O prefeito de Corumbiara, Deocleciano Ferreira Filho (PTB), e o vice, Emerson de Souza, foram inocentados de uma das várias acusações de compra de votos nas eleições de 2012.
A decisão foi proferida no final de novembro passado, monocraticamente, pelo ministro Luiz Fux.
A denúncia partiu de Ronelson Terres Portela, o conhecido “Chico Portela”, que também disputou as eleições de 2012 ao cargo de prefeito, mas foi derrotado por Deocleciano.
Conforme a ação, repassada ao Extra de Rondônia pelo advogado Gilvan Rocha Filho, prefeito e vice foram acusados de suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico ao comprar votos de eleitores por R$ 50,00, R$ 100,00 e R$ 450,00. Eles foram acusados, também, de entregar materiais de construção para casas da zona rural e utilizar caminhão particular para realizar mudança de eleitores, com o fito de angariar votos. “Ex positis, nego seguimento ao recurso, com base no art. 36, § 6º, do RITSE¹”, diz a sentença do ministro.
>>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Despacho | |
Decisão Monocrática em 18/11/2014 – RO Nº 82203 Ministro LUIZ FUX | |
Publicado em 12/12/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 28-30 | |
DECISÃOEMENTA: ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESSE FUNDAMENTO. PRAZO RECURSAL QUE NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE (ART. 275, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.Cuida-se de recurso ordinário interposto por Ronelson Terres Portela, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Corumbiara/RO no pleito de 2012, objetivando reforma de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, assim ementado (fls. 324-325) “Recurso Eleitoral. Eleições 2012. Ação de investigação judicial eleitoral. Gravação ambiental sem autorização judicial e sem conhecimento dos interlocutores. Inadmissibilidade. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Não caracterização. Recurso não provido. I – Consoante a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a gravação ambiental, realizada por terceiro em ambiente não público, sem conhecimento das partes envolvidas e sem prévia autorização judicial, consubstancia prova ilícita e não se presta para fins de comprovação do ilícito eleitoral. Máxime quando do teor das gravações se extrai exposição da intimidade, vida privada e sigilo do voto, bens tutelados pela legislação de regência, cujas condições impostas para a produção de provas processuais não foram observadas. II – Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio nos moldes definidos no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, é necessária a comprovação nos autos por meio de provas robustas e inequívocas que evidenciem a oferta de bens ou vantagens em troca de votos, com a participação efetiva do candidato ou, pelo menos, que haja dele manifesto consentimento. III – Recurso não provido.” Na origem, Ronelson Terres Portela ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de Deocleciano Ferreira Filho e Emerson Teixeira de Souza, respectivamente candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em razão da suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Consoante a exordial, os investigados teriam comprado votos de eleitores – pelos valores de R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 100,00 (cem reais) e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) -, entregado materiais de construção para casas da zona rural e utilizado caminhão particular para realizar mudança de eleitores, com o fito de angariar votos. O juízo eleitoral julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender insuficiente o conjunto probatório dos autos (fls. 261). Contra essa decisão, foi interposto recurso eleitoral, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo incólume a sentença atacada, nos termos da ementa acima transcrita. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo TRE/RO e ainda considerados meramente protelatórios, nos termos da seguinte ementa (fls. 356): “Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração meramente protelatórios. Não provimento. I – A contradição a desafiar os embargos declaratórios é aquela inerente à decisão embargada e não a eventual julgamento contrário à jurisprudência dos tribunais. Na hipótese vertente, acolher os embargos implicaria rever, na via eleita inadequada, questão já decidida pelo Tribunal. II – Decidido o recurso eleitoral de forma fundamentada e nos limites em que proposta a lide, não há falar em violação do art. 275 do Código Eleitoral, não havendo contradição, obscuridade, dúvida ou omissão a ser suprida no acórdão. III – Aos embargos declaratórios meramente protelatórios, hipótese dos autos, recusa-se eficácia interruptiva do prazo recursal, nos termos do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral e do art. 178, § 4º, do Regimento Interno do TRE/RO. IV – Embargos de declaração rejeitados e pronunciado-lhes o efeito protelatório.” Sobreveio, então, a interposição de recurso ordinário (fls. 367-377), no qual Ronelson Terres Portela alega, em síntese, que, ¿em que pese a fundamentação do TRE/RO, sobre a ilicitude da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, o TSE e diversos TREs, vem [sic] aceitando a licitude da gravação ambiental como prova” (fls. 370). Argumenta que, ¿na espécie, a prova considerada como ilícita não se trata [sic] de