Poder Judiciário Comarca de Vilhena
Juizado Especial Civil e Criminal
Edital de Comunicação a Terceiros Interessados (30 dias)
Ficam, através do presente, intimadas as entidades interessadas em se cadastrar perante Juizado Especial Cívil e Criminal da Comarca de Vilhena- RO, para apresentar projetos fixando-se prazo inicial dia 20 de fevereiro de 2015 e prazo final dia 30 de novembro de 2015, os quais serão submetidos à apreciação da Comissão de Analises de Projetos e outras destinações de valores, em cumprimento ao Artigo 2º, da Resolução 154, do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho 2012, e Provimento n. 0019/2014-CG, da Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, publicada no Diário da Justiça n. 211/2014 de 11 de novembro de 2014, que regulamenta o recolhimento e utilização dos recursos oriundos da aplicação de apenas e medidas alternativas de prestação pecuniária, devendo ser os critérios contidos no provimento n. 0019/2014-CG, adiante transcritas:
Corregedoria Geral – Ata do Corregedor – Provimento N. 0019/2014-CG Alterar o provimento 20/2013, que trata da descrição dos recursos oriundo da aplicação de apenas e medidas alternativas de prestação pecuniária. O Corregedor – Geral da Justiça do Estado de Rondônia no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Considerando o teor da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre a política institucional do Poder Judiciario na utilização dos recursos oriundos das medidas e penas de pretensão pecuniário; Considerando que compete as Corregedorias a regulamentação de contas e condições e vedações necessárias, nos termos do artigo 5º da mencionada Resolução; Considerando a necessidade atinente a forma de destinação das penas pecuniárias, visando garantir o melhor emprego de tais recursos; Considerando o protocolo 43455-74.2012.8.22.1111 Resolve: Art. 1º.O recolhimento dos valores oriundos das penas e medidas alternativas de prestação pecuniária será feito mediante depósitos em conta judicial, vinculada ao juízo da Comarca, com movimentação apenas por meio de Alvara Judicial, vedado o recolhimento em Cartório ou Secretaria. 1º. Os valores monetários que forem apreendidos/depositados e convertidos em prestação pecuniária deverão se destinados a capital para VEPEMA. Nas comarcas do interior deverão ser destinadas a vara criminal com competência ia para o processamento das execuções penais. 2º. A unidade gestora assim entendido o Juízo de Execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, ficara responsável pela abertura da conta corrente junto a instituição financeira estadual ou federal, exclusiva para o fim que destina. 3º. O Juiz, ao requisitar a abertura de conta judicial ao Banco, devera explicar não respectivo oficio que a movimentação da-se-á, única e exclusivamente, por meio de Alvara Judicial, e que, mensalmente, entre os dias 1º a 10, devera ser remetido ao Juizo responsável pela administração da conta, extrato discriminado com toda a movimentação de entrada e saída de recursos. Art. 2º. O recolhimento devera ser feito pelo cumpridor da pena ou medida alternativa mediante deposito bancário na conta da unidade gestora, com a consequente entrega e juntada nos autos judiciais do comprovante junto ao respectivo Cartorio. Art. 3º. Os valores depositados referidos nos artigos anteriores, quando não destinados às vitimas ou aos seus dependentes serão perfeitamente, destinados a entidades pública ou privadas com a finalidade social, previamente cadastrada junto ao juízo para atividades de caráter essencial a segurança publica, educação e saúde, desde que esta atendam as áreas virais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que :I. Atuem diretamente na execução penal, na assistência a ressocialização de apenados, e na assistência as vitimas de crimes e para a prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; II. Prestem serviços de maior relevância social; III. Apresentem projetos com viabilidade de implementação segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo – se aos critérios estabelecidos nas politicas públicas especificas. Paragrafos único. É proibida a escolha arbitraria e aleatória da entidade pública a ser beneficiada. Cabe ao Juiz, por motivada decisão, legitimas o ingresso das entidades beneficiaria. Cabe ao Juiz, por motivada decisão, legitimar o ingresso das entidades beneficiarias mo Orgão jurisdicional. Art. 4º. Cada Juizo responsável por administrar verbas decorrentes de prestação pecuniárias deverá divulgar, pelo meios de comunicação locais mais utilizados, os termos deste Provimento, e, ainda publicar Edital anual, no início do ano judiciário, até a 1ª quinzena de fevereiro, com as especificações pertinentes, fixando prazo inicial e final para a apresentação dos projetos pelas Unidades Judiciarias responsável pela destinação dos recursos. Art. 5º. O cadastramento das entidades interessadas será precedida de apresentação de documentos que comprovem a regular constituição da mesma, que se propõe a ser beneficiada: I. Ato constitutivo. II. Copia de documentos (CPF, RG e comprovante de endereço) dos dirigentes responsáveis entidade, mediante apresentação de ato no qual tenha sido deliberado atribuição; III. Cópia de documentos (CPF, RG e comprovante de endereço) da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto, caso não coincida com o dirigente da entidade; IV. Comprovante de que atende a uma ou algumas das condições contidas no caput do artigo 2º deste Provimento; V. Copia do estatuto, comprovante de endereço da entidade numero da conta corrente da entidade. VI. No Juízo, anualmente, deverão, o cadastro e a relação das entidades beneficentes, ser renovados e atualizados anexando-se os documentos iniciais, caso necessário, e das eventuais atualizações. Art.6º. Os