O prefeito de Corumbiara, Deocleciano Ferreira Filho (PTB) teve suas contas, do exercício 2013, provadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE).
Entretanto, elas foram aprovadas com ressalvas, devido a algumas adequações a serem feiras na administração pública.
A decisão foi proferida no dia 4 de dezembro, mas publica na última semana no Diário Oficial do TCE.
Os conselheiros do TCE notificaram o chefe do executivo municipal para, entre outros assuntos, ter a “necessidade de zelar pela correta elaboração dos cálculos e dos valores a serem considerados na aplicação dos recursos da educação e saúde, evidenciando, inclusive, a metodologia de cálculo empregada na apuração dos índices de aplicação exigidos pela CF/88, exigindo do setor competente o envio dos anexos que comprovam o pagamento dos Restos a Pagar considerados em seus cálculos”.
>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Município de Corumbiara
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1052/2014
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL: DEOCLECIANO FERREIRA FILHO – PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO Nº 360/2014 – PLENO
Fiscalização a cargo do Tribunal das Contas do Governador do Estado e Prefeitos. Poder Executivo do Município de Corumbiara. Prestação de Contas. Exercício de 2013. Gestão Fiscal Responsável. Cumprimento dos índices de educação, de saúde e de repasse ao Poder Legislativo. Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas. Determinações. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Corumbiara, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Deocleciano Ferreira Filho, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas do Município de Corumbiara, exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor DEOCLECIANO FERREIRA FILHO – Prefeito Municipal, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, incisos III e VI, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude do descumprimento a Lei Federal nº 9.394/96 c/c a Instrução Normativa nº 22/2007-TCE/RO, uma vez que a gestão financeira dos recursos da educação não foi efetivada pelo Titular do Órgão Municipal de Educação;
II – Determinar ao atual Prefeito do Município de Corumbiara a adoção das seguintes medidas: a) utilizar o protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, objetivando incrementar a arrecadação da Dívida Ativa e, se necessário, adotar outras providências que resultem na diminuição do saldo acumulado desses créditos, bem como promover o cancelamento de Dívida Ativa somente nos casos que se enquadrem no disposto no art. 14 da LRF; b) efetivar a gestão financeira dos recursos da educação pelo titular do órgão da educação, nos termos do § 5º do artigo 69 da Lei Federal 9.394/96 c/c a Instrução Normativa nº 22/2007-TCE/RO; c) implementar as medidas corretivas propostas pelo órgão de Controle Interno, cientificando os Titulares das Secretarias Municipais quanto à necessidade de fortalecer o Sistema de Controle Municipal, contribuindo, por consequência, na boa gestão dos recursos públicos; d) cientificar o responsável pelo Controle Interno da necessidade de zelar pela correta elaboração dos cálculos e dos valores a serem considerados na aplicação dos recursos da educação e saúde, evidenciando, inclusive, a metodologia de cálculo empregada na apuração dos índices de aplicação exigidos pela CF/88, exigindo do setor competente o envio dos anexos que comprovam o pagamento dos Restos a Pagar considerados em seus cálculos.
III – Dar ciência desta Decisão, via Ofício, aos interessados, informando lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IV – Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das medidas regimentais, extraia cópia integral dos autos, remetendo os originais ao Legislativo Municipal para a adoção de providências de sua alçada. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Extra de Rondônia