Ademar Machado foi condenado a uma pena total de 30 anos, dez meses e 25 dias de reclusão pelo juiz de Direito Bruno Magalhães Ribeiro, da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras. Cabe recurso.
Machado estuprou suas próprias filhas de 14 e 11 anos, respectivamente, imputando a uma delas tortura psicológica para que não revelasse os acontecimentos.
Por outro lado, Magalhães absolveu a mãe das crianças, acusada pelo Ministério Público de ter acobertado os crimes, omitindo-se de maneira dolosa, ou seja, proposital.
Sobre a genitora, o magistrado apontou: “Destarte, muito embora não se possa dizer ser uma boa mãe aquela que não percebe – durante 05 (cinco) inteiros anos – que uma de suas filhas está a sofrer abusos sexuais dentro de sua própria casa, não se pode, lado outro, imputar à ré a prática de uma qualquer ação ou omissão dolosa com vistas a permitir a prática dos aludidos estupros, a menos que existissem nos autos elementos outros, além das já referidas constatações, a permitir essa conclusão”, destacou em um dos trechos da justificativa apresentada para absolvê-la.
Sobre o acusado, o juiz concluiu: “As provas dos autos são harmônicas entre si, e a declaração do réu, agora em juízo, delas destoa completamente, especialmente se cotejada ao coerente relato da vítima, ao resultado do exame de corpo de delito de fls. 20/22, somados ainda à informação do relatório de fl. 40, que dá conta de que a vítima nunca teve namorado. Tudo conduz a segura conclusão de que, embora sabedor das implicações de seus atos, o réu, ainda assim, decidiu levar a efeito o seu intento sexual”, asseverou.
Em seguida, Ribeiro mencionou que o condenado tentou culpar a vítima porque, de acordo com sua versão, a denúncia seria fruto de sua recusa em presenteá-la com um aparelho celular digital. A tese foi rechaçada pelo juiz: “Frágil se revela a tese sustentada pelo réu, de que os relatos de abuso da vítima teriam surgido como uma suposta retaliação por sua recusa, do acusado, em comprar para sua filha, a vítima A.C.M.1, um telefone celular digital. O acusado nada provou a esse propósito, não obstante lhe tenha sido franqueada suficiente oportunidade para tanto. É dizer: não houve uma única testemunha a corroborar os argumentos do réu, e do depoimento da vítima nada se colhe no sentido de respaldar suas infundadas alegações”, concluiu.
Por fim, o magistrado fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e nego ao acusado o direito de apelar em liberdade “já que o preso respondeu ao processo e as circunstâncias descortinadas dos autos, a apontarem periculosidade concreta em sua conduta e risco concreto à ordem pública, denunciam a necessidade de mantença da prisão cautelar. Inviável a concessão de quaisquer benefícios ao réu diante da quantidade de pena corporal aplicada”.
Texto: Rondoniadinamica
Foto: Ilustrativa