TV CLAROEm decisão publicada na quarta-feira, 30, o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou a Claro TV a pagar uma indenização de R$ 8 mil por incluir indevidamente um cliente de Vilhena no Serasa, que restringe crédito às pessoas inadimplentes. A decisão é de primeiro grau e cabe recurso.

De acordo com M.S.C., que propôs a ação indenizatória contra a Embratel TVSat Telecomunicações S.A. Claro TV, alegou, que no dia 02/09/2014 ao tentar efetuar uma compra a prazo no comércio local teve sua compra negada sob a alegação de que seu nome estava incluído pela empresa na Serasa por suposto débito, no valor de R$ 35,80.

Afirmou que não adquiriu qualquer serviço ou produto oferecido pela ré razão em que não é devedor de qualquer valor ou contrato mencionado na restrição da Serasa.

Alegou que não bastando a inexistência de negócio jurídico com a Claro TV que viesse a justificar a negativação do seu nome, em nenhum momento houve a prévia notificação dessa inclusão no órgão de proteção ao crédito, o que lhe permitiria defender-se na esfera extrajudicial.

M.S.C. ainda discorreu sobre a obrigatoriedade de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor nós órgãos de proteção ao crédito e da responsabilidade objetiva da ré em razão da inscrição indevida. Colacionou julgados e entendimentos doutrinários. Postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça, antecipação de alguns efeitos da tutela para levantamento de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito. Juntou documentos. Foi determinada a inversão do ônus da prova, deferida a gratuidade e antecipada a tutela pretendida (retirada do nome da Serasa por decisão liminar). Foi designada e realizada audiência de conciliação que não teve sucesso.

A Claro TV alegou que havia um contrato entabulado entre as partes, por meio do qual M.S.C. adquiriu o serviço de TV por assinatura, denominado Claro TV. Alegou estar diante de um possível caso de uso indevido dos dados pessoais do autor em que um terceiro fez uso e requereu a empresa Embratel TV Sat os serviços prestados.

Destacou que não praticou qualquer ato ilícito, sendo tão vítima da situação mencionada na demanda quanto o autor.

Ainda discorreu sobre a excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro, da responsabilidade da Serasa pela prévia notificação da inscrição, inexistência de dano moral, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e do valor indenizatório. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Em sua impugnação, M.S.C rechaçou todo o alegado.

Diante dos fatos apresentados e alegações, o juiz de Vilhena, Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, aceitou o pedido para indenização por danos morais ao cliente que teve o nome inscrito indevidamente no Serasa: “Posto isto julgo procedente o pedido de M.S.C. e, por consequência, CONDENO a ré Embratel TVsat Telecomunicações S/A Claro TV ao pagamento da indenização por danos morais no valor atual de R$ 8 mil devendo, portanto ser corrigido desde o arbitramento (STJ, súmula 362) e com incidência de juros desde o ato ilícito (STJ, súmula 54), ou seja, desde a inscrição negativa. A ré pagará ainda custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), considerando o próprio valor condenatório e o zelo do advogado. Devendo as custas iniciais e finais, no valor de R$ 347,35, serem recolhidas ao TJRO, em guia específica, conforme cálculo anexo. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a ré para pagamento das custas. Não comprovado o recolhimento, inscreva-se em dívida ativa e arquivem-se os autos”, frisou o magistrado.

 

Texto: Rondoniavip

Foto: Ilustrativa

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