O vereador Isaque Maciel de Souza, o popular “Isaque Zigue”, da cidade de Pimenteiras do Oeste, será ouvido pela Justiça em abril de 2015.
Ele é acusado de infringir o Art. 350 do Código Eleitoral – Lei 4737/65, por inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. A denúncia partiu do Ministério Público.
O parlamentar se defende das acusações, e ele será interrogado pela Justiça. Roberta Cristina Garcia Macedo, Juíza Eleitoral da comarca de Cerejeiras, responsável também pelas ações em Pimenteiras, designou, em decisão proferida no último dia 16, audiência de instrução e julgamento para às 10h30 do dia 30 de abril de 2015.
>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO:
Autos nº 31-63.2014.6.22.0016
Classe 4 – Ação Penal
Protocolo n. 23.954/2014
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Isaque Maciel de Souza
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofertou denúncia em desfavor de ISAQUE MACIEL DE SOUZA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 350 do Código Eleitoral. A denúncia foi oferecida às fls. 02-03, e recebida às fls. 80. Não foi designada audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo em face do denunciado haja vista que não fazer jus aos benefícios da transação penal e/ou suspensão condicional do processo. Assim, foi determinado o prosseguimento do feito (fl.93).
A defesa de Isaque foi apresenta às fls. 103/116, no dia 03.12.2014, sem preliminares e com rol de testemunhas a serem ouvidas em futura audiência de instrução e julgamento.
É o sucinto relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
As causas de absolvição sumária vêm descritas no art. 397 do Código de Processo Penal pátrio.
Leia-se: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008
Analisando-se os autos e as alegações feitas pela defesa em sua resposta à peça inaugural acusatória, não se observa nenhuma das hipóteses apresentadas pelo artigo supratranscrito. Outrossim, nota-se que para o esclarecimento dos fatos mister que se proceda à instrução do feito. Portanto, reservo-me para apreciá-los por ocasião da prolação da sentença.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 399 e 400 do Código de Processo Penal Brasileiro, designo o dia30/04/2015 às10h30min para audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado interrogatório do acusado.
Intime-se o acusado, seu procurador constituído, as testemunhas arroladas, bem como o MPE.
Cerejeiras, 16 de dezembro de 2014.
Roberta Cristina Garcia Macedo
Juíza Eleitoral
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Divulgação