projetos a serem beneficiados constarão das seguintes especificações: §1º O projeto deverá conter, no mínimo, a identificação da Instituição, a justificativa, o custo e cronograma para a execução. §2º . “O projeto deverá ser assinado pelo representante da Instituição, contendo a identificação do responsável pala execução e termo de responsabilidade pela aplicação do recurso em conformidade ao projeto”. §3º. Havendo sobra de recursos deverá ser devolvida ao juízo para alocar em outro projeto, sendo vedada atualização ou alteração do projeto de forma que o descaracterize. O valor devolvido deve ser depositado na conta prevista no art.1º,§3º. Art. 7º. A concessão do recurso dar-se-á após analise de projeto apresentado pela entidade:§1º . A analise e a aprovação do projeto deverão ser precedidas de prévio parecer do Ministério Público, que devera ser cientificado de todo o processo de escolha. §2º. A alocação de recursos à(s) entidade(s) selecionada(s) fica condicionada ao montante disponível na conta judicial no período de um ano, a contar da data da publicação do edital. §3º. O prazo para a , conclusão do projeto poderá ser prorrogado em até 30 (trinta) dia desde que, em até 10 (dez) dias do termino inicialmente estabelecido, seja feito requerimento justificado os motivos do pedido ao Juiz responsável pela Unidade Jurisdicional destinadora do recurso. §4º. Cada projeto terá uma pasta de controle (processo) na qual será inserido o projeto, o alvará, a prestação de contas com as notas fiscais e o relatório, bem como possível deposito de devolução caso haja sobra de recursos. Art.8º. A teor do que dispõe a Resolução 154 do CNJ, é vedada a destinação de recursos: I. Ao custeo do Poder Judiciário; II. Para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficentes e no caso destas para o pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros, funcionários e colaboradores; III. Para fins políticos – partidários; IV. As entidades que não estejam regularmente constituídas, obstante a responsabilização caso haja desvio de finalidade. Art.9º. É vedada, ainda, a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade, ou a um grupo reduzido de entidades, devendo haver preferencialmente uma distribuição dos valores, de acordo com o numero de entidade cadastradas com projeto aprovado, considerando a abrangência e a relevância social de cada projeto. Art.10º. Finalizando o projeto, a entidade beneficiada devera prestar contas da verba recebida no prazo de 30 (trinta) dias, enviando a unidade gestora relatórios que devera conter: I. Prestação de contas conforme anexo I; II. Notas fiscais, ou cupons fiscais, em ordem cronológica, de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário. III. Nos casos excepcionais, em que for necessária a utilização de recibo, é obrigatório o nome completo, CPF, endereço, telefone (caso tenha) da pessoa que o emitir e a descrição do produto/serviço; IV. Declaração assinado pelo representante da Instituição e pelo executor do Projeto que atesta a efetiva utilização do recurso e autenticidade dos documentos (modelo anexo II). Art. 11. A entidade que deixar de entregar o relatório no prazo determinado ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de 6 (seis) meses. Caso o projeto seja apresentado sem alguma das especificações contidas no artigo anterior, será a entidade noticiada a sanar a irregularidade em 5 (cinco) dias. Não sendo sanada a irregularidade, também ficará impedida de apresentar novo projeto por igual prazo. Art. 12. O juízo deverá abrir uma pasta de controle na qual será realizada a fiscalização dos saldos existentes nas contas, bem como sua destinação. § 1º. Os saldos poderão ser controlados pelo extrato bancário mensal e as destinações via alvará judicial, que, preferencialmente, deverá ser expedido até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. § 2º. O controle de entrada e saída de recursos possibilitará ao juízo verificar o salvo real, a fim de que não haja descontrole na conta judicial que, em nenhuma hipótese, poderá ter saldo negativo. § 3º. Este procedimento será apenas de uso interno, não havendo necessidade de remesa ao Tribunal de Contas. Art. 13. A prestação de contas individualizada será submetida à homologação judicial, após o prévio parecer do Ministério Público. § 1º. Cada unidae gestora deverá publicar anualmente no Diario Oficial da Justiça, obrigatoriamente, a relação de entidades beneficiadas e os recursos destinados a cada uma, afixado no átrio do fórum cópia da publicação. § 2º. As prestações de contas serão remetidas eletronicamente a Presidência do Tribunal de Justiça anualmente, devendo a documentação original, do projeto e das prestação de contas, ser guardada por no mínimo de 5 (cinco) anos. § 3º. A Corregedoria – Geral disponibilizará cartilhas orientando as unidades com informações básicas de prestação de contas e elaboração de projetos cabendo ao juízo gestor da conta centralizadora do recurso, em eventuais duvidas, buscar apoio junto as unidades administrativas competentes deste Tribunal de Justiça. Art. 14. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, deverão ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, prevista, dentre outros, no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade, transparência e destinação dos recursos. Art. 15. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando –se as disposições em contrario. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de novembro 2014. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos – Corregedor – Geral da Justiça.
Autos : 1000024-58.2015.8.22.0014
Ação: Pedido de Providencias
Parte Ativa: Juizado Especial Criminal de Vilhena- RO
Vilhena, 12 de fevereiro de 2015.
Gilberto Jose Giannasi
Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal