislumbro a ocorrência de dolo ou mesmo a intenção de enriquecimento ilícito por parte

dos requeridos, pois o primeiro, por ser pessoa simples, que trabalha como pedreiro e possui uma propriedade rural, acreditava que podia receber esse benefício do ente público, enquanto o segundo, autorizou o transporte para atender o pedido de uma Associação (fl. 60). O próprio ente público afirmou que serviços dessa ordem são disponibilizados para as Associações Rurais como forma de incentivo ao homem do campo. Para se caracterizar a improbilidade administrativa é necessário que haja má fé na conduta do agente. Assim, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público, o que não restou configurado.

Portanto, não restou evidenciado a presença de dolo, má-fé, desonestidade e imoralidade nas condutas descritas. Nessas condições, entendo que não restou configurado ato de improbidade administrativa que mereça condenação.

III  DISPOSITIVO

Face o exposto, revogo a liminar de fls. 18/19 e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Francisco Nezo de Andrade e José Cândido Gonçalves de Espíndula, e julgo extinto o processo, com resolução de MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.

 

Publique-se. Intimem-se. Após o  trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.

Vilhena-RO, terça-feira, 4 de novembro de 2014.

Fabrízio Amorim de Menezes

Juiz de Direito

 

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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