medicoO desembargador Valter de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou liminar em pedido de habeas corpus impetrado  a favor do médico Pedro Augusto Ramos da Silva, de Ariquemes (RO), preso desde o início de março deste ano acusado de estupro naquele município. Ele continuará preso.

Pedro Augusto teve seu registro de médico suspenso pelo Conselho Regional de medicina e foi denunciado à Justiça pelo Ministério Público de Rondônia acusado de estuprar pelo menos 13 pacientes em uma clínica particular na cidade de Ariquemes, onde trabalhava há seis meses.

Uma estudante de 22 anos denunciou à polícia ter sido abusada sexualmente durante exame ginecológico. Seu depoimento foi fundamental para a prisão do médico. Logo em seguida apareceram novas supostas vítimas.

No último dia 23 de dezembro, o desembargador Valter de Oliveira voltou a analisar mais um pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do médico. O magistrado indeferiu o pedido e manteve Pedro Augusto na cadeia.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

 

Processo:

0009939-93.2015.822.0000

Classe:

(611) Habeas Corpus

Órgão Julgador:

1ª Câmara Criminal

Área:

Criminal

Destino dos autos:

Remetido a Câmara Criminal

Segredo de Justiça:

Não

Baixado:

Não

Distribuição em:

14/12/2015

Tipo de distribuição:

Prevenção de Magistrado

Relator:

Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges

Revisor:

 

 Conteúdo do Despacho

DESPACHO DO RELATOR
Número do Processo :
Processo de Origem : 0004218-57.2015.8.22.0002

Des. Valter de Oliveira

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Augusto Ramos da Silva, recolhido preventivamente desde o dia 02/03/2015 pela suposta prática do crime descrito no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO.

Os impetrantes sustentam que o processo deflagrado contra o paciente teve início em 14/4/2015, quando o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor dando-o como incurso nas penas do art. 217-A, §1º, do CP, por 19 (dezenove) vezes, sendo dois fatos em continuidade delitiva na forma do art. 71 e todos os demais em concurso material, nos termos do art. 69, caput, todos do CP.

Alegam que mesmo havendo evidente ausência de justa causa, a denúncia ainda assim foi recebida em 15/04/2015, sendo determinada a imediata citação do réu para o oferecimento de resposta à acusação, nos moldes do art. 396 do CP.

Alegam que nos dias 20 e 21 de agosto de 2015, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, restando pendente apenas o interrogatório do réu.

Aduzem que a principal testemunha de acusação, médica ginecologista, que atuou no processo como perita, afirmou que os procedimentos utilizados pelo paciente foram corretos, contradizendo as acusações de estupro e reforçando a alegação de que as supostas vítimas foram sugestionadas pela mídia bem como pelo delegado a acreditar que poderiam ter sido abusadas.

Informam que uma das supostas vítimas é escrivã de polícia e atuou no Inquérito Polícia n. 67/2015, inclusive coletando o depoimentos de outras quatro vítimas, o que invalida tal procedimento investigativo.

Além disso, afirmam que a prisão preventiva se revela desnecessária à conveniência da persecução penal, uma vez que a suspensão do registro médico já impossibilita qualquer ameaça à ordem pública, bem como o fornecimento de seu endereço domiciliar pelo próprio paciente demonstra o desinteresse em se escusar da aplicação da lei penal, e também o esgotamento da fase final da instrução criminal, não havendo perigo de interferência do paciente já que as testemunhas foram devidamente inquiridas.

Salientam as condições pessoais do paciente: primariedade, residência fixa e idoneidade de sua vida pregressa.

Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para trancar o processo, em razão da ausência de justa causa, decretar a inépcia da denúncia por falta de condição da ação e violação ao princípio da correlação, revogar a prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, aplicar medida cautelar diversa da prisão ou substituir por prisão domiciliar. No mérito, requer, em caráter definitivo a concessão da ordem pelos fundamentos apresentados.

Juntou fotografias (fls. 21/22).

Colacionou julgados.

É o relatório. Decido.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Augusto Ramos da Silva, recolhido preventivamente desde o dia 02/03/2015 pela suposta prática do crime descrito no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO.

Cumpre ressaltar inicialmente que nos meses de março e abril de 2015, o paciente impetrou pedidos de habeas corpus, sendo o primeiro negado por maioria e o segundo negado à unanimidade, conforme informações processuais de fls. 24/25.

É cediço que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

Nos presentes autos, apesar das alegações dos impetrantes que discorreram sobre a ausência de justa causa para a ação penal bem como as demais alegações acerca do direito do paciente em responder o processo em liberdade, não foram juntados quaisquer documentos hábeis a comprovar o direito almejado pela presente demanda.

Portanto, não verifico, de forma satisfatória, a presença de informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido.

Solicitem-se as informações que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora.

Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.

Publique-se.

Intimem-se.
Porto Velho – RO, 23 de dezembro de 2015.Desembargador Valter de OliveiraRelator para a liminar

Autor: Tudorondonia

Foto: Divulgação

sicoob

COMUNICADO: Atenção caros internautas: recomenda-se critérios nas postagens de comentários abaixo, uma vez que seu autor poderá ser responsabilizado judicialmente caso denigra a imagem de terceiros. O aviso serve em especial aos que utilizam ferramentas de postagens ocultas ou falsas, pois podem ser facilmente identificadas pelo rastreamento do IP da máquina de origem, como já ocorreu.

A DIREÇÃO