O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais a um vilhenense em virtude de ter aguardado por quase duas horas em fila à espera de atendimento. A decisão foi proferida pelo juiz de direito Gilberto José Giannasi, do Juizado Especial da comarca de Vilhena.
De acordo com informações obtidas pela reportagem do Extra de Rondônia, o cliente compareceu na unidade bancária, localizada no centro da cidade, e aguardou 01h e 48 minutos para receber o atendimento. O que caracteriza “uma má prestação de serviço por parte do banco reclamado e, no caso dos autos, chegou a ultrapassar o parâmetro de mero aborrecimento do cotidiano, vindo a se caracterizar como uma ofensa à dignidade do consumidor”, conclui o magistrado em sua sentencia.
Giannasi considerou também que a Ação de Indenização por Danos Morais resultante de um ato ilegal do banco, foi baseada de acordo com as disposições da Lei Municipal nº 1.925/2005, alterada pela Lei nº 1.934/2005 que impõe, em seu artigo 1º, o prazo máximo de espera de 30 (trinta) minutos em dias normais e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriado prolongado, em data de vencimento de tributos e em data de pagamento de salários a servidores públicos.
Assim, o magistrado fixou em R$ 2 mil a indenização a ser paga ao autor, considerando, ainda, que tal valor não pode ser tido como excessivo, diante da gravidade da conduta do réu, bem como do seu potencial econômico. Valor esse corrigido desde a data da sentença, acrescido de juros de 1,0 % ao mês contados da citação, declarando constituído título executivo judicial, nos termos do art. 269, I, do CPC.
A instituição financeira terá um prazo de 15 dias contados da intimação dos cálculos para efetuar o pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido.
Texto: Extra de Rondônia
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