O pedido de prisão domiciliar de um homem de 80 anos de idade, condenado a 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro contra uma criança de 3 anos de idade, via habeas corpus (HC) sobre o processo de Execução Penal n. 0000362-18.2016822.0013, não foi conhecido pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Desta forma, o réu permanecerá no presídio em que se encontra. O julgamento do caso foi nesta quinta-feira, 2, conforme o voto do relator, desembargador Valter de Oliveira.
A defesa do apenado sustentou que o ancião, Simão Coronel Pereira, está preso numa cadeia pública de Cerejeiras, e o local é inadequado para o réu em razão da sua idade e saúde fragilizada, que necessita de constante acompanhamento médico.
Para o relator, o pedido de prisão domiciliar foi negado em um processo de execução penal; no caso, a via correta seria um agravo em execução penal.
Para ele, o habeas corpus não constitui uma espécie recursal, mas uma verdadeira ação, com o objetivo de corrigir flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Por isso, Valter de Oliveira não conheceu do habeas corpus e decidiu pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Habeas Corpus n. 0002530-32.2016.8.22.0000
Texto: Assessoria TJ
Foto: Ilustrativa