Carlão de Oliveira responde a uma série de ações na Justiça
Carlão de Oliveira responde a uma série de ações na Justiça

O juiz de Direito Alencar das Neves Brilhante, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, teve como viável nova ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP) contra Carlão de Oliveira, ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia.

Também responderão à ação Noely Maria Ribeiro de Oliveira e Arnaldo Egidio Bianco.

O MP alegou que foram apontadas irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado na execução no Convênio n. 85/2000 contra os supostos envolvidos, tendo em vista que os valores repassados à Sociedade Beneficente São Judas Tadeu foram utilizados para a promoção pessoal de Carlão, à época deputado estadual, sendo que Noely e Arnaldo, presidente da sociedade e secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral de Administração, respectivamente, a permitiram.

O MP sustentou também que Noely não prestou contas do referido convênio, bem como não houve a comprovação da regular liquidação das despesas realizadas com o recurso financeiro proveniente do Convênio n. 85/2000.

Antes de promover a citação, o magistrado destacou: “No mais, a alegação de nulidade da decisão do Tribunal de Contas do Estado em razão de ausência de notificação do requerido, tendo tomado conhecimento apenas com o ajuizamento desta ação também, não prospera. Verifico que o requerido José teve plena ciência e direito a defesa no aludido procedimento. Foi expedido mandado de audiência para apresentar defesa no prazo de 15 dias (fl. 502), tendo inclusive se manifestado à fl. 503 informando a juntada de procuração para apresentação de defesa. Ou seja, teve pleno conhecimento do procedimento administrativo”.

E complementou em seguida: “Se assim é, a falta de citação da pessoa jurídica interessada, ou até mesmo, sua citação posterior, por se tratar de litisconsorte facultativo, a teor do disposto no art.17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92, com a nova redação dada pelo artigo 11 da Lei 9.366/96, não tem o condão de provocar a nulidade do processo. Quanto as demais matérias, não obstante a relevância de todos os argumentos, tanto do autor como dos requeridos, entendo que se tratam de questões de mérito, não sendo apropriada a análise nesta oportunidade, cuja natureza é de juízo de admissibilidade da inicial. Assim, do contexto dos autos, tenho como viável a ação civil pública proposta, o que reconheço com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Notifique-se do Estado, para, querendo, integrar a lide. Citem-se o demandados para, querendo, oferecerem contestação”, finalizou.

Texto: Rondoniadinâmica

Foto: Divulgação

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