Há pouco mais de um ano, Josué Donadon, ex-secretário executivo regional de governo, foi preso em flagrante após conduzir um veículo à Delegacia de Polícia Civil em Vilhena, embriagado.
Cinco meses depois, ele foi condenado pela juíza de Direito, Liliane Pegoraro Bilharva, da 1ª Vara Criminal de Vilhena, por dirigir “veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”.
“Na segunda fase, constatada a reincidência, agravo a pena para 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, pena esta que torno definitiva diante da ausência de outros modificadores”, decidiu Bilharva à época.
A despeito da reincidência, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos e participação em palestras de educação no trânsito. O regime de cumprimento de pena imposto foi o semiaberto.
No dia 17 do mês passado, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou, à unanimidade, provimento ao recurso de apelação apresentado pelo irmão de Melki Donadon. Ele pretendia a absolvição por insuficiência de prova para a condenação, de acordo com sua defesa.
Um dos depoimentos colhidos revelou detalhes do ocorrido: “[Depoente] disse que estava na delegacia quando lá chegou o recorrente [Josué Donadon] dirigindo o veículo mencionado na denúncia em visível estado de embriaguez alcoólica, dizendo que era advogado e que pretendia pagar a fiança de um amigo que havia sido preso anteriormente. Ao ser informado pelo APC [agente de Polícia Civil] que o flagrante já havia sido concluído e que deveria pleitear a fiança em juízo, o recorrente ligou para o Delegado Regional. Posteriormente, o Delegado Regional retornou a ligação para o APC dizendo que o recorrente não era advogado e deveriam proceder como de praxe. Então foi acionado o auxílio da Polícia Militar para que comparecesse ao local e realizasse o teste do etilômetro no recorrente. Chegando à delegacia, o [policial militar] tentou fazer o teste, mas o recorrente se recusou, razão pela qual foi solicitada a presença do médico legista para fazer o exame clínico, pelo qual ficou comprovado o estado de embriaguez alcoólica do apelante”.
A desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, relatora do recurso, disse em seu voto: “Destarte, em que pesem os argumentos expendidos, no sentido de que não foi comprovada a ingestão de bebida alcoólica, entendo que o pleito não merece guarida, pois as provas acima mencionadas, notadamente os depoimentos dos policiais e o exame clínico, demonstram, com a necessária segurança, que o apelante estava com sua capacidade psicomotora alterada, em razão da ingestão de álcool, quando conduziu veículo automotor”, destacou.
Texto: Rondoniadinâmica
Foto: Arquivo pessoal