captação ambiental feita por terceiro estranho a conversas [sic]” , e sim de ¿gravação ambiental realizada por um dos participantes do diálogo” (fls. 370). Nesse ponto, sustenta que ¿a intimidade e a privacidade do particular poderão ser violadas, pois nenhum direito é absoluto, sempre podendo perder espaço para outros direitos e garantias constitucionais igualmente importantes” (fls. 370). Nessa seara, assevera que, ¿de acordo com a jurisprudência do colendo STF a gravação ambiental de diálogos e conversas entre pessoas, sendo de conhecimento apenas de uma ou algumas delas, não constitui prova ilícita” (fls. 370-371). Defende que ¿o novel e sedimentado entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de admissibilidade de gravações ambientais como provas lícitas” (fls. 375). Colaciona julgados do TSE e de outros tribunais eleitorais. Requer a reforma do aresto regional, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando a licitude das gravações ambientais acostadas aos autos. Pugna, ainda, pelo deferimento antecipado da tutela pretendida, a fim de determinar o imediato afastamento dos Recorridos, até o julgamento final do recurso. Deocleciano Ferreira Filho e outro apresentam contrarrazões a fls. 403-411, nas quais sustentam, preliminarmente, que o recurso cabível na hipótese seria o especial previsto no art. 276, I, do Código Eleitoral, bem como defendem o não cabimento do princípio da fungibilidade no caso dos autos. No mérito, alegam a insuficiência de provas para a caracterização dos ilícitos eleitorais. A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, com o fim de determinar a anulação do acórdão e a remessa dos autos à Corte de origem, para que seja admitida a gravação ambiental, solucionando-se o feito à luz dos elementos nela revelados (fls. 422-428). É o relatório. Decido. Ab initio, pontuo que, nos processos referentes à Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra candidatos em eleições municipais, o recurso cabível é o especial. A aplicação do princípio da fungibilidade exige que o recurso erroneamente interposto tenha observado os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso cabível. É o que consagra a jurisprudência desta Corte Superior, verbis: “ELEIÇÃO 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A aplicação da fungibilidade recursal, para que o recurso ordinário interposto fosse recebido como especial, está condicionada à comprovação da tempestividade, preenchimento dos pressupostos específicos do recurso cabível e a verificação de ausência de erro ou má-fé. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento” . (AgR-RO n° 176881/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS de 15/9/2010). Ocorre que, in casu, o recurso manejado não atende ao requisito da tempestividade recursal. Com efeito, o aludido apelo não observou o tríduo legal estabelecido pelo § 3° do art. 276 do Código Eleitoral, na medida em que o Tribunal a quo assentou o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos a fls. 346-352, os quais, a teor do art. 275, § 4º, do aludido diploma normativo, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição dos recursos subsequentes. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 275, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. 1. Os embargos de declaração manifestamente protelatórios, assim declarados pelo e. Tribunal a quo, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral. […]” . (AgR-REspe n° 5370/CE, Rel. Nancy Andrighi, DJe de 12/4/2013); e “AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA JULGADO PROCEDENTE. ELEIÇÕES 2008. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração manifestamente protelatórios, assim inquinados pelo Tribunal de origem quando evidente o intuito da parte em rediscutir causa suficientemente decidida, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, nos termos do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral. Precedentes. 2. Agravos regimentais desprovidos” . Demais disso, verifico que, no recurso interposto em face do acórdão integrativo que declarou o caráter protelatório dos embargos de declaração, os Recorrentes não impugnaram especificamente esse fundamento, o que atrai, definitivamente, a intempestividade do recurso. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, ¿o recurso especial eleitoral interposto contra o acórdão que declara protelatórios os embargos somente poderá ser conhecido na hipótese de infirmar de modo efetivo tal conclusão” (ED-AgR-AI n° 174390/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2013). Nesse sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente desta Corte Superior: 1. Considerados protelatórios os embargos de declaração pelo Tribunal a quo, o prazo para o recurso subsequente não se suspende nem se interrompe, a teor do art. 275, § 4º, do CE, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do tríduo legal, o qual se conta a partir da publicação do acórdão embargado, salvo se esse fundamento tiver sido especificamente impugnado, o que não ocorreu. 2. Os recursos sequencialmente interpostos serão considerados reflexamente intempestivos, entre os quais o presente agravo regimental. 3. Agravo regimental desprovido” . Ex positis, nego seguimento ao recurso, com base no art. 36, § 6º, do RITSE¹. Relator |
Texto: Extra de Rondônia
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