O ex-prefeito de Vilhena, Heitor Tinti Batista, pagou a última de 12 parcelas referente a multa por irregularidades numa obra quando administrou o município, em 1999.
Naquele ano, Batista, que era vice e assumiu a prefeitura após Melki Donadon deixar o cargo para ser candidato ao governo, abriu licitação e contratou empresa especializada para consultoria e fiscalização nas obras de intervenção do Sistema Viário da Rodovia BR 364/RO, área urbana de Vilhena, num trecho entre os quilômetros 2,9 ao 19,9 com extensão total de 17,0 Km.
A licitação, após analisadas pelo Égregio Plenário do Tribunal de Contas (TCE/RO), por unanimidade de votos, no dia 16 de dezembro de 1999, foi anulada e o ex-prefeito multado em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta reais).
Dois anos depois, o município interpôs pedido de reexame, sendo negado em 1º de novembro de 2001. Já em 22 de maio de 2006, o ex-prefeito requereu o parcelamento da multa, o qual foi aceito pelo órgão. O valor de R$ 1.250,00 foi dividido em 12 parcelas (R$ 104,00), e a última foi paga.
A quitação da dívida e arquivamento do processo foi informada pelo Conselheiro Substituto do TCE, Erivan Oliveira da Silva, na última quarta-feira, 5.
>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 4037/1999
INTERESSADO: Heitor Tinti Batista
ASSUNTO: Quitação de Multa – Acórdão n. 414/99 – Pleno.
RELATOR: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva
EMENTA: Acórdão n. 414/99 – Pleno, Multa. CDA n. 20090300300023. Quitação integral. Baixa de Responsabilidade de Heitor Tinti Batista. Arquivamento.
DECISÃO MONOCRÁTICA N.161/2014/GCBAA
Tratam os autos da análise do Edital de Tomada de Preços nº 002/99-CPLMO do Município de Vilhena, que teve seu julgamento por esta Corte de Contas, em 16 de dezembro de 1999, oportunidade em que foi proferido o Acórdão nº 414/99 (fls. 361/362).
2. A Procuradoria Geral do Estado, às fls. 468/471, por meio do Ofício n.326/PDA/PGE/2014 subscrito pelo Procurador Valdecir da Silva Maciel, informa a quitação da CDA n. 20090300300023 em nome do Sr. Heitor Tinti Batista, referente ao item II do Acórdão n. 414/99. Vistos, etc.
Ante o exposto, em razão do recolhimento integral da multa, considero cumprido pelo Sr. Heitor Tinti Batista, o item II do Acórdão n. 414/99-Pleno, conforme documentos acostados aos autos, fls. 476/477, na forma do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, DECIDO:
I – CONCEDER QUITAÇÃO, com a devida baixa de responsabilidade ao Sr. Heitor Tinti Batista, nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão do recolhimento da multa, consignada no item II do Acórdão n. 414/99-Pleno, devidamente atualizada.
II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, após enviar os autos ao Departamento da Primeira Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento, para que promova a ciência da decisão ao interessado, informando-lhe que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
III – ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais.
Porto Velho-RO, 05 de novembro de 2014.
Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva
Relator
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Vilhetaço