O deputado federal Nilton Capixaba, presidente regional do PTB, reponde a mais uma investigação de crime eleitoral em Rondônia.
O Ministério Público (MP) acusa Capixaba, que tem seu reduto eleitoral no município de Cacoal, de abuso de poder econômico, e pede a cassação do registro do diploma que lhe concedeu o cargo no Congresso Nacional.
A ação está na Justiça, que está ouvindo testemunhas envolvidas no caso. O relator da ação, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em decisão proferida no dia 12 de março passado, determinou a indagação das testemunhas.
As perguntas são relacionadas a propaganda política dentro de uma igreja e/ou congregação religiosa. Há fotos que comprovam o crime eleitoral, a o Desembargador quer ter certeza que as imagens incriminam o parlamentar.
Não é a primeira vez que ação judicial é movida contra Capixaba. Ele está envolvido no famoso “Escândalo das Ambulâncias”, esquema de corrupção que desviou milhões dos cofres públicos através de convênios com ambulâncias.
>>> LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 1837-84.2014.6.22.0000 – CLASSE 3
Assunto: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL –
ABUSO – DE PODER ECONÔMICO – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: JOSÉ GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ MESSIAS DE SOUZA BARBOSA
REPRESENTADO: NILTON BALBINO
ADVOGADO: ANDRÉ MESSIAS DE SOUZA BARBOSA
REPRESENTADO: LUCIANO TINOCO SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ MESSIAS DE SOUZA BARBOSA
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Excelentíssimo Relator: Vistos, Torno sem efeito o despacho de fls. 102/103. Nos termos do art. 33, II do Regimento Interno deste Tribunal, depreque-se ordem ao juízo eleitoral na 4ª e 2ª Zonas Eleitorais, respectivamente, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, das fotos de fls. 21, 26, 28 e 34, bem como da defesa de fls 48/62, a fim de colher depoimento da testemunha Renato Aparecido Castorino e Sandro de Carvalho.
Deve o representado trazer suas testemunhas independentemente de intimação na data, horário e local designado pelo Magistrado, com prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento desta Carta, conforme art. 22, V, da Lei Complementar n. 64/90.
As testemunhas deverão ser indagadas a respeito dos fatos narrados na inicial fazendo-se, especialmente, os questionamentos a seguir elencados: a) se o depoente conhece o “reverendo Tinoco”; b) se positiva a resposta, se o “reverendo Tinoco” fez propaganda política do candidato “Geraldo de Rondônia” e/ou “Nilton Capixaba” dentro de igreja ou qualquer congregação; c) se o “reverendo Tinoco” pediu votos para os candidatos “Geraldo de Rondônia” e “Nilton Capixaba” dentro de igreja ou qualquer congregação; d) se o depoente já viu, dentro da igreja ou congregação, fotos ou qualquer tipo de propaganda política dos candidatos “Geraldo de Rondônia” ou `Nilton Capixaba”; e) se o depoente conhece o “Projeto 20200” ou o “Projeto Geraldo de Rondônia”; f) se as fotos de fls 21, 26, 28 e 34 foram tiradas de dentro de igreja ou congregação; g) se as fotos de fls. 21, 26, 28 e 34 foram tiradas em reunião política ou religiosa; h) se alguma vez os candidatos “Geraldo de Rondônia” ou `Nilton Capixaba” pediram voto dentro da igreja ou congregação.
Intimem-se as partes do presente despacho e da expedição da Carta de Ordem, a fim de que possam acompanhá-la.
Publique-se, intimando-se.
Porto Velho, 12 de março de 2015
(a) Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator.
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Extra de Rondônia