professor-300x2741Há quase um mês, o juiz de Direito Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos, da 1ª Vara Genética da Comarca de Cerejeiras, acolheu o pedido liminar solicitado pelo Ministério Público (MP) em desfavor do professor Hemerson Bianor de Arruda, afastando-o de suas funções, inclusive determinando multa caso este se aproximasse da escola Estadual Marechal Rondon, no Distrito de Vitória da União, em que lecionava, além de bloquear de seus bens.

À época, o MP alegou que Arruda constrangia e oprimia os alunos, realizando atos de bullying, bem como outras condutas contrárias aos princípios da Administração Pública.

Em decorrência disso, solicitou, em caráter liminar, que o educador fosse afastado das funções e atividades inerentes à docência, em qualquer escola da rede estadual ou municipal de ensino, além de ser impedido de frequentar as dependências da Escola Estadual Marechal Rondon.

Já na última sexta-feira, 13, a juíza Roberta Cristina Garcia Macedo, também de cerejeiras, recebeu a ação civil pública movida contra o professor.

Por outro lado, levando em conta que o réu apresentou defesa preliminar, bem como pedido de reconsideração quanto à determinação de indisponibilidade de bens, afirmando que as constrições realizadas totalizaram a quantia de R$ 1.505.463,85, a juíza manteve a decisão prolatada, mas fez algumas concessões.

A magistrada salientou que o Tribunal de Justiça suspendeu o cumprimento da decisão e, embora não se tenha nos autos a informação do cumprimento total, o professor teria demonstrado por prova documental que os bloqueios foram formalizados. “Portanto, para evitar maior dano ao réu, e considerando o sobrestamento da decisão, determino o desbloqueio dos semoventes bovinos junto ao IDARON, bem como promovi consulta junto ao RENAJUD para retirada da restrição em relação ao veículo. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores penhorados via BACENJUD. Em relação aos imóveis, promova-se o cancelamento da anotação de indisponibilidade sobre o Lote n. 492 da Gleba 01, o Lote 118-R da Gleba 01, em Vitória da União e Lote 118-A da Gleba 01 do PIC/PAR em Vitória da União, até ulterior decisão do TJRO”, destacou Roberta Cristina Garcia antes de receber a ação.

Por fim, determinou: “Cite-se o réu no endereço declinado na inicial para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão (art. 319 do Código de Processo Civil). Após a citação e resposta do réu, dê-se vista dos autos ao autor (Ministério Público) para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade e pertinência, nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil”, finalizou.

 

Texto e foto: Rondoniadinâmica

 

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