Airton Gomes continua tendo uma gestão conturbada
Airton Gomes continua tendo uma gestão conturbada

O prefeito de Cerejeiras, Airton Gomes (PP), parece mesmo que é um homem público sem palavra.

Pelo menos é o que dá a entender decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), que multou o chefe do executivo por não cumprir acordo com o órgão fiscalizador das contas públicas.

Sem justificativas, Airton não atualizou o site do Portal da Transparência, informado pelo TCE/RO. Em função do desrespeito, o prefeito foi multado em R$ 4.050,00.

Além de pagar a multa, ele terá, por lei, que fazer as adequações pertinentes, sob pena de ser multado mais uma vez.

A decisão foi publicada na última semana no Diário Eletrônico do TCE.

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

Município de Cerejeiras

ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 2864/2013

INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS

ASSUNTO: AUDITORIA – CUMPRIMENTO DA LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC Nº 131/2009)

RESPONSÁVEL: AIRTON GOMES – PREFEITO MUNICIPAL

RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 4/2015 – PLENO

Auditoria. Prefeitura Municipal de Cerejeiras. Lei Complementar n° 131/2009. Lei da Transparência. Portal da Transparência. Não cumprimento, sem causa justificada, à determinação do Relator. Multa. Fixação de novo prazo para adequações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização exercida por esta Corte de Contas, mediante Auditoria, objetivando verificar o cumprimento da Lei da Transparência (LC n° 131/09) pelo Executivo Municipal de Cerejeiras, como tudo dos autos consta.

I – Multar em R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) o Senhor Airton Gomes – CPF n° 239.871.629-53, com fulcro no inciso IV, artigo 55, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o inciso IV do artigo 103 do RI/TCE-RO, pelo não atendimento, sem causa justificada, às determinações contidas na Decisão Monocrática n° 137/2013/GCFCS/TCE-RO; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Eletrônico do TCE/RO, para que proceda ao recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do artigo 3°, III, da Lei Complementar n° 194/1997, ressaltando que, decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, a multa deverá ser corrigida nos termos da lei;

II – Determinar ao Senhor Airton Gomes – Prefeito Municipal de Cerejeiras, ou a quem vier substituir ou sucedê-lo, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c art. 63, caput, do RITCE-RO, que adote as medidas contidas na Decisão Monocrática n° 137/2013/GCFCS/TCE-RO, com o fim de promover as adequações pertinentes ao endereço eletrônico do Poder Executivo ao conteúdo mínimo fixado na Lei n° 12527/11, devendo tais informações ser facilmente acessíveis aos cidadãos; fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação pessoal, para que comprove o cumprimento das medidas e/ou apresente defesa perante esta Corte de Contas, sob pena de nova multa, nos termos do artigo 55, inciso IV, da LC n° 154/96 e na gradação prevista no inciso VII do artigo 103 do RI/TCE-RO;

III – Autorizar, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, que, depois de transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento da multa fixada no item I, sejam adotadas medidas para a cobrança judicial;

IV – Dar ciência do item II deste Acórdão ao Senhor Airton Gomes, via Ofício, ficando registrado que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

V – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão ao interessado, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br).

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

 

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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