Airton Gomes, prefeito de Cerejeiras
Airton Gomes, prefeito de Cerejeiras

Mesmo com falhas detectadas pela Comissão técnica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), as contas da prefeitura de Cerejeiras, exercício 2014, foram aprovadas pelo pleno.

A decisão foi publicada nesta segunda-feira, 16, no site do órgão fiscalizador da contas públicas.

Conforme a decisão, emitida pelo Conselheiro Relator, Francisco Cravalho da Silva, o TCE/RO encontro falhas, como envio extemporâneo dos balancetes de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014 ao TCE-RO, contrariando as disposições do artigo 53 da Constituição Estadual; Infringência aos à Lei de Responsabilidade Fiscal pelo não atingimento da Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO, no exercício de 2014. O TCE determinou ao prefeito Airton Gomes a adoção de alguma medidas para resolver as falhas.

 

>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

Município de Cerejeiras

DECISÃO PROCESSO Nº: 1672/2015 (PROCESSO ELETRÔNICO)

UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2014

RESPONSÁVEL: AIRTON GOMES – PREFEITO MUNICIPAL

RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO Nº 200/2015 –

PLENO Fiscalização a cargo do Tribunal. Das Contas do Governador do Estado e Prefeitos. Poder Executivo do Município de Cerejeiras. Prestação de Contas. Exercício de 2014. Resultados da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial Superavitários. Equilíbrio econômico-financeiro da Gestão. Cumprimento dos índices de educação, de saúde e de repasse ao Poder Legislativo. Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das contas.

Determinações. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Município de Cerejeiras, exercício de 2014, tendo como Ordenador de Despesas o Senhor Airton Gomes, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Município de Cerejeiras, exercício de 2014, sob a responsabilidade do Senhor Airton Gomes – Prefeito Municipal, CPF n° 239.871.629-53, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c o artigo 1º, incisos III e VI, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude das seguintes falhas: a) Envio extemporâneo dos balancetes de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014 ao TCE-RO, contrariando as disposições do artigo 53 da Constituição Estadual c/c o artigo 5º da IN nº 019/TCERO-2006 e à prorrogação concedida no item III.II da Decisão nº 07/2014-CSA; b) Infringência aos artigos 4º, § 1º, 9º e 53, III, da LRF, pelo não atingimento da Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO, no exercício de 2014. II – Determinar ao atual Prefeito do Município de Cerejeiras a adoção das seguintes medidas: a) Utilizar o protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, objetivando incrementar a arrecadação da Dívida Ativa e, se necessário, outras providências que resultem na diminuição efetiva do saldo acumulado desses créditos, promovendo o cancelamento de Dívida Ativa somente nos casos que se enquadrem no disposto no artigo 14 da LRF; b) b) Observar os prazos de envio de documentos exigidos por esta Corte de Contas, notadamente quanto às remessas dos balancetes mensais de acordo com a Instrução Normativa nº 019/TCE-RO-2006;

  1. c) c) Aprimorar o planejamento orçamentário do Município, com vista a evitar a alteração abusiva da lei orçamentária anual por meio de créditos adicionais, em atendimento aos princípios da programação e da razoabilidade; d) d) Realizar um levantamento histórico dos recebimentos dos créditos da dívida ativa para registrar parte desses créditos no Ativo Circulante, conforme disposto no MCASP; e) e) Adotar mecanismos técnicos eficazes, quando da elaboração da Meta do Resultado Nominal, evitando a ocorrência de inconsistência dos valores previstos com os executados, utilizando as normas técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em observância ao princípio do planejamento – artigo 1º, § 1º, e às disposições do artigo 9º, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal; III – Dar ciência, via ofício, do teor desta Decisão às partes interessadas; e IV – Determinar ao Departamento do Pleno que, após adoção das medidas de praxe, reproduza mídia digital dos autos para ser remetida ao Legislativo Municipal, para providências de sua alçada.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 15 de outubro de 2015.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO – Conselheiro Presidente

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA – Conselheiro Relator

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS – Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

 

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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