Através de decisão proferida pelo Desembargador Raduan Miguel Filho o tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve sentença proferida pela 4ª Vara Civil de Vilhena em caso de processo por dano moral causado a vilhenense Cleusa de Souza Silva pela empresa de telefonia Oi. A cliente da companhia teve o nome indevidamente inserido no cadastro de proteção ao crédito, e a Oi alegava que o valor determinado na sentença inicial seria desproporcional ao dano causado. Na primeira instância a empresa foi sentenciada a pagar seis mil reais a reclamante por causa do erro.
Em sua defesa a Oi alegava que o erro não foi derivado de ação ilícita e que o valor arbitrado seria exacerbado e em descompasso com princípios da razoabilidade e proporcionalidade ensejando no enriquecimento ilícito da reclamante, solicitando redução para “patamar justo e compatível com o caso”. Na decisão o magistrado ressaltou que para a situação implicam termos do Código de Defesa do Consumidor que disciplinam a responsabilidade do fornecedor em situações do gênero, independente da existência de culpa.
Para o desembargador o que vale é a comprovação do ato irregular, que provocou dano moral a cliente e a colocou em situação embaraçosa, considerando que não existe valor monetário que possa definir a extensão do constrangimento causado. Ele rechaçou o argumento de que o valor definido poderia ser considerado como enriquecimento ilícito em favor da reclamante, mantendo os termos a decisão de primeira instância.
Fonte: Extra de Rondônia
Foto: Ilustrativa