Ele teria se recusado a cumprir ordem judicial
Ele teria se recusado a cumprir ordem judicial

O deputado federal Lúcio Mosquini (PMDB) passará a responder no Supremo Tribunal Federal (STF) a ação penal impetrada pelo Ministério Público Eleitoral contra ele e Rosimeire Américo Neto pela suposta prática de desobediência.

Eles teriam se recusado a cumprir ordem judicial. No último dia 3, o juiz federal Dimis da Costa Braga determinou a remessa do processo ao STF.O caso refere-se à campanha eleitoral de 2014, mas o parlamentar enfrenta complicações jurídicas ainda mais sérias.

Lúcio Mosquini foi preso no dia 3 de dezembro de 2014, juntamente com o prefeito afastado de Ouro Preto do Oeste, Alex Testoni (PSD), na Operação Ludus, da Polícia Federal, acusado de desvio de recursos e outras irregularidades praticadas nas obras do Novo Espaço Alternativo de Porto Velho, que estavam sendo construídas pelo Governo do Estado – no momento, a construção está parada por determinação do Tribunal de Contas de Rondônia.

Além de envolvimento no esquema de corrupção descoberto pelo Ministério Público e que resultou na Operação Ludus, e também este processo por desobedecer ordem judicial, Mosquini passou a responder a uma representação impetrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo primeiro suplente de sua coligação, Ernandes Amorim (PTB), que pretende sua vaga na Câmara Federal.

Com provas, incluindo gravações autorizadas pela justiça, Amorim busca, no TSE, a cassação de Mosquini sob a alegação de que, para se eleger, o deputado federal usou o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) na  campanha. Segundo a representação, Mosquini se desincompatibilizou do cargo de diretor do DER apenas de direito, mas não de fato. Como mostram as escutas telefônicas, o parlamentar continuou dando ordens naquele órgão em plena  campanha eleitoral. Tudo em benefício próprio.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA INTEGRA:

HABEAS CORPUS Nº 1815-26.2014.6.22.0000 _ CLASSE 16 
Assunto: HABEAS CORPUS – CRIME ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
IMPETRANTE: JOSÉ DE ALMEIDA JUNIOR
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
IMPETRANTE: JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
PACIENTE: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI
PACIENTE: ROSIMEIRE AMÉRICO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA 10ª ZONA ELEITORAL, JARU/RO
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Excelentíssimo Senhor Relator:
Vistos etc.
Versam os autos sobre Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados José de Almeida Júnior, Carlos Eduardo Rocha Almeida e João Maria Sobral de Carvalho, em favor de Lúcio Antônio Mosquini e Rosimeire Américo Neto, denunciados pelo Ministério Público Eleitoral nos autos da Ação Penal n. 11-90.2014.6.22.0010, pela suposta prática de crime de desobediência, nos moldes previstos no art. 347 do Código Eleitoral c/c o art. 29 do Código Penal, os quais teriam se recusado a cumprir ordens, diligências e instruções do MM. Juiz da 10ª Zona Eleitoral de Jaru, opondo embaraços à sua execução, no sentido de apresentar informações àquele Juízo nos termos do Ofício n. 185/2014/10ª ZE.
Mediante a petição colacionada às fls. 121/124, os impetrantes noticiam a este Magistrado que, após o paciente Lúcio Antônio Mosquini ter sido diplomado deputado federal em 18 de dezembro de 2014, o MM. Juiz da 10ª Zona Eleitoral declinou da competência e remeteu os autos da Ação Penal n. 11-90.2014.6.22.0010 ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuada sob o número AP 903 e recebida (doc. à fl. 123).
Pois bem.
A Constituição da República, em seu artigo 53, § 1.º, com a redação dada pela EC n. 35/2001, dispõe que “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal” .
Além disso, a Carta Magna no artigo 102, inciso I, alínea “i” , também estabeleceu a prerrogativa de foro aos Deputados Federais, determinando que compete ao Excelso Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus, “quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)” .
Ante o exposto, após as baixas de estilo, remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Porto Velho/RO, 3 de fevereiro de 2015.
(A) Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA
Relator

 

Texto: Tudo Rondônia

Foto: Divulgação

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