Mais um caso de irresponsabilidade no trânsito rendeu condenação ao seu perpetrador. Desta vez, o juiz de Direito Fabrízio Amorim de Menezes, da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras, sentenciou o motorista Sidnei Lourenço do Carmo a pagar R$ 30 mil à vítima de acidente causado por conta de sua negligência. Do total, R$ 20 mil serão pagos como compensação por danos morais; os outros dez, por indenização por danos estéticos causados no acidente.
Cabe recurso da decisão:
De acordo com o autor da ação, no dia 08 de março de 2013, conduzia uma camionete na rodovia 425, km 11, sentindo Cerejeiras, quando se chocou com caminhão parado em trecho da pista, sem motorista. Ainda segundo a vítima, o veículo é de propriedade de do Carmo, que naquele momento havia abandonado o caminhão em busca de um mecânico para consertá-lo.
Na contestação, Sidnei Lourenço sustentou que os fatos alegados pelo autor não condizem com a verdade, tendo em vista que o que deu causa ao acidente e, em consequência, causou os danos suportados, teria sido a imprudência do motorista do veículo, que trafegava em excesso de velocidade, e dos passageiros, que estavam sem cinto de segurança.
Alegou também que trafegava com seu caminhão na rodovia estadual RO-425, sentido Cerejeiras, quando o veículo deu uma pane no sistema, obrigando-o a encostá-lo e ir atrás de ajuda. Afirmou que, como estava tarde, não logrou êxito em encontrar mecânico disponível ou alguma outra forma de ajuda para retirar o veículo do local no mesmo dia, razão pela qual o deixou na estrada, no máximo que pode colocar para fora da pista de rolamento, já que o local não possui acostamento. Afirmou que a pista foi sinalizada por galhos, e havia lanternas e faixas refletivas no caminhão.
“Contudo, pelo que se extrai das fotos de fls. 98/108, a pista tinha apenas uma faixa no sentido em que ocorreu o acidente e que não havia acostamento. Nesse caso, o condutor do caminhão poderia parar na via pública, porém, teria que tomar todas as medidas adequadas para se evitar acidente, por exemplo, sinalizando adequadamente com o uso do triângulo”, destacou o juiz em parte da decisão.
Em outra passagem, destacou:
“O veículo estava imobilizado na via sem ter sido providenciada a imediata sinalização de advertência aos demais condutores. Urge salientar, que apenas a distribuição de galhos de árvore perto do local não é suficiente a sinalizar a via, posto que, era do conhecimento do réu que logo escureceria e a visibilidade restaria diminuída. Além disso, conforme alegado pelo próprio réu, o veículo parou de funcionar aproximadamente às 17h30m, enquanto o acidente, conforme depoimentos testemunhais, somente ocorreu por volta das 19h, ou seja, houve tempo suficiente para o réu providenciar outras formas de sinalização”, disse.
Prosseguiu:
“Contudo, assim não o fez. Dito isto, a análise dos autos leva à conclusão de que o réu foi quem deu causa ao acidente e, em consequência, deverá ser responsabilizado pelos danos causados ao autor. Não há que se falar em excesso de velocidade pelo condutor do veículo no qual o autor estava, uma vez que o réu não logrou êxito em demonstrar nem a velocidade máxima permitida no local, tampouco não restou comprovado o excesso de velocidade”, asseverou.
E concluiu:
“Ademais, apenas para argumentar, mesmo que o condutor do veículo que estava o autor realmente dirigisse em velocidade excessiva, o acidente não teria ocorrido se parte da pista não estivesse ocupada pelo veículo do réu”, finalizou o magistrado.
Autor: com informação Rondoniadinamica