Mizael se entregou espontaneamente à polícia
Mizael se entregou espontaneamente à polícia

O Juiz da 2ª Vara Criminal do município de Cerejeiras indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado pelo advogado de defesa dos suspeitos Mizael Inácio da Silva e Gilmar Pereira Lopes, presos preventivamente sob suspeita de participarem de uma organização criminosa que atuavam no tráfico de entorpecentes na região do Cone Sul do Estado.

As prisões aconteceram no final do mês de marca durante a 2ª fase da “Operação Cascão” deflagrada pela Polícia Civil de Cerejeiras e que contou com a colaboração da Polícia Militar e Ministério Público. Mais de 20 pessoas foram investigadas e 11 tiveram suas prisões decretadas ao decorrer da operação.

Mizael se apresentou espontaneamente à polícia cinco dias após a cuja operação e já era considerado foragido da justiça.

Em sua tese de defesa, o advogado afirmou que o “decreto preventivo é carente de fundamentação válida”, ou seja, está vazio no eixo comprovatório concreto do envolvimento da dupla na dita organização criminosa. Ele citou, ainda, que seus clientes sofrem “constrangimento ilegal, porque inexistem os pressupostos para a prisão preventiva, mormente no tocante a autoria, pois nenhuma droga foi encontrada com ele”.

Segundo o defensor, a fundamentação das prisões está respaldada apenas na gravidade abstrata do delito, após os suspeitos terem sido interceptados em grampo telefônicos.

Gilmar Pereira Lopes é arrolado nas investigações, segundo o Inquérito Policial (IPL 252/2015), e seria o responsável por guardar a droga ilícita em local de fácil acesso e, posteriormente, fazer a entrega, tudo sob o comando de Gilmar Paulino Ritter, vulgo “Cascão”. Este último já se encontra preso por outros crimes no presídio de segurança máxima Cone Sul, em Vilhena.

INDEFERIMENTO

O Juíz considerou que as razões apresentadas pelos suspeitos não são suficientes a ponto de conceder o pedido liminar do HC.

“Como se vê, da análise dos autos e das razões apresentadas pelo impetrante, não se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido liminar pleiteado. Diante disso, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar a imediata concessão da liminar, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do habeas corpus”.

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Presos durante a “Operação Cascão”

Texto: Extra de Rondônia

Fotos: Extra de Rondônia

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