perfil fakeO Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), em sessão ordinária no último dia 15, julgou parcialmente procedente o pedido da Coligação “Rondônia no caminho certo” (PMDB / PDT / PSL / PCdoB / PRTB / PTN / PRP / PTB / PSB), em representação eleitoral interposta contra dois usuários que utilizaram os serviços da rede mundial de computadores – internet, com um perfil falso denominado “Raul Silvestein”, pela prática de propaganda ilícita em um perfil anônimo do Facebook.

Sob as penalidades interpostas no art. 57 da Lei Federal nº9.504/97, aplicou-se a multa de 15 mil reais para a pessoa física e 30 mil reais para a pessoa jurídica.

Constatou-se que o referido usuário promoveu conteúdo negativo e inescrupuloso contra um candidato ao governo nas eleições de 2014, pela coligação “Rondônia no caminho certo”, e positiva em relação ao adversário, conduta típica de incitação ao crime postando imagens com a seguinte frase: “Você já chutou seu cavalete hoje”, induzindo o internauta a respondê-las: “Se você já chutou curta, se você vai chutar compartilhe”, no qual constava a imagem ao cartaz do candidato Confúcio Moura, exposto por meio de cavalete, extrapolando os limites da razoabilidade, quando o conteúdo incita a prática de destruição de material de propaganda.

Notificado, a rede social Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, trouxe aos autos a documentação informando a identificação dos dados cadastrais de quem criou e manteve o perfil na rede social com o respectivo IP.

Considerando que a aplicação de multa em patamar acima no mínimo para pessoa física e grau máximo para a pessoa jurídica, levando a importância da gravidade do conteúdo, a qual incitou o leitor à pratica de destruição de propaganda, configurando ilícito eleitoral, justificou a aplicação de multa nos termos do § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, em respeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.  Por existir fortes indícios de prática de crime eleitoral, foi determinado o encaminhamento da cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração, caso entenda pertinente.

Em seu voto, o relator juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, destaca que além de necessária retributividade pela conduta, impõe-se também ressaltar o caráter pedagógico e preventivo das sanções expostas. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na representação da medida liminar deferida, condenou Wolmer Eliud Neves Júnior ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil e a empresa Três W Nove Soluções em Tecnologia LTDA, no valor de R$ 30 mil.

Autor: TER-RO

Foto: Divulgação

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