Nas eleições de outubro 2014, Graebin obteve 7.827 votos para deputado estadual
Nas eleições de outubro 2014, Graebin obteve 7.827 votos para deputado estadual

O vereador vilhenense Vanderlei Graebin (SDD), 1º suplente de deputado estadual, se não deu certo pelo voto popular, tenta chegar à Assembleia Legislativa através da justiça eleitoral.

Em petição protocolada no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), Graebin requereu que seja negada a diplomação do deputado estadual eleito Alex Mendonça Alves, o popular Alex Redano, de Ariquemes.

Ao justificar o pedido, o vilhenense alegou que Redano estaria impedido de ser diplomado devido a condenação pelo colegiado do TRE/RO em sessão realizada no dia 6 de agosto de 2014.

Em resposta, a justiça negou a solicitação de Graebin por já ter transcorrido a cerimônia de diplomação de Redano, que ocorreu no dia 17 de dezembro passado.

A decisão, do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, foi proferida nesta quarta-feira, 14, e publicada nesta quinta-feira, 15, no Diário da Justiça Eleitoral. Nas eleições de outubro 2014, Graebin obteve 7.827 votos e ficou como 1º  suplente da coligação que elegeu Redano, que obteve 9.272 sufrágios.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

PETIÇÃO N. 1832-62.2014.6.22.0000 – CLASSE 24

Assunto: PEDIDO ADMINISTRATIVO – DIPLOMAÇÃO – SUSPENSÃO – PEDIDO DE CONCESÃO DE LIMINAR

REQUERENTE: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN, PRIMEIRO SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL

Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Excelentíssimo Senhor Relator:

Trata-se de petição, com pedido de liminar, ajuizada por Vanderlei Amauri Graebin, primeiro suplente de Deputado Estadual, visando a negativa de expedição de diploma ao candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual, o senhor Alex Mendonça Alves.

Alega o requerente que o candidato a ser diplomado sofreu condenação pelo colegiado deste Tribunal na sessão do dia 06.08.2014, pela prática de abuso do poder político e econômico nas eleições de 2012, o que atraiu sua inelegibilidade definida no artigo 1º, inciso I, alínea “d” da LC 64/90. Tal condenação teria o condão de impedir ou suspender a diplomação do candidato até o julgamento final do Recurso Contra Expedição de Diploma a ser interposto.

Liminar negada às fls. 32/36 sob o fundamento de que, no Estado Democrático de Direito, o princípio da soberania popular somente pode restar abalado mediante critérios de necessidade e razoabilidade, notadamente em fase processual prematura. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, já que, com o indeferimento do pedido de provimento liminar, a expedição do diploma ocorreu normalmente, operando-se, assim, a perda do objeto da ação.

É o relatório. Decido.

O objetivo da presente petição é impedir a diplomação do candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual Alex Mendonça Alves. Porém, da análise dos autos infere-se que não mais subsiste o interesse processual do impetrante, ante a perda superveniente do objeto.

Com efeito, ultrapassada a cerimônia de diplomação, que ocorreu 17.12.2014, não há mais necessidade do provimento pleiteado, uma vez que não existe mais ato a ser suspenso.  Sobre o tema colho os seguintes julgados:

1) RECURSO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PEDIDO QUE SE RESTRINGE À

SUSPENSÃO DA DIPLIMAÇÃO. ATO JÁ CONCRETIZADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PERDA

DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO ((RECURSO CIVEL nº 24944 – Espírito Santo Do Pinhal/SP. Acórdão nº 154171 de 18/10/2005. Relator(a) EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES)

2) MANDADO DE SEGURANÇA. DIPLIOMAÇÃO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES

SUPLEMENTARES. ALEGADA FRAUDE EM ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE

REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO SUB JUDICE. LIMINAR NEGADA. PERDA

SUPERVENIENTE DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Perda superveniente do objeto de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obstar a diplomação de candidatos proclamados eleitos, uma vez realizada a cerimônia de diplomação (MS – MANDADO DE SEGURANCA nº 31956 – Goiatuba/GO Acórdão nº 14097 de 09/12/2013 Relator(a) WILSON SAFATLE FAIAD)

3) MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DIPLOMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.

Ocorrendo a diplomação dos requerentes, considera-se prejudicada, por perda do objeto, a pretensão acautelatória objetivando obter sua sustação temporária. (TRE-SE – MC: 29 SE Relator: CLARA LEITE DE REZENDE, 09/04/2002). A doutrina segue o mesmo entendimento: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e. ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.

No caso em exame, não há utilidade prática do provimento jurisdicional, considerada a realização da diplomação, o que enseja o reconhecimento da perda do objeto da petição em epígrafe. Em face do exposto, reconhecendo a perda superveniente do objeto e apoiado nos artigos 267, incisos VI do CPC e artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Publique-se, intimando-se.

Porto Velho, 14 de janeiro de 2015.

(a)Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Relator

 

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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