prefeita de jaruO juiz Luís Marcelo Batista da Silva, da 2ª Vara Cível de Jaru, concedeu liminar e anulou a decisão da Câmara Municipal da cidade, que na segunda-feira havia afastado do cargo a prefeita Sônia Cordeiro de Souza (PT), acusada de fraudar um TAC referente a transporte escolar na cidade.

O magistrado não avaliou o mérito, mas apenas as formalidades do afastamento, decidido por ampla maioria da Casa de Leis. No entanto, houve irregularidades como a ausência de ampla defesa a prefeita, considerou.

De acordo com a decisão, a Legislação não foi cumprida. Isso porque a prefeita ou seu defensor não foram cientificados da data em que ocorreria o julgamento por parte da Câmara. “Entretanto, pelos documentos que acompanham o feito, observo que o relatório da Comissão Especial foi confeccionado no dia 20/08/15 e, na mesma data, o Presidente da Comissão solicitou que tal parecer fosse colocado na ordem do dia, pelo que o resultado da sessão – afastamento da impetrante – é o próximo impresso colacionado no processo administrativo n. 203/15. Seguindo essa ordem, não há provas de que a impetrante e/ou seu advogado foram notificados da sessão do dia 24/08/15, uma vez que ali teria a oportunidade de se manifestar oralmente ou, tampouco, de que teve ciência do conteúdo do relatório da Comissão Especial, obedecendo o prazo de 03 (três) dias, previsto no art. 14, da LC n. 008/GP/06.”

Citando decisões de tribunais superiores, o juiz afirma que não foram respeitados os direitos de ampla defesa/contraditório consagrados na Constituição Federal e determinou o imediato retorno da prefeita ao cargo.

>>> CONFIRA A DECISÃO:

Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por Sônia Cordeiro de Souza em face do Presidente da Câmara Municipal de Jaru/RO, todos já qualificados, onde a parte autora requer a imediata suspensão do ato que lhe afastou do cargo de Prefeita.

É bem sabido que a concessão de liminar está subordinada à constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora, que pelo disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que consistem, respectivamente, na relevância ou plausibilidade dos fundamentos do pedido e na ineficácia da medida, caso seja concedida tardiamente.

No caso dos autos, o afastamento temporário da impetrante teve como fundamento o Decreto Legislativo n. 010/CMJ/2015 de fls. 78 e este, por sua vez, se baseou no processo administrativo n. 203/2015 e art. 87, §2º da Lei Orgânica do Município de Jaru (fls. 183).Ocorre que, a Lei Complementar n. 008/GP/06, que regulamenta o inciso VI do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Jaru, estabeleceu o seguinte procedimento após a notificação pessoal do acusado e oferecimento de resposta, consoante prescreve o §1º do art. 6º, in verbis:

Art. 6º – Decorrido o prazo, com ou sem resposta, a Comissão Especial, dentro de 05 (cinco) dias, emitirá um parecer e pedirá dia para que o Plenário da Câmara delibere por maioria simples, sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia, ou pela improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.§ 1º – Na sessão de julgamento de que trata este artigo, após a leitura do parecer da Comissão Especial, se for requerido, será facultado ao acusado, pessoalmente ou por advogado constituído, um prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável, uma única vez, por igual tempo, para fazer sua sustentação oral em plenário (fls. 86).

Entretanto, pelos documentos que acompanham o feito, observo que o relatório da Comissão Especial foi confeccionado no dia 20/08/15 (fls. 66/76) e, na mesma data, o Presidente da Comissão solicitou que tal parecer fosse colocado na ordem do dia (fls. 77), pelo que o resultado da sessão – afastamento da impetrante – é o próximo impresso colacionado no processo administrativo n. 203/15.Seguindo essa ordem, não há provas de que a impetrante e/ou seu advogado foram notificados da sessão do dia 24/08/15, uma vez que ali teria a oportunidade de se manifestar oralmente ou, tampouco, de que teve ciência do conteúdo do relatório da Comissão Especial, obedecendo o prazo de 03 (três) dias, previsto no art. 14, da LC n. 008/GP/06.

Desta feita, vislumbro que não foram respeitados os direitos de ampla defesa/contraditório já consagrados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, sendo que tal procedimento é notório em nosso sistema jurídico, inclusive no âmbito das ações civis públicas por improbidade administrativa, que notifica o requerido para apresentar defesa prévia antes do recebimento da inicial (art. 17, §7º da Lei 8.429/92), bem como na esfera penal, onde o acusado tem o prazo de 10 (dez) dias para responder a acusação por escrito (art. 406 do Código de Processo Penal).

Em sendo assim, uma vez que as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a prima facie, não foram observadas, a concessão da liminar é medida que se impõe, como inferência da jurisprudência majoritária de nosso Eg. Tribunal de Justiça:MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO. AFASTAMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OFENSA. DANO. PERIGO. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. DEFERIMENTO. Cabível a concessão de liminar para recondução do agravante ao cargo de prefeito, diante da ofensa aosprincípios do contraditório e da ampla defesa e o perigo de dano de difícil reparação (Processo nº 2002881-25.2003.822.0000 – Agravo de Instrumento. Relator : Desembargador Rowilson Teixeira. Processo publicado no Diário Oficial em 02/03/2004) e;APRECIAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. CÂMARA DE VEREADORES. ILEGALIDADE. É ilegal o ato da Câmara de Vereadores que afasta liminarmente prefeito de seu cargo, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de defesa (Processo nº 2002595-52.2000.822.0000 – Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição. Relator : Desembargador Eurico Montenegro. Processo publicado no Diário Oficial em 14/02/2001).

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determino a SUSPENSÃO do Decreto Legislativo n. 010/CMJ/2015, de 24 de agosto de 2015, devendo a impetrante sra. Sônia Cordeiro de Souza ser imediatamente reintegrada/reconduzida ao exercício do mandato de Prefeita do Município de Jaru/RO.

Intime-se para que cumpra com a determinação no prazo de 24 horas. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.

Da mesma forma, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, por força do inciso II do art. 7º do mesmo Diploma Legal.

Prestadas as informações, ao Ministério Público.

 

Autor e foto: Rondoniagora

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