proncon cartaoA cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas.

Mas, nessa modalidade de pagamento, deve prevalecer sempre o preço à vista nas compras efetuadas.

Atualmente os fiscais do Procon estadual em conjunto com a regional do Procon de Vilhena estão verificando denúncias de estabelecimentos que insistem na cobrança indevida.

Algumas dessas denúncias foram comprovadas e as providências cabíveis serão adotadas. A cobrança diferenciada é prática infrativa à Portaria 118/94, editada pelo Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor.

A portaria dispõe que não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro. Já pelo disposto no artigo 39º do CDC, inciso V, é prática infrativa exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.

A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos”.

Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com instauração de processo administrativo e multa. Em consonância com o direito moderno, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) editou a nota técnica nº 103/2004 pacificando o entendimento dos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no sentido de que a imposição de valores diferenciados para pagamentos nos cartões de crédito/débito é abusiva por afrontar diretamente a legislação consumerista.

De acordo com a Gerente Regional do Procon Vilhena, Ana Paula Campos de Oliveira, este assunto está pacificado e o órgão vai agir com rigor para coibir essa pratica abusiva, em primeiro plano a ideia e conscientizar tanto o consumidor como o fornecedor, permanecendo a pratica abusiva o fornecedor será autuado pela prática ilegal. “A diferenciação de preços pela utilização de cartão de débito ou cartão de crédito no pagamento ao fornecedor em relação ao pagamento por outros meios (dinheiro ou cheque) é considerada abusiva por resultar em vantagem manifestamente excessiva. Transferir ao consumidor os custos do fornecedor que opta por utilizar esses meios de pagamento afronta a legislação consumerista”, destaca Ana Paula.

Ainda, sobre o tema, é de conhecimento das autoridades públicas e da população que as administradoras de cartão, ao venderem seus serviços, informam ao consumidor que este poderá fazer os pagamentos no cartão com o mesmo preço de dinheiro, baseada em contrato firmado entre a administradora e o comerciante. Esse é um dos grandes atrativos do uso de cartões.

O pagamento à vista tem quatro modalidades: dinheiro, cheque ou cartão de débito e crédito. Hoje, o consumidor pode negociar o valor à vista dividido em algumas vezes no cartão. No cheque, ele pode pedir que o depósito seja feito em alguns dias.

Se o pagamento com cartão não for considerado opção à vista, haverá a fixação de preços diferenciados, o que será prejudicial para a própria economia. Esse é o entendimento de todos os participantes do sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Para aqueles que necessitarem dos serviços prestados pelo órgão, deverão se dirigir até o Procon entre os horários 07h30 às 13h30, que está localizado na Avenida Celso Mazzuti, nº 5147. Mais informações entrar em contato nos telefones (69) 3322- 3110 ou (69) 3322- 4941.

 

Texto: Assessoria

Foto: Ilustrativa

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