1O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado de Rondônia concedeu parecer favorável a uma criança vilhenense que precisou recorrer a instâncias superiores com Mandado de Segurança para garantir o tratamento para sua saúde. A criança sofre com diabetes Mellitus, tipo 1, uma doença metabólica caracterizada por um aumento anormal do açúcar ou glicose no sangue. Atualmente existem 150 mil casos por ano da doença no Brasil.

A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça na última quinta-feira, 28. O Juiz entendeu que é “inquestionável o direito da pessoa acometida de enfermidade, que não detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter, do Poder Público, assistência integral à saúde, porquanto a Constituição assegura a todos esse direito, conforme estabelece o art. 196”.

Veja na íntegra a decisão da justiça:

Decido nos termos do art. 932, Inciso IV, do NCPC, e em observância à Súmula 568 do e. STJ. Pacífico é o entendimento quanto à responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. (Mandado de segurança n. 0002420- 72.2012.8.22.0000, j. 03/02/2014; Mandado de segurança n. 0001173-56.2012.8.22.0000. j.22/01/2014; Mandado de segurança n. 0008266-70.2012.8.22.0000, j. 09/01/2014 Agravo de instrumento n. 0012511-90.2013.8.22.0000, j.07/01/2014, todos de minha relatoria.) Como dito, verifica-se que o foco da discussão é o direito à saúde como parte do direito à vida, que no caso do impetrante, prescinde da demonstração da necessidade, em razão de sua enfermidade, o requerente é portador de diabetes Mellitus tipo I, e não possui condições financeiras para adquirir as fitas reagentes para monitorar a glicemia, conforme fls.16/21 (laudo médico e orçamento). Além disso, o impetrante demonstrou a necessidade de seu uso, para o tratamento indicado pelo profissional do próprio Município. Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. 3. A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013). 4. In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados. 5.Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 6.Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no Ag 1377592/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015) Bem como a 1ª Câmara Especial já decidiu em caso similar: Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento antecipadamente. Comprovação dos requisitos para a concessão da tutela. Possibilidade. Recurso provido. A concessão da tutela antecipada deve ocorrer quando presentes seus requisitos, e, em caso de fornecimento de medicamento necessário para preservação da saúde do paciente, comprovado por meio de laudo médico que demonstra a impossibilidade de substituição por similar, o deferimento é a medida a ser imposta. (processo n. 0012116-64.2014.8.22.8.22.0000, Relator Oudivanil de Marins, julgado em 19/03/2015)

Assim, inquestionável o direito da pessoa acometida de enfermidade, que não detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter, do Poder Público, assistência integral à saúde, porquanto a Constituição assegura a todos esse direito, conforme estabelece o art. 196. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, o que faço com arrimo no art. 932, Inciso IV, do NCPC, em observância à Súmula 568 do e. STJ. e art. 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de 1º grau pelos seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho/RO, 26 de abril de 2016. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Arquivo

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