Prefeito Airton Gomes foi responsabilidade por mais uma licitação ilegal
Prefeito Airton Gomes foi responsabilidade por mais uma licitação ilegal

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) determinou a anulação de mais edital que seria deflagrado pela prefeitura de Cerejeiras.

O órgão fiscalizador das contas públicas detectou ilegalidade no edital que prevê a contratação de empresa qualificada para fornecimento da cessão de licença de uso de sistemas aplicativos integrados (softwares). O valor da licitação é de R$ 518 mil.

No último dia 4, o Conselheiro/presidente do TCE, Edilson de Sousa Silva, comunicou a decisão ao prefeito Airton Gomes e ao pregoeiro Eliandro Zancanaro. Eles têm 15 dias de prazo para comprovar a anulação do certame, sob pena de sanções previstas na Lei.

Anda, o Tribunal deu um “puxão de orelha” ao prefeito e ao pregoeiro, dizendo que “quando da elaboração de novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, adotem as medidas corretivas visando prevenir as impropriedades verificadas ao longo da análise do presente edital”.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Município de Cerejeiras

DECISÃO

PROCESSO N.: 1302/2014 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS ASSUNTO: ANÁLISE DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 21/2014/PMC – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUALIFICADA PARA FORNECIMENTO DA CESSÃO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMAS APLICATIVOS INTEGRADOS (SOFTWARES)

RESPONSÁVEIS: AIRTON GOMES  – PREFEITO MUNICIPAL

ELIANDRO VICTOR ZANCANARO  – PREGOEIRO MUNICIPAL

RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 442/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Eletrônico n. 21/2014/PMC. Poder Executivo do Município de Cerejeiras. Contratação de empresa qualificada para fornecimento da cessão de licença de uso de sistemas aplicativos integrados (softwares). Irregularidades apuradas nos exames técnico e ministerial. Procuradoria de Contas pugnou pela concessão de tutela antecipatória para suspender a licitação. Tutela concedida para determinar que o Executivo Municipal se abstenha de homologar a presente licitação até ulterior manifestação desta Corte.

Abertura de prazo para a ampla defesa e o contraditório. Justificativas apresentadas. Controle Externo pugna pela correção das falhas e, por conseguinte, pela regularidade do Edital.

Ministério Público de Contas opina pela ilegalidade do certame, por vislumbrar a existência de falhas graves que não foram corrigidas pela Administração. Razão ao MP de Contas. Existência de cláusulas restritivas da competitividade. Exigência de documentos habilitatórios e de qualificação técnica estranhos ao rol taxativo do artigo 30 da Lei Federal n. 8.666/93. Violação ao artigo 4º, inciso XIII, da Lei Federal n. 10.520/2002 e ao princípio da isonomia. Edital ilegal. Determinações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n. 21/2014/PMC, deflagrado pelo Poder Executivo do Município de Cerejeiras, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar ilegal o Edital de Pregão Eletrônico n. 21/2014/PMC, deflagrado pelo Poder Executivo do Município de Cerejeiras visando a contratação de empresa qualificada para fornecimento da cessão de licença de uso de sistemas aplicativos integrados (softwares), diante da existência de ilegalidades na condução do presente certame, inclusive de cláusulas restritivas da participação, caracterizadas pela exigência de documentos habilitatórios e de qualificação técnica estranhos ao rol taxativo do artigo 30 da Lei Federal n. 8.666/93 e que representam violação ao artigo 4º, inciso XIII, da Lei Federal n. 10.520/2002 (Lei do Pregão), além de que constituem afronta aos princípios licitatórios da competitividade e da isonomia;

II – Determinar ao Prefeito Municipal de Cerejeiras, Senhor Airton Gomes, bem como ao Pregoeiro daquela Municipalidade, Senhor Eliandro Victor Zancanaro, que promovam a imediata anulação do Edital de Pregão Eletrônico n. 21/2014/PMC, de acordo com o disposto no artigo 49 da Lei Federal n. 8.666/93, comprovando, perante esta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da Decisão no D.O.E do TCE/RO, a publicidade do ato de anulação, nos termos do artigo 63 do Regimento Interno, sob pena de incorrerem na sanção prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;

III – Determinar ao Prefeito Municipal de Cerejeiras, Senhor Airton Gomes, bem como ao Pregoeiro daquela Municipalidade, Senhor Eliandro Victor Zancanaro, que, quando da elaboração de novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, adotem as medidas corretivas visando prevenir as impropriedades verificadas ao longo da análise do presente edital;

IV – Determinar ao Prefeito Municipal de Cerejeiras, Senhor Airton Gomes, bem como ao Pregoeiro daquela Municipalidade, Senhor Eliandro Victor Zancanaro, que, quando da elaboração de novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, disponibilizem no sistema Sigap as informações do certame, independentemente do valor estimado para a contratação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

V – Determinar às pessoas referidas no item anterior que se abstenham de adotar, nas futuras licitações, a utilização de portais onerosos para a realização de pregões eletrônicos, salvo se comprovadamente se mostrarem mais vantajosos, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Dar ciência, via ofício, ao Chefe do Poder Executivo do Município de Cerejeiras, Senhor Airton Gomes, bem como ao Pregoeiro daquela Municipalidade, Senhor Eliandro Victor Zancanaro, sobre as determinações contidas nesta Decisão, informando-os de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal, e, após os trâmites regimentais, arquivar; e

VII – Publicar esta Decisão no Diário Oficial. Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Benedito Antônio Alves); o Conselheiro Presidente em exercício, EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATàMARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 4 de novembro de 2014.

EDILSON DE SOUSA SILVA

Conselheiro Presidente em exercício

Primeira Câmara

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Conselheiro Relator

SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA

Procurador do M. P. junto ao TCE-RO

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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