O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) detectou irregularidades e determinou a imediata suspensão de edital para contratação de empresa de transporte escolar no município de Chupinguaia.
O órgão fiscalizador das contas públicas notificou o prefeito Vanderlei Palhari, e o servidor público Moisés Cazuza de Andrade, que tem a função de Pregoeiro Municipal. Eles terão 15 dias para apresentar razões de justificativas acerca das impropriedades apontadas no Parecer Ministerial nº 58/2015.
Conforme o TCE, a análise do órgão constatou a existência de falhas que influenciam na proposta de preços. “Determino a IMEDIATA SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2015, tendo em vista a existência de irregularidades graves, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais”, ressaltou o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em decisão proferida nesta quinta-feira, 23.
>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Município de Chupinguaia
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 1682/2015
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Chupinguaia
ASSUNTO: Análise do Edital de Pregão Eletrônico nº 15/2015 – Contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar
RESPONSÁVEIS:
Vanderlei Palhari – Prefeito Municipal
Moisés Cazuza de Andrade – Pregoeiro Municipal
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00113/15
EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Eletrônico nº 15/2015.
Poder Executivo do Município de Chupinguaia. Contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar (com motorista). Irregularidades apuradas na análise ministerial. Existência de falhas que influenciam na proposta de preços. Necessidade de suspensão do certame. Concessão de tutela antecipatória. Abertura de prazo para as correções devidas e para o exercício da ampla defesa e do contraditório. /…/ 10. Diante do exposto, em juízo cautelar, visando resguardar o erário de possíveis prejuízos, e amparado no artigo 108-A da Resolução nº 76/2011/TCE-RO,
DECIDO:
I – DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Chupinguaia, Senhor Vanderlei Palhari, e ao Pregoeiro daquela Municipalidade, Senhor Moisés Cazuza de Andrade, que, ad cautelam, promovam a IMEDIATA SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2015, até ulterior manifestação desta Corte de Contas, tendo em vista a existência de irregularidades graves, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;
II – CONCEDER o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação, para que os Responsáveis referidos no item anterior comprovem a esta Corte de Contas a publicação da suspensão do presente Pregão, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;
III – DETERMINAR aos responsáveis referidos no item I supra que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresentem suas razões de justificativas acerca das impropriedades apontadas no Parecer Ministerial nº 58/2015 – GPSUMM, às fls. 207/2013-v dos autos, cuja cópia deve seguir em anexo, bem como comprovem junto a esta Corte de Contas, no mesmo prazo, a adoção das seguintes medidas:
- a) Especifiquem, no Objeto do Edital e no Termo de Referência, o número de veículos que serão utilizados para a execução de cada trajeto, considerando-se os períodos previstos, matutino, vespertino e noturno, e especificando se serão necessários ônibus, van ou kombi, de acordo com o número de alunos matriculados nas escolas do trajeto;
- b) Estipulem, na descrição do objeto a ser contratado, o número mínimo de assentos disponíveis que cada veículo deverá dispor para atender cada trajeto;
- c) Exijam a presença obrigatória de monitores nos trajetos previstos, objetivando a segurança dos alunos que serão conduzidos;
- d) Apresentem planilha de preços detalhada e elaborada a partir de parâmetros confiáveis, contendo os custos estimados e final das cotações de preços;
- e) Justifiquem a utilização de portal oneroso para a realização do presente Pregão Eletrônico; f) Façam constar, na descrição do objeto, a idade mínima da fabricação do veículo, no intuito de evitar a utilização de veículos sucateados quando da execução contratual.
IV – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática e, após a elaboração dos atos oficiais necessários à notificação dos responsáveis, encaminhe os autos ao Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do prazo estabelecido no item III. Após, os autos devem ser remetidos ao Controle Externo para reanálise;
Porto Velho, 23 de abril de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Extra de Rondônia