casa de detencaoEm julgamento de apelação, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização feito por um ex-apenado do sistema prisional de Rondônia, por meio do qual ele buscava o direito de ser indenizado por conta do estado degradante da cadeia pública onde ficou preso por alguns meses.

A Justiça decidiu que deve prevalecer o entendimento firmado na jurisprudência de que não se pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em condições tidas por indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para a realização das melhorias necessárias, agravando ainda mais a situação do próprio sistema penitenciário.

Para o relator do processo, desembargador Renato Mimessi, não se nega com isso a necessidade de que haja uma reforma urgente no modelo atual do sistema prisional de todo o país. Todavia, esta deverá ser feita por meio de construções de novos presídios e reformas nos já existentes, e não por meio de pagamento pecuniário aos apenados.

Na decisão, a Justiça considera equivocada a premissa de que a indenização teria função pedagógica para as autoridades e de que compensaria o preso por seu sofrimento. Ao contrário, faria apenas com que os recursos ficassem ainda mais parcos, comprometendo diretamente a própria melhoria dos presídios.

O homem que fez o pedido foi condenado criminalmente a uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, ficando recolhido na Cadeia Pública de Vilhena entre março e outubro de 2010.

Segundo o relator, matéria idêntica foi julgada pela Câmara Especial em 09/12/2014, nos autos da apelação n. 0005851-14.2012.8.22.0001, restando assim ementado: “Ação Indenizatória. Dano moral. Presidiário. Situação degradante do estabelecimento prisional. Responsabilidade estatal relativizada pela falta de recursos. Indenização indevida. A alegada situação degradante dos presídios não tem o condão de ensejar, por si só, o dever do Estado em indenizar o preso, porquanto a omissão na realização de melhorias nos estabelecimentos prisionais acaba por ser relativizada diante da notória falta de recursos, o que afasta a ilicitude do ato”.
A decisão é do dia 12 de janeiro deste ano e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira.

 

Texto: Assessoria TJ/RO

Foto: Extra de Rondônia

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