O Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu liminar ao Governo do Estado em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra eficácia da Lei estadual nº 794/98, que criou o auxílio alimentação para os servidores do Poder Executivo.
Na mesma decisão, a Justiça mandou suspender, até o julgamento final da ação, todas as execuções e cumprimentos de sentenças que concederam o auxílio alimentação tendo como base a Lei nº 794/98.
De acordo com a decisão do Desembargador Rowilson Teixeira, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a Lei 794/98 possui vício de origem por violar o princípio da competência de inciativa legislativa do Chefe do Executivo, justamente por se tratar de matéria referente a regime de remuneração de servidores públicos, como estabelece o artigo 61 da Constituição Federal e artigo 39 da Constituição Estadual.
A Lei que criou o Auxílio Alimentação para os servidores do Executivo foi de autoria da Assembleia Legislativa, como extensão dos benefícios da Lei nº 770/97, que implantou o Auxílio Alimentação no Poder Judiciário mediante resolução do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.
O Sintero e praticamente todos os sindicatos de servidores do Executivo entraram com ação na Justiça requerendo a implantação do Auxílio Alimentação. Além disso, alguns servidores entraram com ações individuais em Juizados Especiais nas diversas Comarcas do interior.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria do governo do Estado foi motivada pela decisão judicial na ação nº 0022531.45.2010.8.22.0001, movida pelo Singeperon, Sindicato dos Agentes Penitenciários, que ganhou o direito à implantação do Auxílio Alimentação. A nova liminar concedida pelo Tribunal de Justiça manda o governo do Estado suspender o pagamento do auxílio à categoria.
VEJA A DECISÃO DO TIBUNAL DE JUSTIÇA:
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia tendo como requerida a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e interessado o próprio Estado de Rondônia.
Sustentou o autor da ação em sua inicial que a Assembleia Legislativa promulgou após derrubar veto Governamental a Lei Ordinária n. 794/1998, que estendeu aos servidores do executivo o benefício pecuniário do auxílio alimentação, criado pelas leis n. 770/97 e 790/98, que concederam o referido benefício, respectivamente, aos servidores do Judiciário e da assembleia Legislativa.
Alegou que viola o princípio da competência de inciativa legislativa do Chefe do Executivo, justamente por se tratar de matéria referente à regime de remuneração de servidores públicos, consoante estipula e estabelece o artigo 61 da Carta Federal e e 39 da Carta Estadual.
Afirmou, ainda, e o que seria pior, é o fato de que tal norma gerou despesa sem vinculação especial de receita, implicando em graves prejuízos orçamentários à Administração Pública Estadual.
Deste modo, por conceber como norma flagrantemente inconstitucional, postulou pela liminar com aplicação de multa em caso de inadimplemento do provimento positivo, a qual foi prefacialmente indeferida (vide fls. 36/39).
O autor promove, agora, agravo regimental em face da decisão que não concedeu a liminar, alegando também estar presente o pressuposto do perigo da demora, na medida em que está prestes a ser compelido ao implemento da gratificação contida na norma em decorrência de decisão judicial proferida em ação promovida pelo sindicato da categoria beneficiária da malfadada parcela remuneratória. Assim, requer, em regime de retração, a reforma da decisão anterior ou, caso rejeitada esta possibilidade, que se submeta a questão ao e. Tribunal Pleno.
É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, em especial o conteúdo do presente agravo regimental, que traz à baila novos elementos, inclusive, com fortes dados do caráter emergencial da medida, vejo como presente, além da plausibilidade do direito (consubstanciada pela flagrante inconstitucionalidade da norma pelo vício de iniciativa, em cujo aspecto me reporto aos fundamentos da decisão anterior), o perigo do dano de difícil e incerta reparação caso a norma permaneça em vigor.
Com efeito, o SINGEPERON nos autos da ação de n. 0022531.45.2010.8.22.0001, pleiteou a implementação do auxílio-alimentação com base na Lei Estadual n. 794/98, tendo o magistrado de primeiro grau deferido tutela nos seguintes moldes (vide DJ Nº 211 de 11/11/2014):
DESPACHO:
Fica o Executado intimado para dar cumprimento ao acórdão, implementando o benefício do auxílio alimentação na folha de pagamento dos Substituídos (vide relação de fls. 452/556). Observando o contrato de honorários juntado às fls. 559/560, determino que 50% do que ser pago a cada Substituído seja descontado no valor de R$ 186,50 (por mês) durante 06 meses e depositado na conta indicada à fl. 480, em favor do Advogado. Prazo: 20 dias
Ressalta, ainda, o recorrente que além desta, que é natureza coletiva, ainda há inúmeras outras ações de ordem individual no mesmo patamar de imposição de implementação do citado auxílio-alimentação, o que imporia forte desarranjo nas contas públicas.
Em caso semelhante já decidiu a Suprema Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 3º DA LEI 15.215, DE 17.6.2010, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA. NORMA LEGAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 61, § 1º, II, a, e 63, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IGUALMENTE DEMONSTRADO.
1. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de pessoal. O desrespeito a essa reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros, dada sua estreita ligação com o postulado da separação e independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.
2. A atuação dos membros das Assembleias Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação das leis, ao art. 63, I, da Carta Magna, que veda o oferecimento de emendas parlamentares das quais resulte aumento da despesa prevista nos projetos de exclusivo poder de iniciativa do Governador.
3. São vários os precedentes desta Casa que declararam a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, de leis que, ao instituírem novas gratificações, aumentaram a remuneração de determinadas categorias de servidores públicos. Nesse sentido, por exemplo, a ADI 3.791, rel. Min. Ayres Britto, DJe publicado em 27.8.2010; a ADI 2.249, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17.2.2006; e a ADI 1.954, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004.
4. Conveniência da suspensão liminar da eficácia de norma legal que, além de gerar relevante encargo aos cofres públicos estaduais, impõe o pagamento de parcela remuneratória de inequívoca natureza alimentar, de difícil restituição.
5. Medida cautelar deferida por unanimidade. (STF TRIBUNAL PLENO – ADI 4433 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 06/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 148-151) – destaquei
Deste modo, vejo como impositiva a concessão de medida cautelar a fim de suspender os efeitos da norma impugnada até o julgamento do mérito da presente ação.
Pelo exposto, em sede de efeito regressivo recursal, concedo a liminar pleiteada e suspendo a eficácia da Lei estadual n. 794/98, suspendendo, inclusive, todas as execuções e/ou cumprimentos de sentenças com base nela existentes, até o julgamento final desta ação direta de inconstitucionalidade.
Comunique-se as varas da fazenda pública, bem como dos juizados especiais da fazenda pública desta decisão.
Cumpra-se a parte final da decisão anterior, inclusive, redistribuindo o presente feito.
Intime-se.
Porto Velho – RO, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Autor: Assessoria